Introdução
A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Neste artigo, você irá entender tudo sobre a Recuperação Judicial e a Falência, seus requisitos, procedimentos e efeitos, além de entender a importância de buscar a orientação de um advogado especializado no assunto.
Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005, que tem como objetivo permitir que a empresa em crise financeira possa se reorganizar e continuar suas atividades. Para isso, a empresa precisa preencher alguns requisitos previstos em lei, tais como: não ser falida, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, não ter condenação por crime falimentar e estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos.
O procedimento de Recuperação Judicial é iniciado pela empresa, que deve apresentar ao juízo competente um plano de recuperação, que deve ser aprovado pelos credores em assembleia. O plano de recuperação deve conter informações detalhadas sobre a situação financeira da empresa, suas dívidas e propostas para sua reorganização. Caso aprovado, o plano de recuperação será homologado pelo juízo e a empresa terá um prazo para cumprir as obrigações previstas no plano.
Durante o processo de Recuperação Judicial, a empresa fica protegida contra ações de cobrança e execução por parte de seus credores, o que permite que a empresa possa se reorganizar financeiramente sem a pressão de dívidas antigas. Além disso, o processo de Recuperação Judicial permite que a empresa possa renegociar suas dívidas com seus credores, buscando condições mais favoráveis para sua recuperação.
Entenda Cinco Planos Possíveis na Recuperação Judicial
Existem diversas estratégias que podem ser utilizadas na elaboração do plano de recuperação judicial, visando a reorganização da empresa e o pagamento dos credores. Abaixo, discorremos sobre cinco planos que podem ser adotados na Recuperação Judicial, fundamentando juridicamente cada um deles.
- Plano de Recuperação com Desconto nos Créditos
Uma das alternativas mais utilizadas para a elaboração do plano de recuperação judicial é a concessão de descontos nos créditos dos credores. Nessa estratégia, os credores são convidados a aceitar um desconto nos valores devidos, a fim de que a empresa possa quitar suas dívidas e se recuperar financeiramente.
Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que o plano de recuperação deve prever a forma e as condições de pagamento dos créditos, incluindo a possibilidade de concessão de descontos ou novas condições de pagamento.
- Plano de Recuperação com Alienação de Ativos
Outra estratégia que pode ser utilizada na Recuperação Judicial é a alienação de ativos da empresa. Nesse caso, a empresa pode vender alguns de seus ativos, a fim de obter recursos para quitar suas dívidas e se reorganizar financeiramente.
Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a alienação de ativos da empresa como forma de pagamento dos credores.
- Plano de Recuperação com Dilatação do Prazo para Pagamento
Outra opção é a dilatação do prazo para pagamento dos credores. Nesse caso, a empresa propõe o parcelamento dos valores devidos, em um prazo maior do que o originalmente estabelecido.
Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a dilatação do prazo para pagamento dos credores.
- Plano de Recuperação com Redução de Juros e Multas
Outra alternativa é a redução dos juros e multas incidentes sobre os valores devidos. Nessa estratégia, a empresa propõe uma redução dos encargos financeiros que incidem sobre as dívidas, a fim de que os valores possam ser quitados de forma mais fácil.
Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a redução dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas.
- Plano de Recuperação com Conversão de Dívidas em Participação no Capital da Empresa
Por fim, outra opção é a conversão das dívidas em participação no capital da empresa. Nessa estratégia, os credores podem receber uma participação no capital da empresa em troca da renúncia aos valores devidos.
Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a conversão de dívidas em participação no capital da empresa.
É importante ressaltar que, para a adoção de qualquer uma dessas estratégias, é necessário que o plano de recuperação seja aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Além disso, é fundamental que o plano seja viável e proporcione a recuperação da empresa, evitando que ela venha a falência.
Cabe lembrar que a escolha da estratégia mais adequada dependerá das particularidades de cada caso e da análise detalhada da situação financeira da empresa e dos seus credores. Por isso, é fundamental que a elaboração do plano de recuperação seja realizada por profissionais especializados em recuperação judicial, que possam avaliar as particularidades de cada situação e elaborar um plano que seja viável e efetivo para a recuperação da empresa.
Falência
A falência é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005 que tem como objetivo a declaração de insolvência da empresa. A falência pode ser decretada tanto pela empresa quanto por seus credores, quando esta não conseguir mais honrar suas dívidas. Para que a falência seja decretada, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos previstos em lei, tais como: estar em estado de insolvência, ter pelo menos duas dívidas vencidas e não pagas e ter sido regularmente citada em ação de cobrança.
O procedimento de falência é iniciado por meio de um pedido de falência, que pode ser apresentado pela própria empresa ou por seus credores. O juízo competente irá analisar o pedido e, caso verifique que a empresa preenche os requisitos para a decretação da falência, irá decretá-la. A partir da decretação da falência, será nomeado um administrador judicial, que será responsável por gerir os ativos da empresa e liquidar suas dívidas.
Durante o processo de falência, os credores da empresa poderão apresentar seus créditos e habilitá-los junto ao administrador judicial, que irá analisar a validade dos créditos e definir a ordem de pagamento. Caso haja sobra de ativos após o pagamento dos credores, essa sobra será devolvida à empresa. Caso contrário, a empresa será extinta.
Importância de buscar orientação de um advogado especializado
Tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência são procedimentos complexos e que envolvem diversas questões jurídicas, contábeis e financeiras. Por isso, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto, que possa orientar a empresa quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como auxiliar na elaboração do plano de recuperação ou no pedido de falência.
Além disso, é importante ressaltar que a atuação de um advogado especializado pode ser determinante para o sucesso do processo de Recuperação Judicial ou para minimizar os efeitos negativos da Falência. Um advogado especializado poderá orientar a empresa quanto às melhores estratégias para renegociar suas dívidas, bem como buscar condições mais favoráveis para sua recuperação.
Conclusão
A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Ambos os procedimentos envolvem questões jurídicas, contábeis e financeiras complexas, por isso é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto. Com a orientação adequada, a empresa poderá ter mais chances de sucesso na recuperação de sua saúde financeira.