Entenda sobre a Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, o marco legal e se o seu processo se está prescrito.

Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Introdução

O presente artigo pretende analisar de maneira detalhada e com rigor jurídico a figura da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O tema é de grande relevância, uma vez que é um assunto frequente em discussões judiciais e, sobretudo, porque reflete um dilema constante entre a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários e a segurança jurídica que o instituto da prescrição oferece.

Prescrição Intercorrente: Conceito e Evolução Legal

A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que prevê a extinção do direito de ação quando, durante o processo, há inércia do credor por um período previamente estabelecido em lei. No contexto da execução fiscal, trata-se do período de inatividade processual que culmina na extinção do crédito tributário.

Essa figura jurídica se originou no Direito Civil e se projetou para o Direito Processual, ganhando posteriormente relevância no Direito Tributário. No Brasil, o marco legal da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é a Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, que trata da legislação tributária.

Interpretação e Aplicabilidade

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A principal questão é determinar quando e como a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções fiscais.

Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente acórdão, em sede de repetitivo, do Recurso Especial 1340553/RS que esclareceu os requisitos e prazos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. O primeiro prazo, de um ano, inicia após a informação à Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, independente de manifestação judicial específica. O segundo, de cinco anos, dispensa nova determinação judicial, e só é interrompido com a efetiva penhora de algum bem, não bastando simples petição da Fazenda Pública para interrompê-lo.

Também ficou decidido que não é necessária a decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, que na prática se inicia pela não localização de bens. Segue a ementa do acórdão, cuja íntegra segue anexo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito mençãoà suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

O relator enfatizou que não havendo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sendo esse o teor da Súmula 314 do STJ.” 

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito para realizar diligências. “O que imposta para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis.” 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula nº 314, estabelecendo que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

  1. Argumentos Favoráveis à Prescrição Intercorrente

Do ponto de vista da segurança jurídica e da razoabilidade, a prescrição intercorrente é um instrumento crucial para evitar a eternização das execuções fiscais e conferir previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, coaduna-se com o princípio da eficiência administrativa, pois impõe ao Fisco a necessidade de ação diligente na cobrança de seus créditos.

Considerações Finais

Em conclusão, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais é um instituto que possui relevância jurídica e social. A sua correta aplicação demanda uma interpretação equilibrada da lei, que leve em conta tanto a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários quanto a segurança jurídica e a razoabilidade.

As mudanças legislativas e a evolução jurisprudencial dos últimos anos têm buscado esse equilíbrio, mas ainda existem desafios a serem enfrentados. É fundamental que se mantenha um diálogo constante entre os atores envolvidos – Judiciário, Fisco, contribuintes e comunidade jurídica em geral – para que a prescrição intercorrente nas execuções fiscais continue sendo um instrumento de justiça fiscal, garantindo a eficiência na arrecadação e a segurança jurídica dos contribuintes.

Caso o este assunto tenha lhe interessado, entre em contato com o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com um advogado especialista em direito tributário para entender melhor o seu caso.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SitePages/Precedentes.aspx. Acesso em: 12 jun. 2023

Entenda o Cumprimento e Consequências no Âmbito das Obrigações Fiscais e entenda as consequências legais de falhas ou omissões nesta área.

Cumprimento e Consequências no Âmbito das Obrigações Fiscais

Introdução

O cumprimento e consequências no âmbito das obrigaçòes No universo do direito tributário, a gestão adequada das obrigações fiscais é crucial. A obrigação de aderir às normas fiscais, gerenciadas principalmente pela autoridade fiscal responsável por supervisionar e regular os tributos, é chamada de responsabilidade tributária administrativa.

A responsabilidade tributária administrativa compreende uma série de deveres e obrigações dos contribuintes, criados para assegurar a aplicação correta das leis fiscais. Entre esses deveres estão a apresentação de declarações fiscais, pagamento dos impostos nos prazos estipulados, manutenção de registros contábeis adequados e o fornecimento de informações quando solicitado pela autoridade fiscal.

Por essa razão, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado em responsabilidade tributária administrativa. As consultas online demonstram o interesse por termos como “responsabilidade tributária do administrador”, “tipos de responsabilidade tributária” e “requisitos da responsabilidade tributária”. Se essas são questões que lhe preocupam, este artigo foi elaborado pensando em você, trazendo tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Deveres Fiscais

Os contribuintes têm a responsabilidade de atender a várias obrigações fiscais, tais como emissão de notas fiscais, escrituração contábil, cálculo dos tributos devidos, submissão de declarações fiscais e pagamento dos impostos dentro dos prazos definidos pela legislação.

