Entenda quais as medidas que sua empresa pode adotar na crise do COVID-19

1. Férias Coletivas

As férias coletivas também poderão ser concedidas a critério do empregador, desde que comunicada por escrito ou meio eletrônico, com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

  • Confirmado o pagamento com 30 dias e o 1/3 apenas em Dezembro com o 13º?

O diferimento do pagamento está prescrito para as férias individuais e não coletivas, conforme o texto da MP 927/2020. Nesse sentido pode-se haver entendimento que se aplica as férias coletivas e entendimento que não se aplica, pois trata-se de diploma legal recente e ainda não foi sabatinado pelo Poder Judiciário. Ademais, a referida Medida Provisória ainda está em tramitação no Congresso Nacional.

Nesse sentido, recomendamos a concessão de férias de forma individualizada, para evitarmos possíveis discussões judiciais, assim trazendo clareza e tranquilidade para a empresa. Nesse contexto, as férias individuais poderão ser concedidas, com comunicação de no mínimo 48 horas de antecedência e por um período mínimo de 5 dias corridos.

O 1/3 de férias poderá ser pago junto com a gratificação natalina em dezembro e o pagamento da remuneração das férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, portanto, recomendamos a adoção das férias no início do mês e não no final, pois não se trata de 30 dias da data da concessão das férias, mas do quinto dia útil do mês subsequente, tudo nos termos dos artigos 6º ao 10 da MP 927/2020.

  • E se os Shopping Centers voltarem a atividade? Podemos recuar e trazer o pessoal de volta? Haveria custo?

No caso da demissão sem justa causa, o empregador deve esperar 90 dias para poder recontratar, pois a contratação antes desse período poderá ser considerada fraude pelos órgãos de fiscalização, nos termos do art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92.

Porém, se a demissão foi por justa causa ou a pedido do empregado, o empregador poderá readmiti-lo sem a necessidade de aguardar o período de 90 dias. Nesse caso, será um novo contrato de trabalho.

Atenção: mesmo tomando todos os cuidados a Justiça Trabalhista, a depender do caso, pode entender por fraude a recontratação. Nesse sentido, independentemente do motivo que levou ao desligamento do empregado, a sua recontratação deve ser realizada com o salário anterior, caso ele vá exercer a mesma função.

A redução salarial só é permitida quando a jornada de trabalho for reduzida de forma proporcional à sua remuneração ou em casos de acordo coletivo da categoria ou individual, na forma da MP 936/2020 (veremos a seguir), a fim de evitar a configuração de fraude na legislação trabalhista.

Se comprovada a readmissão do trabalhador com o objetivo de redução de salário, caracterizando vantagem ao empregador, a rescisão contratual anterior é automaticamente invalidada.

  • Tomando essa ação podemos demitir quem quiséssemos na volta das férias?

A demissão pode ser adotada a qualquer momento, ressalvado os casos excepcionais, tais como: Pré-aposentadoria, Pré-dissídio, Acidente de trabalho, Gestação, Aborto involuntário, Documento coletivo da categoria.

  • Tem que ser efetivamente por 30 dias? Podemos fazer por menos? E se fizermos por 15 dias e houver necessidade de prorrogar posteriormente? Isso é possível?

Não, conforme já supracitado, as férias individuais poderá ser concedida no mínimo de 5 dias ininterruptos. 

Já as férias coletivas, poderão ser concedidas sem observância do limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos. Porém, recomendamos a adoção das férias de forma individualizada.

  • Podemos fazer com parte da equipe mantendo o restante?

Sim. Sugerimos chamar cada colaborador individualmente e conceder as férias, podendo manter o restante da equipe trabalhando.

2. Suspensão do Contrato de Trabalho

  • Há alguma homologação, MP ou definição extraordinária que nos permita utilizar essa ferramenta? Valeria a pena?

