Introdução
A usucapião é um meio de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem, sob certas condições estabelecidas pela lei. No direito brasileiro, a usucapião pode ser aplicada tanto a bens imóveis quanto móveis, cada um com suas particularidades e requisitos específicos. Vamos analisar as diferenças entre os tipos de usucapião mencionados, focando nos requisitos legais e nas peculiaridades de cada modalidade.
Usucapião de Bens Imóveis
- Extraordinário (Art. 1.238 do Código Civil – CC):
- Requisito: Posse ininterrupta e pacífica por 15 anos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio.
- Particularidade: Pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Ordinário (Art. 1.242 do CC):
- Requisito: Posse ininterrupta e pacífica por 10 anos, com boa-fé e justo título.
- Particularidade: Exige a comprovação de boa-fé, ou seja, o possuidor deve acreditar que é o verdadeiro proprietário do bem.
- Especial Rural (Art. 191 da Constituição Federal – CF e Art. 1.239 do CC):
- Requisito: Posse por 5 anos ininterruptos sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e tendo nela sua moradia.
- Particularidade: Visa a função social da propriedade rural.
- Especial Urbano (Art. 183 da CF e Art. 1.239 do CC):
- Requisito: Posse direta, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área urbana de até 250m², por pessoa que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
- Particularidade: O possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família.
- Coletivo (Art. 10 do Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001):
- Requisito: Posse ininterrupta e pacífica, por 5 anos, sobre área urbana de até 250m² por indivíduo, totalizando no máximo 5.000m², aproveitada coletivamente por população de baixa renda para sua moradia.
- Particularidade: Enfoca a função social da propriedade urbana em contexto coletivo.
- Especial Familiar (Art. 1.240-A do CC):
- Requisito: Posse direta e pacífica, por 2 anos ininterruptos, sem oposição, de imóvel urbano de até 250m², utilizado para moradia própria ou de sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Particularidade: A imissão na posse ocorre após o falecimento do cônjuge ou companheiro, podendo o sobrevivente requerer a usucapião independentemente da participação dos herdeiros do de cujus.
Usucapião de Bens Móveis
- Ordinário (Art. 1.260 do CC):
- Requisito: Posse ininterrupta, com boa-fé, por 3 anos, acompanhada de justo título.
- Particularidade: Aplica-se a bens móveis em geral, exigindo a presença de boa-fé.
- Extraordinário (Art. 1.261 do CC):
- Requisito: Posse ininterrupta, pacífica e sem oposição, por 5 anos.
- Particularidade: Não exige justo título nem boa-fé, aplicável a bens móveis em geral.
Explicações Complementares:
- Sem Oposição e Conhecimento de Domínio Alheio
A expressão “sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio” refere-se a dois aspectos cruciais que devem ser observados para que se configure a posse necessária à aquisição da propriedade por meio da usucapião, especialmente no contexto da usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil brasileiro.
Sem Oposição
“Sem oposição” significa que, durante o período necessário para a usucapião (que pode variar de acordo com a modalidade aplicável), a posse do bem (seja ele imóvel ou móvel) deve ser exercida de maneira contínua e incontestada, ou seja, sem que haja interrupções significativas ou contestações formais à posse por parte de terceiros que reivindiquem a propriedade do bem. Em outras palavras, a posse deve ser pacífica, não podendo existir litígios ou disputas judiciais substanciais sobre a propriedade do bem durante o período de tempo exigido pela lei.
Sem Reconhecimento de Domínio Alheio
“Sem reconhecimento de domínio alheio” implica que o possuidor não deve, em nenhum momento durante o período de posse necessário à usucapião, reconhecer explicitamente ou implicitamente que outra pessoa é o verdadeiro proprietário do bem. Este princípio está diretamente relacionado à noção de que o possuidor atua e se comporta como se fosse o legítimo proprietário do bem, sem subordinação ou reconhecimento da propriedade de terceiros sobre o objeto da usucapião.
A combinação desses dois requisitos — posse sem oposição e sem reconhecimento de domínio alheio — cria a base para que o possuidor estabeleça um vínculo forte e exclusivo com o bem, que com o tempo e o cumprimento dos demais requisitos legais, permite-lhe adquirir a propriedade do mesmo por usucapião. Estes princípios visam assegurar a segurança jurídica e a paz social, permitindo a regularização da situação de fato de possuidores que, de fato, tratam o bem como seu próprio, investindo nele e mantendo-o sem contestações ou reconhecimento de terceiros como legítimos proprietários.
- Boa-Fé e Justo Título
Os conceitos de “boa-fé” e “justo título” são fundamentais para o entendimento de algumas modalidades de usucapião, especialmente a usucapião ordinária de bens imóveis, prevista no artigo 1.242 do Código Civil brasileiro, e a usucapião ordinária de bens móveis, estabelecida pelo artigo 1.260 do mesmo código. Ambos os conceitos desempenham um papel crucial na análise dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião nessas modalidades. Vamos explorar cada termo detalhadamente:
Boa-Fé
A boa-fé, no contexto da usucapião, refere-se ao estado psicológico e à convicção do possuidor de que está exercendo a posse do bem de maneira legítima, acreditando ser o verdadeiro proprietário do mesmo. Isso implica que o possuidor não tem conhecimento de nenhum vício ou impedimento que possa invalidar seu direito sobre o bem. Em outras palavras, a boa-fé é caracterizada pela ignorância de qualquer situação que deslegitime a posse.
A boa-fé deve estar presente no momento da aquisição da posse. Ela é avaliada sob o ponto de vista subjetivo, considerando a perspectiva do possuidor sobre sua própria situação. No entanto, a lei também exige que essa boa-fé seja objetivamente razoável, ou seja, que uma pessoa comum, na mesma situação, também teria motivos para acreditar estar agindo de forma legítima.
Justo Título
Justo título é um conceito jurídico que se refere a um documento ou fato que, embora não seja eficaz para transferir a propriedade (por alguma falha ou por não cumprir com todos os requisitos legais), serve como base para a posse e para a crença do possuidor de que ele é, de fato, o proprietário do bem. Em outras palavras, o justo título é um título de transferência de propriedade que, apesar de apresentar alguma irregularidade, foi suficiente para convencer o possuidor de sua validade e de seu direito de propriedade sobre o bem.
O justo título pode assumir várias formas, como um contrato de compra e venda, uma doação, uma sucessão, entre outros, desde que esses documentos tenham por objetivo transferir a propriedade e que haja uma falha que impeça essa transferência de ser efetivada legalmente. Importante destacar que o justo título deve ser específico para o bem em questão, demonstrando a intenção de transferir exatamente aquele bem, o que ajuda a legitimar a posse do requerente da usucapião.
Aplicação na Usucapião
Na usucapião ordinária, tanto para bens imóveis quanto móveis, a combinação da boa-fé com o justo título demonstra uma tentativa legítima de adquirir a propriedade, que por algum motivo não se concretizou legalmente. Esses conceitos ajudam a distinguir a usucapião ordinária da extraordinária, que não exige boa-fé nem justo título, baseando-se primordialmente na posse prolongada e incontestada do bem.
OBS: Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.
Caso tenha interesse em verificar se você possui os requisitos para requerer a propriedade ou domínio pela usucapião, entre em contato com o nosso escritório Larsen Nunes – Advocacia e Consultoria.