Entenda as possíveis defesas nas execuções cíveis, em especial na desconsideração da personalidade jurídica e na penhora de imóvel.

Defesas nas Execuções Cíveis

1. Introdução

A execução de obrigações pecuniárias, e, por conseguinte, a proteção de direitos fundamentais ligados à propriedade, são temas sensíveis e de alta complexidade no Direito brasileiro. Neste contexto, este artigo se propõe a discorrer sobre as defesas na execução, com ênfase no redirecionamento da execução para a figura do sócio e na penhora de imóvel.

2. A Execução e a Responsabilidade do Sócio

O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 789, preconiza que a execução recai sobre o devedor, podendo esta atingir todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, situações ocorrem em que o devedor principal (pessoa jurídica) não possui bens suficientes para saldar a dívida, fazendo com que o foco se volte para o patrimônio dos sócios.

O artigo 50 do Código Civil brasileiro prevê a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esta ferramenta legal permite o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios ou administradores da empresa, em casos de insuficiência de bens da pessoa jurídica para a satisfação do crédito do credor.

Contudo, cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o redirecionamento da execução para os sócios é uma medida excepcional e deve ser embasada em elementos concretos que demonstrem a presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Penhora de Imóvel e a Proteção da Entidade Familiar

Em relação à penhora de imóvel, é importante observar a regra de impenhorabilidade do bem de família, estabelecida na Lei nº 8.009/90. Este dispositivo legal protege o imóvel utilizado pelo devedor como moradia permanente, bem como os móveis que o guarnecem, de serem atingidos por execução de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Porém, conforme previsto no próprio texto legal, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, possuindo exceções listadas em seus artigos 3º e 4º, como nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel ou de dívidas decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.

4. Considerações Finais

Portanto, é crucial a compreensão destas defesas na execução, que apresentam desafios tanto para o credor, que busca a satisfação de seu crédito, quanto para o devedor, que procura a proteção de seu patrimônio. Embora o redirecionamento da execução para a figura do sócio e a penhora de imóveis são possíveis, existem requisitos para tal.

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