Sim. A Medida Provisória 936/2020 permite que os empregados que recebem  até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00 ) ou que sejam portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência (R$ 12.202,12), podem negociar a suspensão diretamente com a empresa. Para os que não se encontrarem nesses requisitos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Para que seja válida, a empresa deverá encaminhar a proposta de suspensão ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato, devendo o acordo ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão.

  • Qual o prazo da suspensão?

Nos termos do artigo 18 da referida MP, o prazo máximo da suspensão é de 60 dias, podendo ser divididos por dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados do fim do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

  • E os benefícios concedidos pela empresa?

Somente os salários não serão pagos, porém, os benefícios concedidos aos empregados deverão ser pagos. E o empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

  • O governo subsidiará os salários durante a suspensão?

Conforme o texto da MP, as empresas que auferirem até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, ficando o empregador desobrigado a pagar ajuda compensatória.

  • Haverá garantia do emprego?

Sim. Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e pelo período que durar as medidas adotadas. Aplicando-se o exemplo da jornada de trabalho. Se o empregador dispensar sem justa causa o trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego definido na MP, gera a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no correspondente a 1 (um) mês de salário, por ano de serviço, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, não se aplicando a presente regra à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

  • Procedimento para receber o benefício emergencial que deverá ser pago ao trabalhador?

As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a redução salarial com a correspondente redução de carga horária ou a suspensão do contrato de trabalho. A comunicação deve ser feita no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, a partir da celebração do acordo. O Ministério da Economia publicará ato que irá regulamentar a forma que serão feitas tais comunicações.

  • As medidas deverão ser comunicadas a quem?

As medidas adotadas mediante os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, devem ser comunicação ao Ministério da Economia e o prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

O que também pode ser feito é a suspensão do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, MEDIANTE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONCORDÂNCIA FORMAL DO EMPREGADO, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

3. Redução salarial proporcional a redução da jornada de trabalho

A hipótese da “FORÇA MAIOR” foi reconhecida pela MP 927/2020, dessa forma abre-se a possiblidade de aplicação dos artigos 501 a 504 e do art. 486, todos da CLT.

  • Até quanto exatamente podemos reduzir em %?

Nos termos do art. 503 da CLT, os salários podem ser reduzidos de forma proporcional até o limite de 25%, aplicando-se a todos os trabalhadores, respeitando o salário mínimo da região.

  • Em seguida foi publicada a MP 936, permitindo a negociação da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados de forma  direta entre empresa e empregado.

O acordo deve ser informado ao sindicato da categoria. Alertamos que tal possibilidade de redução de salário proporcional a jornada, pode ser questionada judicialmente, porém, ainda é recente para saber. Pela referida norma, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução, devendo o acordo ser formalizado entre as partes. Para valer, o empregado deve concordar. Conforme a MP, nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

  • Qual o período de validade dessa redução?

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário terá uma duração máxima de 90 dias. Sendo a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

  • Quais são os percentuais de redução?

Poderão ser de 25%, 50% ou 70%. O percentual de redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Para as demais alíquotas, a redução poderá ser acordada com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência (R$ 12.202,12). Nos demais casos, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

  • A redução salarial seria complementada?

Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário, receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda do Governo, tendo como base o valor do seguro-desemprego. Sendo de 25% a redução, o Governo pagará ao empregado 25% do valor que teria com o seguro desemprego e assim por diante. 

  • Como deveria ser a comunicação disso aos Colaboradores?

Todas as alterações que envolvam remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existam no contrato e alterações de salário, devem ser anotadas na carteira de trabalho. Assim, se faz necessário a comunicação por escrito a todos os funcionários e a respectiva anotação na carteira de trabalho da redução salarial e do seu respectivo motivo.

Também devem ser comunicados todos os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/2020, ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

  • Podemos fazer com parte da Equipe mantendo o restante?

Para todos que continuarem a trabalhar deverão ser impactados pelo corte proporcional. Porém, pode-se mesclar o corte e a suspensão. 

