Obrigações Acessórias e a Proporcionalidade da Multa Tributária no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Desvendando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Introdução

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), parte crucial do sistema tributário brasileiro, frequentemente suscita dúvidas devido à sua complexidade. Este artigo tem o objetivo de elucidar todas as questões relacionadas ao ICMS, incluindo o que é, como é calculado, quem deve pagar e outras informações pertinentes.

Compreendendo o ICMS

O ICMS é um imposto estadual, administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ele é aplicado na circulação de mercadorias e na prestação de determinados tipos de serviços, como transporte interestadual e intermunicipal, e comunicação. Sua principal legislação é a Lei Complementar 87/1996, popularmente conhecida como Lei Kandir.

O Cálculo do ICMS

O ICMS é calculado com base em um percentual sobre o valor da mercadoria ou serviço. Este percentual, denominado alíquota, varia de acordo com o estado e o tipo de produto ou serviço. Por exemplo, no estado de São Paulo, a alíquota interna geral é de 18%, enquanto para produtos eletrônicos é de 25%.

Além disso, há o ICMS-ST (Substituição Tributária), um regime onde o imposto devido nas operações futuras é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. Este sistema foi implementado para simplificar a arrecadação e coibir a evasão fiscal.

Responsáveis pelo Pagamento

O ICMS é de responsabilidade das empresas que vendem mercadorias ou prestam serviços sujeitos a este imposto. Contudo, na prática, o custo do imposto é geralmente transferido para o consumidor final por meio do preço do produto ou serviço.

Em algumas circunstâncias, empresas que não são contribuintes habituais do ICMS podem ser obrigadas a pagar o imposto. Isso ocorre, por exemplo, quando uma empresa adquire mercadorias de outro estado para uso ou consumo próprio.

Analisando a Sistemática do ICMS Interno

Aprofundando-se na sistemática do ICMS interno, é possível entender que o fato gerador, a base de cálculo, o pagamento do imposto e as obrigações acessórias são componentes fundamentais.

O Fato Gerador

Segundo a Lei Complementar 87/1996, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, a prestação de certos tipos de serviços e a entrada de mercadoria importada no território do estado. Vale destacar que a circulação de mercadorias não se limita à transferência de propriedade, mas abrange qualquer operação que desloque a mercadoria de um lugar para outro, independente da transmissão ou não da propriedade.

Cálculo e Recolhimento do ICMS

O cálculo do ICMS é feito aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo, que geralmente é o valor da operação. As alíquotas internas são estabelecidas por cada estado e variam conforme o tipo de mercadoria ou serviço.

O ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte, que é o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço. No entanto, em certas situações, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para outra pessoa, a chamada substituição tributária (ICMS-ST). Nesse caso, a empresa que vende a mercadoria ou presta o serviço é responsável por recolher o ICMS devido nas operações subsequentes.

O que é o ICMS-ST?

A Substituição Tributária é um regime pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é transferida de um contribuinte para outro. No caso do ICMS-ST, o recolhimento do imposto devido em operações subsequentes é realizado antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Este regime é estabelecido pela Constituição Federal de 1988 no Artigo 150, §7º, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir.

Como funciona?

No regime de substituição tributária, o imposto é recolhido na origem, ou seja, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. O valor do ICMS-ST é calculado com base no preço final ao consumidor, determinado mediante uma margem de valor agregado (MVA) ou pauta fiscal.

Quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST?

A lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST varia de estado para estado e é definida em acordos entre os estados, conhecidos como Convênios ICMS e Protocolos ICMS. Alguns produtos comumente sujeitos ao ICMS-ST incluem bebidas alcoólicas, cigarros, automóveis e eletrodomésticos.

Obrigações Acessórias

As obrigações acessórias do ICMS são todas as responsabilidades, além do pagamento do imposto, que o contribuinte deve cumprir. Elas englobam a emissão de documentos fiscais, a manutenção de livros fiscais, a entrega de declarações e o atendimento a inspeções fiscais.

A emissão de nota fiscal é a mais conhecida das obrigações acessórias. Toda operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço deve ser acompanhada por uma nota fiscal, que deve conter a descrição da mercadoria ou serviço, o valor da operação, a alíquota do ICMS e o valor do imposto.

Outra obrigação importante é a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). Esta declaração, que deve ser entregue periodicamente, contém informações sobre as operações realizadas pelo contribuinte e o ICMS devido.

Conclusão

O ICMS é um imposto complexo que afeta quase todas as atividades econômicas. Entender como ele funciona é fundamental para qualquer empresa que vende mercadorias ou presta serviços. Para indivíduos, é importante ter uma compreensão básica do ICMS, pois ele afeta o preço de muitos produtos e serviços que consumimos no dia a dia.

Este artigo oferece uma visão geral do ICMS, mas é importante lembrar que as regras tributárias podem mudar e variar de estado para estado. Para questões mais complexas, é sempre recomendável procurar o conselho de um advogado ou contador especializado em direito tributário.

Esperamos que este artigo tenha ajudado a esclarecer algumas de suas dúvidas sobre o ICMS. Se você ainda tem perguntas, não hesite em entrar em contato conosco, o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA, conta com advogados especializados em direito tributário.

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ICMS na Transferência de Mercadorias

Introdução

Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento envolvendo a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em diferentes Estados. A discussão, que teve impacto bilionário no setor varejista, determinou que a cobrança estaria proibida a partir de 2024, por um placar apertado de 6 votos a 5.