No Brasil, as obrigações fiscais dentro do escopo da responsabilidade tributária administrativa são regulamentadas pela legislação federal, estadual e municipal. Aqui estão alguns dos principais deveres fiscais no contexto brasileiro:

  1. Registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): Todas as empresas e organizações precisam ter um registro válido no CNPJ perante a Receita Federal. Este registro é crucial para cumprir outras obrigações fiscais, como emissão de notas fiscais e entrega de declarações;
  2. Escrituração Contábil: As entidades jurídicas precisam manter uma escrituração contábil regular, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação contábil brasileira. Isso inclui a preparação de demonstrações financeiras como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e notas explicativas;
  3. Emissão de Notas Fiscais: Tanto empresas quanto profissionais autônomos são obrigados a emitir notas fiscais para documentar as operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Existem diferentes tipos de notas fiscais, como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), que dependem da natureza da atividade;
  4. Cálculo e Pagamento de Impostos: É dever dos contribuintes efetuar o cálculo correto dos impostos devidos, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), entre outros, e efetuar o pagamento nos prazos estipulados pela legislação. As alíquotas e o método de cálculo podem variar dependendo do regime tributário da empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real);
  5. Entrega de Declarações: Os contribuintes têm a obrigação de enviar uma série de declarações para as autoridades fiscais, como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), entre outras.

Consequências do Não Cumprimento das Obrigações Fiscais

O não cumprimento das obrigações fiscais pode resultar em uma série de consequências adversas para os contribuintes. As penalidades podem variar desde multas financeiras até ações judiciais, além de restrições à atividade empresarial. As multas podem ser fixas ou proporcionais, e o valor é geralmente determinado com base no tributo devido.

Além disso, no caso de fraude fiscal ou evasão fiscal, os administradores podem ser responsabilizados criminalmente, com possibilidade de penalidades que incluem a prisão.

Assim, é crucial que as empresas garantam o cumprimento de suas obrigações fiscais, para evitar penalidades e manter a continuidade das operações.

Conclusão

As obrigações fiscais representam uma parte essencial das operações de uma empresa. É importante que as organizações estejam cientes de suas responsabilidades e garantam que estão em conformidade com todas as regulamentações fiscais relevantes. A assistência de um profissional de contabilidade ou de um advogado tributarista pode ser muito valiosa para navegar pela complexidade do sistema tributário e garantir a conformidade total com todas as obrigações fiscais.

Caso esteja à procura de um advogado especialista em responsabilidade tributária administrativa, não hesite em se comunicar conosco, o escritório de advocacia LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, possui uma equipe de profissionais competentes e com vasta experiência nessa área, prontos para auxiliar em seu caso.

Planejamento Tributário: estratégias e benefícios que podem levar à economia de impostos e ao crescimento sustentável do seu negócio

Planejamento Tributário

O planejamento tributário é uma ferramenta fundamental para a gestão eficiente de empresas e indivíduos. Sua importância transcende a esfera financeira, estendendo-se para o domínio do direito e da estratégia empresarial. Este artigo examina a natureza, a importância e a implementação do planejamento tributário na legislação brasileira.

A Natureza do Planejamento Tributário

O planejamento tributário, conforme definido pela doutrina e jurisprudência, é uma série de estratégias e ações que buscam otimizar a carga tributária de uma empresa ou indivíduo. O planejamento tributário eficaz permite que as entidades cumpram suas obrigações fiscais de maneira eficiente, evitando o pagamento excessivo de impostos e minimizando a possibilidade de penalidades fiscais.

A Importância do Planejamento Tributário

No Brasil, a importância do planejamento tributário é enfatizada por uma das maiores cargas tributárias do mundo. A complexidade da legislação tributária brasileira também aumenta a necessidade de um planejamento tributário cuidadoso.

A realização do planejamento tributário oferece várias vantagens. Primeiro, pode resultar em economia significativa de impostos, melhorando a saúde financeira de uma empresa ou indivíduo. Segundo, fornece uma maior previsibilidade e controle sobre os custos fiscais. Finalmente, diminui o risco de litígios e penalidades fiscais.

Implementação do Planejamento Tributário

O planejamento tributário deve ser implementado de acordo com os princípios legais e éticos. Neste contexto, o famoso caso do STJ, Resp 111.468/PR, popularmente conhecido como o “Caso Gerdau”, estabeleceu o que é conhecido como a “Doutrina dos Cinco Pilares do Planejamento Tributário”, que é frequentemente citada em decisões judiciais subsequentes.

Os cinco pilares são:

  1. A não interferência do Poder Judiciário na legalidade do planejamento tributário.
  2. A liberdade do contribuinte em escolher o método menos oneroso para o pagamento de impostos.
  3. A proibição de formas de evasão fiscal que constituam abuso de direito, forma fraudulenta ou simulação.
  4. A legalidade do planejamento tributário deve ser determinada no momento da escolha do contribuinte, não no resultado.
  5. A relevância do propósito negocial, que deve ser um componente chave de qualquer planejamento tributário.

