Entenda o instituto da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.

O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.

Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.

É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.

As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.

A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.

Muitos processos encontram-se prescritos, mas por falta de preparo, muitos profissionais deixam passar esse argumento em sua defesa. Caso o assunto lhe interesse, agende uma consulta no nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com o nosso especialista em direito tributário

Entenda sobre a Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários, seus efeitos, limites, quem e como se beneficiar.

Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários

Introdução

O cerne deste ensaio é analisar Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90) e contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), à luz da Lei nº 12.382/2011. Ocorre que, por essa legislação, o pagamento integral de débitos tributários, mesmo quando parcelados antes do recebimento da denúncia, suspende a possibilidade de punição. A legislação ainda abre espaço para a cessação da repressibilidade com o pagamento direto realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Entretanto, esta legislação opera alicerçada em artigo de lei revogado, trazendo complexidade à sua aplicação.

Contudo, adentraremos posteriormente, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que o pagamento direto do débito tributário pode ocorrer a qualquer momento, até após o trânsito em julgado da condenação criminal, resultando na cessação da repressibilidade dos delitos fiscais.

Jurisprudência do STF

A título de ilustração, convém destacar o julgamento do plenário do STF nos Embargos de Declaração da Ação Penal n° 516/DF, em 2013. O relator, Ministro Ayres Britto, argumentou que a cessação da repressibilidade pode ocorrer a qualquer momento antes do trânsito em julgado da condenação, contudo não reconheceu a extinção pelo pagamento posterior, alegando que a pretensão punitiva já havia sido definida.

Porém, em divergência, o Ministro Luiz Fux, sustentou a interpretação de que o art. 69 da Lei nº 11.941/09, não impõe limite temporal para o pagamento que levaria à cessação da repressibilidade, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada lei.

Ademais, a maioria dos ministros concordou que o pagamento poderia ser realizado até o trânsito em julgado da condenação penal, concluído mediante a publicação da decisão judicial. O Ministro Dias Toffoli, apoiado pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda destacou que o art. 9°, § 2°, da Lei nº 10.684/03, que estabelece a cessação da repressibilidade a qualquer tempo para quem realizar o pagamento direto, não foi revogado pela Lei nº 11.941/09.

O informativo n° 731 do STF, considerando a relevância desta decisão do plenário do STF, consolidou os principais argumentos discutidos pelos ministros. Assim, a Suprema Corte brasileira tem, em diversas ocasiões, concedido a cessação da repressibilidade mediante o pagamento do débito tributário quando o acusado realizou o pagamento direto ou integralmente parcelado antes do trânsito em julgado da condenação criminal.

Considerando o exposto e a evolução do posicionamento da alta jurisprudência, as determinações legais no que tange à suspensão da punibilidade mediante pagamento de débitos fiscais no Brasil, se encontra em contínuo desenvolvimento. Vale ressaltar que, apesar de existirem decisões divergentes, é imprescindível examinar a aplicação deste mecanismo em outros países com raízes jurídicas de origem romano-germânicas, uma vez que tais jurisdições também adotam o princípio em seus ordenamentos legais.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também tem expressado entendimento relevante sobre o tema. Por exemplo, a edição n° 90 do informativo “Jurisprudência em Teses”, de outubro de 2017, apresenta uma série de teses relevantes sobre crimes tributários, tais como:

[…] 4) Os crimes especificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, necessitando, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF. […]

7) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização. […]

9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. […]

12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

Conclusão

Em última análise, constata-se que o cenário jurídico brasileiro tem se moldado para reconhecer a cessação da repressibilidade em crimes tributários mediante o pagamento, seja este realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal, seja através do pagamento integral do parcelamento do débito fiscal. Entretanto, como sempre, é prudente estar atento às futuras decisões judiciais e à evolução legislativ.