  • Como fica a parte comercial que tem mínimo garantido + comissões?

Pode-se reduzir o salário fixo conforme as faixas acima tratadas e o percentual da comissão pode ser negociado.

4. Subsídio dados pelo Governo Federal

  • Já temos as regras para adesão? Demitimos há poucos dias, vamos poder aderir?

Sim. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

E a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Quem demitiu deve pagar 100% das verbas rescisórias e não pode aproveitar os benefícios para o empregado demitido. 

Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

  • Poderíamos aderir mesmo utilizando as férias coletivas neste primeiro momento?

Sim. Desde que respeitado o período mínimo de 5 dias corridos de férias concedidas. Pois todos os acordos coletivos e individuais poderão ser renegociados, conforme a MP 936.

Bônus: O art. 486 da CLT preconiza que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

E sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.  

DEMAIS MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELA EMPRESA

  1. O diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multas e demais encargos. Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020; 
  2. A utilização do banco de horas (invertido ao empregador) também poderão ser utilizados para compensar os dias afastados, desde que por meio de acordo coletivo ou INDIVIDUAL, para compensar no prazo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser de até 2 horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo; 
  3. Também poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, distritais e municipais, devendo o grupo de trabalhadores ser notificados por escrito ou meio eletrônico, no mínimo, 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados; 
  4. Restituição de verbas trabalhistas de caráter indenizatório da Contribuição Social Patronal.
  5. Prorrogação do pagamento da parcela dos impostos federais no âmbito do Simples Nacional, nos termos da resolução nº 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional: 

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

Medidas trabalhistas para enfrentar a crise do Corona vírus

O Governo publicou neste domingo, 22 de março de 2020, uma Medida Provisória que trata da medidas trabalhista para enfrentar a crise.

As medidas de maior relevância, são:

  1. Celebração de acordo individual escrito para garantir o emprego e terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos;
  2. Para enfrentar os efeitos econômicos da crise, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

  1. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho;
  2. As férias individuais poderão ser antecipadas, desde de comunicada com 48 horas de antecedência e no mínimo de 5 dias, poderá ser concedida de forma antecipada aos que ainda não adquiriram o período de gozo das férias;
  3. As férias coletivas também poderão ser concedidas a critério do empregados, desde que comunicada com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de divas corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos;
  4. O pagamento do adicional de 1/3, referente as férias, poderá ser pago em dezembro, junto com o 13º;
  5. Também poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, distritais e municipais, devendo o grupo de trabalhadores ser notificados por escrito ou meio eletrônico, no mínimo, 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados;
  6. Os bancos de horas também poderão ser utilizados para compensar os dias afastados, desde que por meio de acordo coletivo ou INDIVIDUAL, para compensar no prazo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública;
  7. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser de até 2 horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;
  8. Fica autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multas e demais encargos. Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020.
  9. Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais (acho arriscado, acredito que a justiça não irá entender assim);
  10. O contrato de trabalho também poderá ser suspenso por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
  11. A suspensão do contrato de trabalho acima tratado, não prescinde de acordo ou convenção coletiva, será acordada individualmente ou grupo de trabalhadores e deverá ser registrada na carteira de trabalho física ou eletrônica.

Brasília-DF,  23 de março de 2020.

Principais reflexos para as empresas das medidas adotas pelo poder público para combater o covid-19

No âmbito federal, foi publicada a Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020 e a portaria do Ministério da Saúde nº 356 no dia 11 de março de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde púbica.

Na portaria, ficaram estabelecidas as seguintes diretrizes:

  1. Medida de isolamento, com o objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, com o objetivo de evitar a propagação;
  2. A medida de separação somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período;
  3. E o descumprimento das medidas supracitadas, acarretará responsabilidades previstas na Lei.

Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; 

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Quais são as responsabilidades pelo descumprimento?

Diante do cenário em que vivemos devemos analisar as normas que visam a manutenção da salubridade pública e quais são seus efeitos em razão do descumprimento, quais crimes incorrem aqueles que descumprem essas normas.