Exemplo de Planejamento Tributário

As clínicas médicas e consultórios odontológicos enquadrados no Simples Nacional podem se beneficiar de um planejamento tributário eficaz. Aqui está um exemplo detalhado e fundamentado na lei, com o passo a passo para tal planejamento:

1. Avaliar a Classificação Fiscal

O primeiro passo é revisar a classificação fiscal da empresa para garantir que esteja correta. A classificação fiscal influencia diretamente a carga tributária da empresa. As clínicas médicas e consultórios odontológicos se enquadram na seção de “Atividades de Saúde, de Assistência Social e de Educação e Cultura” do Simples Nacional.

2. Analisar a Receita Bruta

A próxima etapa é analisar a receita bruta da empresa. No Simples Nacional, o valor dos impostos é determinado de acordo com a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. Assim, é essencial monitorar a receita da empresa para evitar o desenquadramento do Simples Nacional devido ao excesso de faturamento.

3. Controlar Despesas e Custos

Outro passo crucial é controlar e reduzir custos e despesas onde possível. Por exemplo, as despesas com a aquisição de equipamentos médicos e odontológicos, bem como os gastos com mão-de-obra, podem ser significativos. Assim, um bom planejamento tributário deve considerar formas de minimizar esses custos, sem comprometer a qualidade do serviço.

4. Aproveitar Créditos Fiscais

As empresas do Simples Nacional não podem aproveitar os créditos do ICMS e do IPI. No entanto, elas podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, desde que sejam não cumulativos.

5. Planejamento da Folha de Pagamento

A folha de pagamento é uma das maiores despesas de uma clínica médica ou consultório odontológico. Assim, o planejamento tributário deve incluir estratégias para otimizar a folha de pagamento. Isso pode envolver a contratação de funcionários como Pessoa Jurídica (PJ) quando legalmente possível, reduzindo assim os encargos trabalhistas.

6. Revisar o Planejamento Regularmente

Por fim, é importante revisar o planejamento tributário regularmente. As leis fiscais mudam frequentemente, e a empresa deve se adaptar a essas mudanças para evitar problemas fiscais.

Lembre-se de que o planejamento tributário deve ser feito com o auxílio de um profissional qualificado. Este exemplo é apenas uma orientação geral e pode não se aplicar a todas as situações. Cada empresa tem suas próprias circunstâncias únicas que devem ser consideradas ao fazer um planejamento tributário.

Conclusão

O planejamento tributário é uma ferramenta vital para a gestão eficiente. No entanto, sua implementação deve ser realizada com cuidado, levando em consideração a legislação vigente e a jurisprudência relevante. Através de um planejamento tributário eficaz, as empresas e os indivíduos podem garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais, ao mesmo tempo que otimizam a sua situação financeira.

E então, gostou de aprender mais sobre planejamento tributário? Ao longo deste guia, contamos tudo sobre essa ferramenta de gestão e sua importância para melhorar seu compliance fiscal.

Esperamos que o conteúdo ajude você a otimizar suas práticas tributárias de modo a pagar corretamente (e, quem sabe, menos) seus impostos!

Continue lendo o blog do nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA, para se manter informado e caso tenha interesse em reduzir a carga tributária da sua empresa, entre em contato conosco.

Obrigações Acessórias e a Proporcionalidade da Multa Tributária no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Desvendando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Introdução

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), parte crucial do sistema tributário brasileiro, frequentemente suscita dúvidas devido à sua complexidade. Este artigo tem o objetivo de elucidar todas as questões relacionadas ao ICMS, incluindo o que é, como é calculado, quem deve pagar e outras informações pertinentes.

Compreendendo o ICMS

O ICMS é um imposto estadual, administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ele é aplicado na circulação de mercadorias e na prestação de determinados tipos de serviços, como transporte interestadual e intermunicipal, e comunicação. Sua principal legislação é a Lei Complementar 87/1996, popularmente conhecida como Lei Kandir.

O Cálculo do ICMS

O ICMS é calculado com base em um percentual sobre o valor da mercadoria ou serviço. Este percentual, denominado alíquota, varia de acordo com o estado e o tipo de produto ou serviço. Por exemplo, no estado de São Paulo, a alíquota interna geral é de 18%, enquanto para produtos eletrônicos é de 25%.

Além disso, há o ICMS-ST (Substituição Tributária), um regime onde o imposto devido nas operações futuras é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. Este sistema foi implementado para simplificar a arrecadação e coibir a evasão fiscal.

Responsáveis pelo Pagamento

O ICMS é de responsabilidade das empresas que vendem mercadorias ou prestam serviços sujeitos a este imposto. Contudo, na prática, o custo do imposto é geralmente transferido para o consumidor final por meio do preço do produto ou serviço.

Em algumas circunstâncias, empresas que não são contribuintes habituais do ICMS podem ser obrigadas a pagar o imposto. Isso ocorre, por exemplo, quando uma empresa adquire mercadorias de outro estado para uso ou consumo próprio.

Analisando a Sistemática do ICMS Interno

Aprofundando-se na sistemática do ICMS interno, é possível entender que o fato gerador, a base de cálculo, o pagamento do imposto e as obrigações acessórias são componentes fundamentais.