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STJ Afasta Responsabilidade de Ex-sócio por Dívidas da Empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por isentar um ex-sócio de obrigações financeiras pendentes de uma empresa. Embora ele detivesse somente uma ação dentre as 46,48 milhões existentes, o veredicto destacou a necessidade de evidências concretas de seu envolvimento administrativo para que fosse responsabilizado. Este marco legal foi apresentado ao STJ via apelação do ex-associado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que o declarou responsável pelo passivo da Inpar Empreendimento Imobiliário – empregando o conceito jurídico de “desconsideração da personalidade jurídica”.

No recurso, o ex-sócio insistiu que já não fazia parte da estrutura societária da empresa desde janeiro de 2015 e que sua participação no capital social era inferior a 0,0001%.

O credor, no entanto, sustentou que o apelante era um sócio direto da Inpar, além de diretor da João Fortes Engenharia, empresa do mesmo grupo. O credor afirmou categoricamente que o ex-sócio estava intrinsecamente associado aos eventos que levaram à condenação da Inpar no processo inicial, salientando que o mesmo foi uma figura central na gestão das empresas e provavelmente obteve vantagens das decisões estratégicas tomadas.

O credor também afirmou que o patrimônio da empresa foi indevidamente reduzido de R$ 47 milhões para R$ 0,59, destacando que com a responsabilização do ex-sócio, um bloqueio de contas no valor de R$ 57,5 mil foi efetuado.

No entanto, por três votos contra um, a responsabilidade do ex-sócio foi removida. A opinião do Ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1900843) prevaleceu sobre a do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que havia negado o pedido e, portanto, foi superado.

A ministra Nancy Andrighi propôs que o caso retornasse à segunda instância para avaliar a alegação de que o ex-sócio exercia uma função de gestão. Ela expressou sua surpresa com o fato de que nem o tribunal de primeira instância nem o TJDF avaliaram as afirmações do credor sobre o papel do ex-sócio na liderança da empresa, ostentando “grande poder de gerência e administração”.

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze expressou preocupação com o risco de devolver o caso à segunda instância. Ele apontou para a possibilidade do tribunal aceitar a alegação de que o apelante tinha um papel gerencial, sem a apresentação de provas adequadas, e consequentemente, impossibilitando o STJ de revisar a matéria, pois não poderia reexaminar as provas.

Com a decisão de manter o caso no STJ, prevaleceu a opinião de Cueva. Ele ressaltou que a desconsideração poderia afetar um sócio que não figura formalmente como administrador, mas que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos

que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos gerenciais. Para o ministro Cueva, o ex-sócio, neste caso específico, não demonstrou exercer tal atividade de gestão.

Cueva ainda ressaltou que, dado que as instâncias inferiores não avaliaram as alegações de que o ex-sócio, detentor de uma entre 46.481.297 ações, manteve-se na liderança da empresa com considerável poder de gerência e gestão, seria impraticável atribuir a ele responsabilidade pessoal pela dívida em disputa.

Com a resolução em mãos, o credor agora tem a prerrogativa de apresentar recurso à mesma turma para solicitar esclarecimentos ou identificar omissões (através de embargos de declaração), ou pode apelar para a 2ª Seção, se existir um precedente relacionado ao assunto que tenha sido julgado em sentido contrário.

Caso esteja passando por situação parecida, entre em contato com um especialista em direito empresarial do nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA.

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STF Voltará a Julgar a Quebra das Decisões Judiciais Definitivas

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à “quebra” de sentenças judiciais definitivas tem gerado um grande impacto no setor tributário do Brasil. O STF decidiu que sentenças tributárias tidas como definitivas poderiam perder seu efeito em caso de um julgamento posterior na Corte em sentido contrário. Esta decisão gerou um grande tumulto entre os contribuintes, causando uma onda de recursos contra a decisão. Este artigo visa analisar esta situação, com uma abordagem simples e objetiva, explorando as implicações legais e os possíveis desdobramentos.

