1. A medida provisória 927/2020 e a 936/2020 que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública durante a epidemia de coronavírus, não alterou em nada sobre os direitos a estabilidade do emprego, licença-maternidade ou qualquer outro tipo de licença, como auxílio-doença.
2. A licença maternidade de 120 dias continua sendo um direito da gestante, podendo ser de até 5 meses após o parto.
3. A gestante possui estabilidade de emprego e de salário, ou seja, não poderá ser demitida sem justa causa e nem ter seu salário reduzido, desde a data da concepção.
4. A gestante que esteja trabalhando em contrato por tempo determinado, também possui estabilidade, conforme consta na súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
5. Caso a empresa demita mesmo a empregada estando gestante, ela pode entrar na justiça para determinar a sua readmissão na empresa ou obrigá-la a pagar uma indenização até o fim da licença maternidade.
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