O Fato Gerador

Segundo a Lei Complementar 87/1996, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, a prestação de certos tipos de serviços e a entrada de mercadoria importada no território do estado. Vale destacar que a circulação de mercadorias não se limita à transferência de propriedade, mas abrange qualquer operação que desloque a mercadoria de um lugar para outro, independente da transmissão ou não da propriedade.

Cálculo e Recolhimento do ICMS

O cálculo do ICMS é feito aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo, que geralmente é o valor da operação. As alíquotas internas são estabelecidas por cada estado e variam conforme o tipo de mercadoria ou serviço.

O ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte, que é o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço. No entanto, em certas situações, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para outra pessoa, a chamada substituição tributária (ICMS-ST). Nesse caso, a empresa que vende a mercadoria ou presta o serviço é responsável por recolher o ICMS devido nas operações subsequentes.

O que é o ICMS-ST?

A Substituição Tributária é um regime pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é transferida de um contribuinte para outro. No caso do ICMS-ST, o recolhimento do imposto devido em operações subsequentes é realizado antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Este regime é estabelecido pela Constituição Federal de 1988 no Artigo 150, §7º, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir.

Como funciona?

No regime de substituição tributária, o imposto é recolhido na origem, ou seja, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. O valor do ICMS-ST é calculado com base no preço final ao consumidor, determinado mediante uma margem de valor agregado (MVA) ou pauta fiscal.

Quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST?

A lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST varia de estado para estado e é definida em acordos entre os estados, conhecidos como Convênios ICMS e Protocolos ICMS. Alguns produtos comumente sujeitos ao ICMS-ST incluem bebidas alcoólicas, cigarros, automóveis e eletrodomésticos.

Obrigações Acessórias

As obrigações acessórias do ICMS são todas as responsabilidades, além do pagamento do imposto, que o contribuinte deve cumprir. Elas englobam a emissão de documentos fiscais, a manutenção de livros fiscais, a entrega de declarações e o atendimento a inspeções fiscais.

A emissão de nota fiscal é a mais conhecida das obrigações acessórias. Toda operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço deve ser acompanhada por uma nota fiscal, que deve conter a descrição da mercadoria ou serviço, o valor da operação, a alíquota do ICMS e o valor do imposto.

Outra obrigação importante é a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). Esta declaração, que deve ser entregue periodicamente, contém informações sobre as operações realizadas pelo contribuinte e o ICMS devido.

Conclusão

O ICMS é um imposto complexo que afeta quase todas as atividades econômicas. Entender como ele funciona é fundamental para qualquer empresa que vende mercadorias ou presta serviços. Para indivíduos, é importante ter uma compreensão básica do ICMS, pois ele afeta o preço de muitos produtos e serviços que consumimos no dia a dia.

Este artigo oferece uma visão geral do ICMS, mas é importante lembrar que as regras tributárias podem mudar e variar de estado para estado. Para questões mais complexas, é sempre recomendável procurar o conselho de um advogado ou contador especializado em direito tributário.

Esperamos que este artigo tenha ajudado a esclarecer algumas de suas dúvidas sobre o ICMS. Se você ainda tem perguntas, não hesite em entrar em contato conosco, o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA, conta com advogados especializados em direito tributário.

Compreenda a tributação de criptoativos, os detalhes da declaração de impostos, as alíquotas pertinentes sobre os criiptoativos.

Tributação de Criptoativos

Introdução

O universo dos criptoativos, com seu crescimento cada vez mais acelerado, chama a atenção de um público cada vez maior. Em consequência, a demanda por profissionais com conhecimento aprofundado em tributação de criptoativos tem aumentado substancialmente. Regularmente, observamos que diversas consultas em mecanismos de pesquisa são direcionadas ao nosso escritório através de termos tais como:

• Advogado expert em criptomoedas;

• Advogado especialista em tributação de criptoativos;

• Advogado conhecedor em criptoativos;

• Escritório de advocacia focado em tributação de criptoativos;

• Advogado perito em tributação de criptomoedas;

• Escritório de advocacia proficiente em impostos de criptoativos.

Tal tendência evidencia o interesse crescente dos clientes em relação a esta tecnologia disruptiva. Portanto, manter-se atualizado sobre as inovações do mercado e buscar informações confiáveis torna-se uma estratégia indispensável.

Transações de criptoativos são uma pauta cada vez mais relevante e visível. Mesmo com regulamentações específicas ainda em fase inicial, a Receita Federal já dispõe de orientações pertinentes. Assim como com outros investimentos, é fundamental entender que os criptoativos e os rendimentos gerados por eles precisam ser corretamente declarados e estão sujeitos à tributação.

Nosso escritório, Larsen Nunes – Advocacia & Consultoria, conta com profissionais especializados neste campo. A seguir, você encontrará um apanhado completo sobre o tema. Esperamos que ao final desta leitura, todas as suas perguntas estejam respondidas.

