Contratos empresariais, suas características e tipos comuns. Como o advogado empresarial é fundamental na confecção dos contratos.

Contratos Empresariais

Introdução

Os contratos empresariais são instrumentos jurídicos que visam proporcionar segurança e transparência em acordos entre entidades corporativas. Esses contratos desempenham um papel crucial em diversos cenários no mundo dos negócios, como na aquisição e venda, colaborações com parceiros e contratação de mão de obra ou tecnologia. Ao formalizar um contrato, as partes envolvidas devem cumprir todas as cláusulas acordadas, garantindo, assim, a integridade nas relações corporativas. Neste artigo, exploraremos os contratos empresariais, a cláusula de exclusividade e outros aspectos relevantes.

Fundamentos dos Contratos Empresariais

Os contratos empresariais são acordos jurídicos que estabelecem direitos e obrigações mútuas entre entidades jurídicas. Embora não haja uma legislação específica para contratos empresariais, a principal legislação e de onde deriva grande parte dos fundamentos contratuais é o Código Civil, podendo-se extrair de lá uma teoria geral dos contratos empresariais aplicando as normas contratuais cíveis no âmbito das transações corporativas.

Outras legislações também são utilizadas na ora de confeccionar um contrato empresarial, tais como a Lei das Franquias, Lei das Marcas e Patentes, Lei da Concessão Comercial etc.

Assim, quando se pensa nas características dos contratos empresariais, é importante garantir que as partes cumpram os compromissos assumidos durante as negociações. Para isso, é necessário delimitar claramente as partes envolvidas, o objeto do contrato e as regras sobre o cumprimento das obrigações.

Cláusula de Exclusividade nos Contratos Empresariais

A cláusula de exclusividade nos contratos empresariais tem como objetivo limitar a atuação de uma das partes em relação aos concorrentes da outra parte, de modo a não prejudicar a empresa contratante. Essa cláusula deve ser limitada espacial e temporalmente.

Exemplos de cláusulas de exclusividade incluem contratos entre uma concessionária de telefonia e uma pequena empresa, ou entre um fabricante e um distribuidor que atua em uma região específica.

Princípios dos Contratos Empresariais

Os contratos empresariais são regidos por princípios fundamentais, tais como:

  1. Boa-fé objetiva: espera-se que ambas as partes ajam de maneira ética durante todo o ciclo de vida do contrato.
  2. Função social do contrato: limita a autonomia das partes para garantir a função social do contrato, que vai além dos interesses individuais das partes.
  3. Obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda): o contrato é lei entre as partes, uma vez que foi estabelecido livremente, e deve ser cumprido.
  4. Autonomia da vontade: refere-se à liberdade das partes em celebrar um acordo, desde que tenham capacidade jurídica para fazê-lo.
  5. Relatividade dos efeitos do contrato: o contrato tem efeito apenas entre as partes envolvidas, sem vincular ou afetar terceiros.
  6. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato: as partes devem buscar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante sua vigência, o que permite a revisão de cláusulas caso uma obrigação se torne excessivamente onerosa para uma
  7. das partes.
  8. Compreendidos os princípios, passemos aos diferentes tipos de contratos empresariais e suas características.

Quais são os tipos de contratos empresariais?

A diversidade de contratos empresariais reflete a complexidade das relações no mundo corporativo. Embora cada contrato tenha suas particularidades, é possível identificar algumas categorias principais:

Contrato de compra e venda

O contrato de compra e venda empresarial tem um propósito econômico e pode envolver a aquisição de bens ou serviços. Por exemplo, um contrato de fornecimento em que uma empresa adquire insumos de outra em troca de pagamento e por um período determinado. Outro exemplo comum é o contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial.

Contratos de trabalho

Os contratos de trabalho regulam a contratação de funcionários para desempenhar atividades na empresa. No Brasil, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o mais comum. Existem outros tipos de contratos de trabalho, como o contrato intermitente e o contrato por prazo determinado.

Contratos de consumo

Os contratos de consumo são aqueles que regem as relações entre empresas e consumidores finais, com base no Código de Defesa do Consumidor. Esses contratos também podem ser aplicáveis a relações entre empresas de diferentes portes, como no caso de uma empresa menor contratando serviços essenciais de uma grande companhia, como fornecimento de energia elétrica ou serviços bancários.