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, in verbis:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O tipo penal visa tutelar a saúde pública.

Assim, caso uma pessoa não cumpra as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, pratica o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

De forma que aqueles que descumprirem lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que tenham por escopo impedir a introdução ou a propagação do coronavírus no Brasil, desde que dolosamente, incorrerá no crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), mesmo que não acarrete nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero ato de descumprir as determinações do Poder Público, pois trata-se de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.

Caso o crime de infração de medida sanitária preventiva causar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada a metade; se resultar morte, dobra-se a pena (art. 258 do Código Penal). Pois, trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

Caso o indivíduo atue de forma dolosa para transmitir a doença e havendo lesão corporal ou homicídio, responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) em concurso com o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).

MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

O Governo Distrital, adotou medidas por meio do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, que determinou a suspensão das seguintes atividades pelo prazo de 15 dias:

  1. Suspensos eventos de qualquer natureza que exijam licença do poder público, com público superior a 100 pessoas;
  2. Atividades coletivas de cinema e teatro;
  3. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
  4. Suspensão das aulas na rede pública será compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho, a começar da próxima segunda-feira (16);
  5. Escolas particulares poderão definir se antecipam ou não as férias;
  6. Bares e restaurantes deverão manter mesas a distância de mínima de dois metros entre elas;
  7. Em eventos abertos, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas;
  8. Eventos esportivos no Distrito Federal só poderão ser realizados com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do DF; e
  9. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Distrito Federal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Posteriormente, foi editado novo decreto acrescentando mais atividades a suspensão prevista no artigo 2º do Decreto nº 40.520:

  1. academias de esporte de todas as modalidades; e
  2. Museus. 

SUGESTÕES DE MEDIDAS  A SEREM ADOTADAS PELA EMPRESA

IMPLEMENTAÇÃO DO HOME OFFICE

Para evitar uma possível judicialização ou até mesmo responsabilização por descumprimento das medidas preventivas adotas pelo Poder Público, sugeridos a adoção do home office, sendo uma alternativa permitida pela Reforma Trabalhista, de 2017, as quais deverão ser acordadas entre empregador e empregado, para permitir a continuidade do trabalho do empregado (artigos 75-A e seguintes da CLT). Para implementar o home office deverá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual para resguardar ambas as partes.

Por se tratar de uma situação emergencial, e com o intuito de preservar a vida e a saúde de seus colaboradores, tal medida é a que irá acarretar menos custos e afastará a responsabilidade da empresa em caso de não observância das recomendações dos entes públicos a fim de evitar a proliferação do CIVD-19. 

Na esfera do trabalho, em situações de demissão de empregados decorrente de força maior comprovadamente gerada pelo COVID-19, o empregador ficará obrigado ao pagamento de metade do valor dos valores rescisórios/indenizatóri

FALTA AO SERVIÇO JUSTIFICADA

Uma medida adotada para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do COVID-19, é a falta justificada nos casos descritos na Lei nº. 13.979/20, assim, será considerada falta justificada ao trabalho as situações de cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais. Neste cenário, o empregado que estiver em uma dessas situações, receberá normalmente o salário e benefícios, portanto, constituindo condição benéfica aos empregados.

DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

As obrigações contratuais que comprovadamente estejam afetadas por conta do COVID-19 serão enquadram em caso de força maior. Neste caso, os fornecedores podem atrasar o prazo de entrega em razão da interrupção das exportações na China. Nessa situação, recomendamos o bom-senso e que sejam entabuladas negociações de boa-fé, com o objetivo de mitigar os efeitos negativos da atual crise global. Nos casos que não seja possível a adoção de saídas conciliatórias, pode-se adotar medidas judiciais de  resolução ou revisão do contrato, uma vez que está presente o elemento da forma maior, o que permite tais medidas sem aplicação das penalidades contratuais.