Contexto

Os criptoativos são um conjunto de ativos digitais armazenados em uma rede blockchain, uma tecnologia descentralizada que utiliza criptografia para assegurar a integridade das transações. Este tipo de operação, por sua característica descentralizada, não depende da supervisão de instituições financeiras, permitindo transações diretas entre as partes envolvidas e eliminando a necessidade de intermediários. Vale salientar que, mesmo não estando sob supervisão de entidades financeiras, existem regulamentações específicas em alguns países com o objetivo de proteger os investidores e prevenir atividades ilícitas.

Os exemplos de criptoativos mais notórios que podem ser submetidos à tributação incluem: Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH), Ripple (XRP), Litecoin (LTC), Bitcoin Cash (BCH), Cardano (ADA), Polkadot (DOT), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Stellar (XLM), Dogecoin (DOGE), Solana (SOL).

A tributação

A tributação de criptoativos ocorre por meio da declaração de Imposto de Renda (IR). Assim, quando uma pessoa vende criptoativos, precisa calcular o lucro obtido e pagar o imposto correspondente ao ganho de capital na declaração de IR. O valor do imposto é calculado automaticamente pelo programa de declaração do IRPF, e deve ser pago até a data limite estabelecida.

Em termos de alíquotas de tributação de criptoativos no Brasil, estas variam de 15% a 22,5%, seguindo a tabela progressiva do imposto de renda, semelhante ao que acontece com outros ativos como ações e imóveis. Neste contexto, é importante entender que quando há doação de criptoativos, o doador é responsável por calcular e pagar o imposto sobre o ganho de capital, baseado no valor de mercado do ativo digital na data da doação. Em contrapartida, o beneficiário deverá declarar o valor recebido como um bem ou direito em sua declaração de Imposto de Renda, evidenciando a necessidade de se cumprir com a tributação sobre criptoativos.

Na prática, como é o recolhimento do Imposto de Renda sobre criptoativos?

Quando se trata de lucros provenientes da venda de criptoativos cujo valor total ultrapasse R$ 35.000,00 em um mês, há a incidência de imposto sobre ganhos de capital, de acordo com as alíquotas progressivas estabelecidas a partir do lucro obtido. O imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à venda, utilizando o código de receita 4600.

É essencial observar que a isenção para vendas de até R$ 35.000,00 em um mês leva em consideração o conjunto de criptoativos vendidos, seja no Brasil ou no exterior, independentemente do tipo – como Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs. Portanto, caso o valor total das vendas exceda esse limite, os ganhos de capital estarão sujeitos à tributação.

Como prova de conformidade fiscal, é necessário que o contribuinte mantenha registros documentais que comprovem a veracidade das transações de compra e venda, bem como fornecer informações sobre as operações envolvendo criptoativos. Tais informações devem ser fornecidas por meio do sistema Coleta Nacional, acessível via e-CAC, particularmente em situações em que as transações não foram realizadas em uma exchange ou foram realizadas em uma exchange sediada no exterior.

Há isenção de Imposto de Renda nas operações com criptoativos?

Sim, existem casos de isenção de Imposto de Renda em operações de venda de criptoativos. No Brasil, uma dessas isenções se aplica para alienações que não ultrapassem R$35.000,00 mensais, considerando o total de criptoativos vendidos, seja no território nacional ou no exterior, independentemente do tipo.

Quais são as obrigações fiscais dos investidores de criptoativos?

Investidores que negociam criptoativos no exterior, fora de corretoras brasileiras, ou que mantêm criptoativos em custódia própria, têm a obrigação de entregar à Receita Federal a “Declaração sobre operações realizadas com criptoativos”, caso as operações excedam R$ 30 mil em um mês.

Além disso, os criptoativos adquiridos no exterior devem ser declarados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) ao Banco Central. Essa declaração é obrigatória para aqueles que possuem patrimônio no exterior superior a US$ 1 milhão, demonstrando mais uma vez a necessidade de se atentar à tributação de criptoativos.

Existem outras formas de investir em criptoativos?

Certamente, além do investimento direto em criptoativos, há outras maneiras de explorar esse mercado. Uma dessas formas é por meio dos Fundos de Investimento em Criptoativos. Esses fundos são similares aos fundos de investimentos tradicionais, onde um gestor profissional realiza a compra e venda de criptoativos com o dinheiro dos investidores. Este tipo de investimento pode oferecer maior segurança para os investidores que não estão acostumados ou não desejam gerenciar diretamente seus criptoativos.

Outra opção são os Exchange Traded Funds (ETFs) de criptoativos, que são fundos negociados em bolsa que acompanham o desempenho de um índice de criptoativos. ETFs de criptoativos proporcionam uma maneira fácil e regulamentada de obter exposição a este mercado sem a necessidade de gerenciar diretamente os ativos digitais.

Além disso, existem também as empresas que estão diretamente relacionadas ao mercado de criptoativos, como mineradoras de Bitcoin, desenvolvedoras de blockchain, corretoras de criptoativos, entre outras. Investir nessas empresas pode ser uma maneira indireta de obter exposição ao mercado de criptoativos.