Contratos comerciais

Contratos comerciais são acordos firmados entre empresários e são regidos pelas normas do Direito Comercial e do Código Civil. Em geral, prevalecem as cláusulas negociadas livremente entre as partes, sempre respeitando os princípios dos contratos empresariais. Contratos bancários, de investidores e entre fornecedores são exemplos de contratos comerciais.

Contratos de insumos

Contratos de insumos envolvem a aquisição de bens ou serviços necessários para a operação da empresa. Exemplos incluem contratos de locação comercial, fornecimento de energia elétrica e fornecimento de matéria-prima. Outra modalidade de contrato de insumos é o leasing ou arrendamento mercantil, no qual a empresa utiliza um imóvel ou equipamento por um período determinado.

Contratos de tecnologia

Contratos de tecnologia abrangem aspectos relacionados à tecnologia, propriedade industrial e intelectual e inovação. Incluem contratos de licenciamento de patentes, transferência de tecnologia e registro de marca. A cláusula de exclusividade é comum nesse tipo de contrato empresarial.

Contratos administrativos

Contratos administrativos ocorrem quando há uma relação entre uma empresa e o Poder Público, seja Federal, Estadual ou Municipal. Esses contratos são regidos pelo regime jurídico-administrativo, com regras específicas para orientar a atuação da Administração Pública.

Contratos de agência e de distribuição

Contratos de agência e de distribuição são comuns em determinados segmentos de negócio. No contrato de agência, uma empresa atua em benefício de outra, mediante remuneração, sem subordinação hierárquica, em uma zona específica e por um período determinado. A empresa agente geralmente realiza negociações e representações comerciais em nome da empresa representada, facilitando a venda de produtos ou serviços.

Já o contrato de distribuição envolve uma empresa (distribuidora) que adquire produtos ou serviços de outra empresa (fornecedora) e os revende para terceiros, geralmente consumidores finais ou outros revendedores. A distribuidora geralmente assume o risco de mercado, sendo responsável por estabelecer sua própria estratégia de vendas e preços.

Contratos de franquia

No contrato de franquia, uma empresa (franqueadora) concede a outra (franqueada) o direito de usar sua marca, modelo de negócio, know-how e suporte, em troca de uma taxa inicial e royalties periódicos. Esse tipo de contrato é especialmente comum em redes de varejo, alimentação e serviços.

Contratos de parceria

Contratos de parceria são acordos em que duas ou mais partes se unem para realizar um projeto ou negócio conjunto, compartilhando riscos, responsabilidades, recursos e benefícios. Existem diversos tipos de parcerias, como joint ventures, parcerias público-privadas e parcerias estratégicas.

Contratos de prestação de serviços

Contratos de prestação de serviços são acordos em que uma empresa (prestadora) se compromete a realizar determinadas atividades ou serviços para outra empresa (tomadora), mediante remuneração. Exemplos incluem serviços de consultoria, manutenção, marketing e transporte.

Contratos de confidencialidade (NDA)

Os contratos de confidencialidade, também conhecidos como Non-Disclosure Agreements (NDA), são acordos em que as partes se comprometem a não divulgar informações confidenciais compartilhadas entre elas, como segredos comerciais, estratégias de negócio e informações financeiras. Esse tipo de contrato é especialmente importante em negociações, fusões, aquisições e parcerias.

É importante lembrar que cada contrato empresarial deve ser cuidadosamente elaborado e negociado, levando em consideração as particularidades e necessidades das partes envolvidas. A assessoria jurídica é fundamental para garantir que os contratos sejam eficientes, justos e em conformidade com a legislação vigente.

Contratos de licença de uso de software

Esses contratos são acordos entre uma empresa desenvolvedora de software (licenciante) e uma empresa usuária (licenciada) que estabelecem os termos e condições para o uso do software. Geralmente, incluem informações sobre a propriedade intelectual, restrições de uso, suporte técnico, garantias e limitações de responsabilidade.

Contratos de locação

Contratos de locação são acordos em que uma parte (locador) concede a outra parte (locatário) o direito de usar um bem imóvel ou móvel por um período determinado, mediante pagamento de aluguel. Esses contratos são comuns em negócios que necessitam de instalações, equipamentos ou veículos para suas operações.

Contratos de consórcio

No contrato de consórcio, duas ou mais empresas se unem para realizar um projeto específico, geralmente de grande porte, compartilhando recursos, conhecimentos e responsabilidades. Os consórcios são comuns em projetos de infraestrutura, construção civil e indústria.

