Entenda o instituto da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.

O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.

Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.

É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.

As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.

A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.

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Entenda a Reforma Tributária Brasileira, que busca unificar tributos e promete simplificar a complexa estrutura fiscal do país.

Entenda a Reforma Tributária

A Câmara dos Deputados concluiu a votação da reforma tributária no dia 7 de julho, prometendo transformar o cenário de negócios no Brasil e pôr fim à disputa fiscal entre estados e municípios. A Emenda Constitucional 45/19 agora vai para análise do Senado.

A meta da reforma é tornar mais simples a estrutura de impostos brasileira. O texto que passou na Câmara estipula que cinco atuais taxações sobre o consumo serão consolidadas em um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tomará o lugar dos impostos federais IPI, PIS e Cofins. Simultaneamente, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) integrará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal). Além disso, será introduzido um terceiro imposto, o Imposto Seletivo (IS), de âmbito federal, que recairá apenas sobre bens e serviços considerados danosos à saúde pública ou ao ambiente. Este não incidirá sobre exportações ou sobre bens e serviços que possuam reduções de alíquota.

Taxas

Uma alíquota única será estabelecida para a CBS e o IBS, que ainda será definida, mas que provavelmente será de aproximadamente 25%. Certos setores asseguraram uma redução de 60% do valor total. Entre estes estão os serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos para higiene menstrual básica, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e esportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.

Isenções

Remédios, equipamentos médicos e produtos e serviços destinados ao Programa Universidade para Todos (Prouni) estarão isentos. Transporte público e “atividades de revitalização urbana de áreas históricas e de regiões críticas para recuperação e remodelação urbanística” também estarão isentos.

Em uma conquista para a agricultura, ficou estabelecido que produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual poderão optar por não recolher o IBS e a CBS.

Os itens da cesta básica também terão alíquota zero da CBS e do IBS. Para isso, será instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos por meio de uma lei complementar. Além disso, o texto final deixa em aberto a possibilidade de criar um “cashback” dos impostos para a população de baixa renda, o que será regulado por uma lei posterior.

Conselho Federativo

O texto final da Reforma Tributária estabelece a criação do Conselho Federativo para gerenciar o novo IBS, substituindo as administrações fiscais estaduais e municipais na gestão de seus impostos. Segundo o texto, a criação deste conselho é “necessária por conta das competências que precisam ser exercidas de forma consistente em nível nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”.

A entidade será composta por 27 representantes dos estados e do Distrito Federal e outros 27 representantes eleitos pelos municípios. As decisões do colegiado serão tomadas pela maioria absoluta dos 27 representantes dos estados, desde que representem mais de 60% da população do país; e pela maioria absoluta dos representantes municipais.

Origem e Destino

Ao final da transição, os novos impostos, IBS e CBS, serão pagos ao estado e ao município onde as operações de compra ocorreram, não mais para a origem do produto. A expectativa é que o imposto pago pelo consumidor seja utilizado para promoção de políticas públicas no local onde a transação foi realizada.

Inalterado

O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus permanecerão os mesmos após a reforma. A novidade é a criação de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. Este fundo, de acordo com o texto da Emenda Constitucional, tem o objetivo de “promover o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”, e será regulamentado por lei complementar.

Fundos de Compensação

A redação também define a criação de mais dois fundos: o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais e o Fundo de Desenvolvimento Regional. O primeiro será constituído por aportes feitos pela União, com valores que começam em R$ 8 bilhões em 2025, aumentando gradativamente até R$ 32 bilhões em 2028. A partir de então, a quantia irá diminuir gradualmente, chegando a R$ 8 bilhões em 2032, quando o fundo será extinto.

Datas de Implementação

A CBS e o IBS serão implementados simultaneamente, em uma transição que durará de 2026 a 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.

Em 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. No mesmo ano, a CBS terá alíquota cheia, que será calculada pelo TCU e fixada pelo Senado Federal, sem interferência do Conselho Federativo.

Até 2028, ICMS, ISS e IBS coexistirão, sem qualquer modificação nas alíquotas dos dois tributos antigos. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradualmente, a uma taxa de 1/10 por ano, até a extinção desses impostos. Paralelamente, as alíquotas do IBS serão definidas pelo Senado, com base em um cenário delineado pelo TCU e a partir de subsídios do Conselho Federativo e das entidades federadas.

A mudança na tributação, passando a ser cobrada no destino da compra e não na origem do produto, só ocorrerá em 2033, após a transição dos outros impostos ter sido concluída.

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