Por último, há a opção de investimento em tokens não-fungíveis (NFTs), que são uma forma de criptoativo que representa propriedade digital única. NFTs têm sido usados em uma variedade de aplicações, desde arte digital até tokens representativos de ativos reais.

Porém, é importante lembrar que investir em criptoativos, assim como em qualquer tipo de investimento, envolve riscos. Portanto, é recomendado buscar assessoria financeira e fazer pesquisas adequadas antes de fazer qualquer investimento. Além disso, os investidores devem estar cientes de suas obrigações fiscais ao investir em criptoativos.

A Transação tributária é um recurso crucial para empreendedores buscando resolver pendências fiscais e dar competitividade para sua empresa.

Transação Tributária

Introdução

Embora a transação tributária não seja uma novidade no cenário fiscal brasileiro, é inegável que este instrumento financeiro retomou o protagonismo em meio à crise gerada pela pandemia de Covid-19. A desaceleração econômica provocada pela pandemia exerceu pressão sobre a já delicada saúde financeira de muitas empresas, especialmente as mais vulneráveis. No Brasil, em tempos de instabilidade financeira, as empresas frequentemente buscam maneiras de minimizar seus gastos imediatos, sendo os tributos um dos primeiros custos que tendem a ser adiados – embora essa estratégia de “cobertor curto” muitas vezes resulte em consequências negativas. Diante dessa realidade, a Lei nº 13.988, aprovada em abril de 2020, introduziu novos mecanismos de transação tributária e atualizações significativas, proporcionando alívio às atividades em meio à crise. Hoje, vamos explorar em detalhes o conceito de transação tributária, suas principais modalidades, as vantagens de adotá-la, e os cenários mais favoráveis para sua aplicação.

Definindo Transação Tributária:

A transação tributária é um instrumento jurídico que permite a resolução de litígios fiscais entre o contribuinte e a administração tributária, neste caso representada pela Receita Federal. Trata-se de uma negociação que busca alcançar um acordo mútuo, beneficiando ambas as partes e convertendo um litígio fiscal existente em um novo contrato que envolve concessões mútuas. Este arranjo proporciona às empresas a possibilidade de reestruturação de suas dívidas fiscais, facilitando sua recuperação financeira, ao mesmo tempo que aumenta a probabilidade de o Estado receber os tributos devidos.

Modalidades mais comuns de Transação Tributária no Brasil:

Existem diversas modalidades de transação tributária no Brasil, classificadas de acordo com a natureza da proposta, a origem da iniciativa, e os valores envolvidos na dívida específica. No entanto, as modalidades de transação extraordinária e excepcional são as mais utilizadas na atualidade.

Transação Extraordinária: Esta modalidade oferece a extensão do prazo de pagamento para até 142 parcelas, com um valor de entrada reduzido de 1% da dívida total, que pode ser parcelada em até três vezes.

Transação Excepcional: Nesta modalidade, o valor de entrada é mantido em 4% do total da dívida, podendo ser parcelado em até 12 meses. O saldo remanescente da dívida pode ser dividido em 133 parcelas subsequentes. Apesar do prazo reduzido, é possível obter um desconto integral sobre multas, juros e encargos sobre o principal, tornando as parcelas muito atrativas, dependendo da situação.

Vantagens da Transação Tributária para o Empreendedor:

A transação tributária oferece múltiplas vantagens para o empreendedor, incluindo a regularização da situação fiscal da empresa, redução de encargos e multas, e a possibilidade de reestruturação do passivo fiscal. Vamos aprofundar cada uma dessas vantagens:

  1. Regularização da situação fiscal: A transação tributária permite que a empresa resolva pendências com o fisco de uma maneira negociada e legal. Isso significa que as empresas podem eliminar dívidas fiscais pendentes que, de outra forma, poderiam levar a penalidades mais severas, como a interrupção das operações ou o congelamento de ativos.
  2. Redução de encargos e multas: Em muitos casos, o fisco pode estar disposto a reduzir encargos e multas como parte da negociação de uma transação tributária. Essa redução pode aliviar significativamente o ônus financeiro que as dívidas fiscais podem impor a uma empresa.
  3. Possibilidade de reestruturação do passivo fiscal: A transação tributária também oferece a oportunidade de reestruturar o passivo fiscal da empresa. Isso significa que a empresa pode organizar suas dívidas fiscais de uma maneira que melhor se adapte às suas capacidades e necessidades financeiras. Por exemplo, uma empresa pode ser capaz de negociar um plano de pagamento que permita pagar sua dívida fiscal ao longo de um período de tempo mais longo.

Além disso, a transação tributária pode melhorar a reputação da empresa. Ao resolver as pendências fiscais, a empresa pode demonstrar ao mercado, aos investidores e às partes interessadas que é responsável e está em conformidade com suas obrigações fiscais.