A ‘Quebra’ de Sentenças Definitivas

Anteriormente, a “quebra” de sentenças não ocorria automaticamente. O Fisco poderia solicitar a reversão de decisões favoráveis aos contribuintes através de uma ação rescisória. No entanto, esta ação tem um prazo de dois anos para ser utilizada e poderia ser aceita ou rejeitada pelo Judiciário.

Contudo, a decisão recente do STF deu origem a uma nova situação. Se um contribuinte disputou a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor, essa decisão poderia perder seu efeito se, posteriormente, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida. Esta decisão tem o potencial de criar uma dívida tributária imprevista e não provisionada, impactando significativamente as finanças das empresas.

Recursos e Possíveis Implicações

A reação à decisão do STF deu origem a três recursos, incluindo pedidos para que a Corte reconsidere e impeça as cobranças retroativas de tributos. Os autores destes recursos incluem a TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os recursos abordam uma série de questões, incluindo a “modulação de efeitos” para impedir cobranças retroativas e, caso isso não seja aceito, uma solicitação alternativa para que o Fisco seja proibido de cobrar multas e juros de contribuintes que, confiando nas decisões definitivas, deixaram de recolher tributos passados.

A decisão do STF também tem sido criticada por deixar os contribuintes em uma situação pior do que aquela pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN havia publicado um parecer em 2012 afirmando que apenas a partir de então começaria a cobrar tributos de forma automática em resposta às decisões do STF, mas a recente decisão da Corte remonta a 2007.

O Futuro da ‘Quebra’ das Decisões Judiciais Definitivas

A controvérsia em torno da “quebra” de decisões judiciais definitivas está longe de ser resolvida. É provável que a discussão continue, com advogados navegando pelos gabinetes judiciais e tentando sensibilizar os ministros para as potenciais consequências desta decisão. O rombo financeiro que poderia ser causado por esta decisão, estimado em bilhões de reais, é um forte argumento a favor dos contribuintes.

Os recursos existentes, embora ainda sem data para julgamento, levantam questões importantes que precisam ser abordadas pelo STF. Por exemplo, a modulação de efeitos, que é o ponto central do recurso apresentado pela TBM, é uma tentativa de impedir cobranças retroativas e de mitigar o efeito devastador que tal ação poderia ter sobre os contribuintes.

Os advogados também estão pedindo que, caso a modulação de efeitos não seja aceita, o Fisco seja impedido de cobrar multas e juros dos contribuintes que deixaram de recolher valores passados com base em decisões judiciais definitivas que os autorizavam a não pagar o tributo.

A Fiesp, em seu pedido, destaca o impacto negativo que a decisão do STF poderia ter no ambiente de negócios e nos investimentos. Eles argumentam que a decisão, com seus efeitos retroativos, criaria passivos tributários imprevistos, prejudicando o equilíbrio financeiro de contratos de aquisição societária passados e potencialmente desfazendo negociações em curso para aquisição de companhias.

O Conselho Federal da OAB, por outro lado, argumenta que a decisão do STF colocou os contribuintes em uma situação pior do que a pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eles apontam para um parecer da PGFN publicado em 2012, que estipulava que a cobrança de tributos de acordo com as decisões do STF só começaria a partir daquele ano.

CONCLUSÃO

Em resumo, os recursos apresentados ao STF solicitam uma reavaliação da decisão sobre a “quebra” das sentenças judiciais definitivas. Eles pedem uma consideração cuidadosa sobre as implicações financeiras e jurídicas de tal ação e uma revisão de como essa decisão poderia ser aplicada de forma justa e equitativa.

O desfecho desta controvérsia irá certamente moldar o futuro do direito tributário no Brasil. Ainda que o debate esteja em aberto, é essencial que se garanta o princípio da segurança jurídica, o equilíbrio das finanças das empresas e a proteção dos direitos dos contribuintes. Conforme a discussão avança, continuaremos acompanhando e fornecendo atualizações importantes nesta questão jurídica crucial.