Contexto

A decisão, tomada em abril de 2021, afirmou que os Estados não podiam cobrar o imposto nas transferências de mercadorias (ADC 49). No entanto, essa decisão gerou um efeito colateral: alterava os créditos tributários aos quais as empresas têm direito e utilizam para abater dos pagamentos do imposto. Isso porque o regime do ICMS é não cumulativo, o que significa que o valor pago na etapa anterior serve como crédito para abater na etapa subsequente.

A controvérsia levou a discussões no STF, que tratou do “efeito colateral” por meio de embargos de declaração. Os ministros precisavam definir a validade da decisão que derrubou a cobrança de ICMS e, mais importante, a regulamentação do uso dos créditos.

O Julgamento e a Decisão

O entendimento do Ministro Edson Fachin prevaleceu na Corte, sendo acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. A outra opção, defendida pelo Ministro Dias Toffoli, propunha que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Além disso, sugeriu que a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular fosse atribuição de uma lei complementar.

Os ministros decidiram ainda que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Caso isso não ocorra, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.

Impacto no Varejo e Críticas à Decisão

Segundo um parecer da Tendências Consultoria Integrada, as dez maiores empresas do varejo do país corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano, dependendo da decisão tomada na Corte. Ainda não há informações sobre possíveis perdas geradas pela decisão atual.

Advogados criticaram o fato de a regulamentação do uso dos créditos ficar nas mãos dos Estados, argumentando que isso cria um ambiente de insegurança para as companhias. Tal sistemática gera o risco de uma nova guerra fiscal na disciplina desse assunto.

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal e as preocupações levantadas por advogados tributaristas, é fundamental analisar a fundo a questão da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte em diferentes estados.

A decisão do STF, de proibir a cobrança de ICMS nessas transferências a partir de 2024, traz consigo um impacto considerável para o setor varejista, uma vez que afeta o fluxo de caixa das empresas e o uso de créditos tributários. No entanto, a principal preocupação dos advogados reside na competência dos estados para regulamentar o uso dos créditos acumulados.

A insegurança gerada por essa competência estadual pode ser explicada pela possibilidade de divergências na regulamentação entre os estados, podendo gerar uma nova guerra fiscal no país. Tal cenário poderia prejudicar tanto as empresas quanto a arrecadação dos estados, uma vez que a falta de harmonia nas legislações estaduais geraria incertezas e dificuldades no planejamento tributário das companhias.

Os contribuintes que ajuizaram ações sobre essa questão até abril de 2021 – data em que foi publicada a decisão de mérito -, não pode mais haver cobrança já neste ano de 2023.

Nesse sentido, é importante lembrar que o ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que o valor pago na etapa anterior de aquisição da mercadoria serve como crédito para abater na etapa subsequente. Com a decisão do STF, o uso do crédito ficaria restrito ao estado de saída da mercadoria, o que poderia gerar desequilíbrio no fluxo de caixa das empresas.

Diante desse cenário, seria mais adequado que a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular fosse realizada por uma lei complementar, conforme proposto pelo ministro Dias Toffoli. Essa abordagem conferiria maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação da norma, evitando possíveis discrepâncias entre as legislações estaduais e reduzindo os riscos de uma guerra fiscal.

Conclusão

Em conclusão, a decisão do STF em relação à cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte em diferentes estados é relevante e possui impacto bilionário para o varejo. No entanto, é essencial que se busque maior segurança jurídica e uniformidade na regulamentação do uso dos créditos acumulados, a fim de evitar possíveis conflitos entre os estados e garantir um ambiente mais estável para as empresas.

Recuperação de Crédito Tributário

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O PIS e a COFINS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas, salvo as empresas do Simples Nacional que recolhem os tributos de forma unificada.

As alíquotas do PIS e COFINS giram em torno de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo, sendo tais percentagens extremamente significativas e impactam diretamente os resultados das empresas que operam no Lucro Presumido ou no Lucro Real.

A boa notícia é que os contribuintes conquistaram uma vitória extremamente importante no STF com a publicação de acórdão em sede de Repercussão Geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, portanto, reduzindo de forma expressiva os valores que devem ser pagos e dando o direito dos contribuintes restituirem os valores pagos a maior dos últimos 60 meses.

No entendimento do STF, os tributos são receitas do fisco e não dos contribuintes, segue trecho da decisão:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”

O voto do Ministro Marco Aurélio esclarece a questão da incidência do PIS e da COFINS:

O faturamento decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. 

O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário no 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” – RTJ 66/165. Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins. 

Assim, abriu-se uma grande oportunidade para os empresários diminuirem os seus custos tributários, ao retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, deixando de pagar para frente, gerando uma economia imediata e podendo recuperar os tributos pagos a maior de forma indevida dos últimos 60 meses (5 anos).

Para se ter uma idéia da economia que o empresário pode ter, segue uma estimativa de economia mensal e do valor a restituir dos últimos 5 anos: 

O interessante é que mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o fisco continua exigindo o pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS em sua base de cálculo, portanto, ainda é negado a autocompensação ou compensação administrativa, sendo possível apenas no âmbito do judiciário, por meio de ação própria.

A vantagem de ser fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos judicialmente é a segurança jurídica que é dada ao contribuinte, pois trata-se de um acórdão do STF em sede de repercussão geral, vinculando toda a administração e o Poder Judiciário.

O Advogado Tributarista irá lhe auxiliar com a recuperação dos impostos pagos a mais dos último 05 anos, bem como garantir que o contribuinte deixe de recolher a mais.

Portanto, na hora de contratar um profissional para lhe ajudar com a recuperação de crédito, procure um advogado especialista.

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