No entanto, é importante notar que a transação tributária é um processo complexo que requer a orientação de profissionais qualificados. Cada caso é único e, portanto, deve ser analisado individualmente para se obter a melhor solução possível. Além disso, mesmo que uma transação tributária possa parecer benéfica, ela deve ser abordada com cautela, pois as consequências de um acordo mal negociado podem ser graves. Portanto, é altamente recomendável procurar o conselho de um advogado tributário ou um consultor fiscal antes de iniciar esse processo.

O auxílio desses profissionais é vital, pois eles têm o conhecimento técnico necessário para analisar minuciosamente a situação fiscal da empresa, ajudar a tomar decisões informadas e negociar os melhores termos possíveis no acordo de transação tributária.

Aqui estão algumas considerações importantes ao buscar o conselho de um profissional de direito tributário:

  1. Experiência relevante: É importante garantir que o advogado ou consultor fiscal tenha experiência relevante em lidar com casos de transação tributária. Essa experiência pode ser crucial na negociação de termos favoráveis e na prevenção de possíveis armadilhas.
  2. Comprometimento: Os profissionais envolvidos devem ter um compromisso claro com o melhor interesse de sua empresa. Eles devem ser capazes de apresentar todas as opções possíveis e explicar as possíveis consequências de cada escolha.
  3. Atualização: As leis fiscais podem mudar rapidamente, por isso é importante que o advogado ou consultor fiscal esteja atualizado com as últimas alterações legislativas e jurisprudenciais.
  4. Discrição e confidencialidade: Questões fiscais podem ser delicadas e podem envolver informações confidenciais sobre a empresa. Portanto, é crucial que o profissional selecionado possa garantir total discrição e confidencialidade.

Em suma, uma transação tributária é uma oportunidade significativa para as empresas resolverem suas pendências fiscais e potencialmente reduzirem o ônus financeiro. No entanto, é um processo que deve ser abordado com cautela e o aconselhamento de profissionais experientes é essencial para garantir o melhor resultado possível.

No escritório LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA, contamos com profissionais especializados em direito tributário para lhe auxiliar.

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Obrigações Acessórias e a Proporcionalidade da Multa Tributária no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Justiça garante benefício fiscal a bares e restaurantes

A indústria de bares e restaurantes de São Paulo assegurou, por meio do sistema legal, a isenção de taxas como Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por um período de cinco anos. Esta vantagem faz parte do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que também inclui o setor turístico.

A determinação é da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, adquirida pela Abrasel de São Paulo. Esta é a segunda ocasião em que a organização, que defende bares e restaurantes do estado, busca auxílio do judiciário para assegurar a participação de seus membros no Perse.

Implementado pelo governo federal em maio de 2021 com a Lei nº 14.148, o objetivo do programa é ressarcir os setores de eventos e turismo pelos prejuízos sofridos devido aos decretos de lockdown e isolamento social impostos pela pandemia da COVID-19. Além da isenção de impostos por cinco anos, o Perse também permite a negociação de dívidas tributárias e do FGTS, com até 70% de desconto e parcelamento em 145 meses.

Contudo, questões judiciais surgiram após o Ministério da Economia emitir a Portaria nº 7.163 em junho de 2021. A regulamentação estabeleceu uma condição: bares e restaurantes precisavam estar registrados no Cadastur, um cadastro de indivíduos e empresas atuantes no setor de turismo, na data da publicação da lei (3 de maio de 2021).

A Abrasel de São Paulo, que representa cerca de 50 mil bares e restaurantes do estado, tentou obter uma liminar contra a exigência do Cadastur, mas o pedido foi negado pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5011927-17.2022.4.03.6100). No entanto, bares e restaurantes estão protegidos por outra decisão, concedida à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), da qual a Abrasel de São Paulo faz parte junto com outras quatro entidades dos setores de turismo, viagens e alimentação.

O juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu na sua decisão que a portaria do Ministério da Economia estabelece um requisito que não estava previsto na lei que instituiu o Perse, “violando os princípios de estrita legalidade e hierarquia das leis” (processo nº 5015540-45.2022.4.03.6100).

Agora, os bares e restaurantes de São Paulo, representados pela Abrasel, foram forçados a retornar ao sistema judicial. A razão para isso é a introdução de uma nova regulamentação, a Portaria nº 11.266/2022, que segundo Percival Maricato, advogado da associação, “excluiu várias atividades que anteriormente estavam abrangidas pela isenção fiscal”, através da remoção de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Na decisão preliminar, a juíza Diana Brunstein expressou que, baseado em uma análise inicial, os membros da Abrasel em São Paulo têm o direito garantido de continuar desfrutando dos benefícios descritos no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que inclui a isenção de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

A juíza acrescentou que a Portaria nº 11.266 de 2022 não revogou explicitamente a Portaria nº 7.163 de 2021, “criando um aparente conflito normativo e promovendo incerteza jurídica, contradizendo princípios fundamentais constitucionais (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal)”.

“Eis a existência do ‘fumus boni juris’. O ‘periculum in mora’ vem da exigibilidade mensal dos tributos em questão, e de todas as consequências negativas que podem afetar a impetrante caso não se sujeite ao recolhimento das obrigações fiscais, conforme requerido”, afirma a juíza na decisão (processo nº 5008346-57.2023.4.03.6100).

Os advogados especialistas em direito tributário do escritório LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, entendem que o judiciário mais uma vez interveio para equilibrar a questão. A portaria editada traz exigências e requisitos não previstas na lei. Ademais, não revoga a portaria anterior. Assim a decisão liminar foi acertada e coerente.

O setor de bares e restaurantes foi um dos mais prejudicados pela crise econômica resultante da pandemia de COVID-19. Estima-se que apenas na capital de São Paulo, 12 mil estabelecimentos foram fechados. De acordo com a Abrasel, em 2022 havia cerca de 1,2 milhão de empresas no país, sendo mais de 85% delas microempresas.

Obrigações Acessórias e a Proporcionalidade da Multa Tributária no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A Importância da Consultoria Tributária e do Advogado Tributarista para Empresas

O ambiente de negócios do século XXI é extremamente competitivo e complexo. As empresas estão continuamente buscando maneiras de otimizar operações, melhorar a eficiência e, por fim, aumentar a lucratividade. Uma área muitas vezes negligenciada, mas fundamental, nesse processo é a gestão fiscal. Este é o ponto em que o papel de uma consultoria tributária e de um advogado tributarista se torna essencial.

O Que é Consultoria Tributária?

A consultoria tributária é um serviço prestado por profissionais especializados em leis fiscais, que ajudam empresas a entender e gerir suas obrigações fiscais de forma eficaz e eficiente. Ela envolve planejamento fiscal, conformidade com leis e regulamentos, mitigação de riscos fiscais e resolução de disputas fiscais.

O Papel do Advogado Tributarista

O advogado tributarista desempenha um papel crítico na prestação de consultoria tributária. Esses especialistas jurídicos possuem conhecimento profundo da legislação tributária e dos procedimentos associados. Eles orientam as empresas na interpretação e aplicação das leis fiscais, ajudam a planejar estratégias fiscais eficazes e defendem os interesses da empresa em disputas fiscais.

A Importância da Consultoria Tributária para Empresas

Planejamento e Estratégia Fiscal

O planejamento tributário é uma parte crucial da estratégia global de qualquer empresa. Através da consultoria tributária, as empresas podem identificar maneiras de minimizar suas obrigações fiscais dentro do âmbito legal, maximizando assim seus lucros. Isso pode envolver a estruturação de transações de uma maneira fiscalmente eficiente, a utilização eficaz de incentivos fiscais e a implementação de práticas contábeis que reduzam a carga fiscal.

Conformidade Fiscal

As leis fiscais são complexas e em constante mudança. As empresas precisam garantir que estão em conformidade com essas leis para evitar penalidades e multas. A consultoria tributária ajuda as empresas a entenderem suas obrigações fiscais e a implementarem processos para garantir a conformidade contínua.

Mitigação de Riscos Fiscais

A falta de conformidade fiscal pode resultar em riscos financeiros significativos, incluindo penalidades e juros sobre impostos atrasados. Além disso, disputas fiscais podem consumir tempo e recursos consideráveis. Através da consultoria tributária, as empresas podem mitigar esses riscos identificando áreas de preocupação potencial e tomando medidas proativas para resolver problemas fiscais.

Defesa em Disputas Fiscais

No caso de uma disputa fiscal, um advogado tributarista é fundamental para representar e defender os interesses da empresa. Eles podem ajudar a negociar acordos com as autoridades fiscais, representar a empresa em processos judiciais e apelar de decisões fiscais adversas.

Em conclusão, a consultoria tributária e o papel do advogado tributarista são essenciais para a operação bem-sucedida de uma empresa. Com a ajuda desses profissionais especializados, as empresas podem navegar com eficácia pela complexidade do sistema tributário, cumprir suas obrigações fiscais, minimizar riscos e disputas, e, por fim, maximizar a lucratividade.

Lidar com questões fiscais pode ser uma tarefa intimidadora. No entanto, com a orientação adequada de um advogado tributarista, o processo pode ser simplificado. A importância desse profissional na estratégia empresarial não pode ser subestimada. Eles podem fornecer insights valiosos e orientações claras, ajudando a tomar decisões informadas que podem levar ao crescimento e sucesso de longo prazo de uma empresa.

Portanto, para as empresas que buscam não apenas sobreviver, mas prosperar em um ambiente de negócios cada vez mais complexo e competitivo, o investimento em consultoria tributária e na contratação de um advogado tributarista qualificado é mais do que uma necessidade – é uma decisão inteligente de negócios.

Nesse sentido, o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, conta com os melhores advogados na área tributária da região, entre em contato e agenda uma visita.