Contratos de factoring

Contratos de factoring são acordos em que uma empresa (factor) adquire direitos creditórios de outra empresa (faturizada) em troca de uma taxa ou desconto. Esse tipo de contrato é utilizado por empresas que necessitam de liquidez imediata e estão dispostas a vender suas contas a receber por um valor menor que o total devido.

Contratos de cessão de crédito

A cessão de crédito é um contrato em que uma parte (cedente) transfere seus direitos creditórios a outra parte (cessionária), que passa a ser a titular do crédito. Essa transferência pode ser realizada por diversos motivos, como reestruturação de dívidas, financiamento ou investimento.

Em qualquer relação empresarial, é fundamental que os contratos sejam elaborados de forma clara, detalhada e personalizada, levando em consideração as especificidades de cada situação e as necessidades das partes envolvidas. A consulta a advogados especializados é essencial para garantir que os contratos sejam válidos, eficazes e em conformidade com a legislação aplicável.

Como fazer um contrato empresarial?

Elaborar um contrato empresarial eficaz é fundamental para garantir a segurança jurídica, a clareza das obrigações e os direitos de todas as partes envolvidas. Veja a seguir um guia passo a passo de como criar um contrato empresarial:

  1. Identificação das partes

Comece por identificar claramente as partes envolvidas no contrato, incluindo seus nomes completos, endereços, números de identificação fiscal e quaisquer outros dados relevantes. É importante que cada parte seja claramente identificável no contrato.

  1. Objeto do contrato

Defina o objeto do contrato, ou seja, o propósito do acordo. Descreva detalhadamente as atividades, produtos ou serviços que serão realizados ou fornecidos no âmbito do contrato, garantindo que todos os elementos essenciais estejam incluídos.

  1. Prazo de vigência

Estabeleça o prazo de vigência do contrato, ou seja, o período durante o qual o contrato será válido. O prazo pode ser determinado (com uma data de início e término) ou indeterminado. Se o contrato for indeterminado, deve-se estipular as condições para rescisão e renovação do contrato.

  1. Obrigações das partes

Descreva detalhadamente as obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato. Isso inclui a descrição dos serviços ou produtos a serem entregues, prazos para entrega, condições de pagamento, garantias, direitos e deveres de ambas as partes.

  1. Preço e forma de pagamento

Determine o preço dos produtos ou serviços e estabeleça a forma de pagamento, que pode incluir pagamentos à vista, parcelados, por meio de transferência bancária, cartão de crédito, entre outros. Especifique também os prazos para pagamento e as consequências em caso de atraso.

  1. Cláusulas específicas

Inclua cláusulas específicas que sejam relevantes para o tipo de contrato em questão, como cláusulas de confidencialidade, não concorrência, propriedade intelectual, indenização, força maior, entre outras. Essas cláusulas devem ser adaptadas às necessidades específicas de cada negócio e situação.

  1. Resolução de conflitos

Estabeleça um mecanismo para resolução de conflitos entre as partes, como mediação, arbitragem ou litígio judicial. Especifique o local e a legislação aplicável para a resolução de disputas.

  1. Rescisão e rescisão antecipada

Defina as condições para rescisão do contrato, bem como as consequências da rescisão para ambas as partes. Inclua cláusulas de rescisão antecipada, se aplicável, descrevendo as condições em que o contrato pode ser encerrado antes do prazo estabelecido e as penalidades correspondentes.

  1. Assinaturas

Certifique-se de que todas as partes envolvidas no contrato assinem e datem o documento. Se possível, é aconselhável que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.

  1. Consulta a advogados especializados

A elaboração de um contrato empresarial pode ser complexa, e é fundamental contar com a orientação de advogados especializados na área para garantir que todos os aspectos legais sejam adequadamente abordados. Consulte um profissional jurídico antes de finalizar o contrato para garantir que ele atenda às necessidades específicas do seu negócio e esteja em conformidade com a legislação aplicável.

  1. Revisão periódica

É importante revisar periodicamente os contratos empresariais para garantir que eles continuem adequados às necessidades das partes e às mudanças nas leis e regulamentações. Estabeleça um processo de revisão e atualização dos contratos sempre que necessário, com o auxílio de profissionais especializados.

  1. Armazenamento e cópias

Mantenha cópias físicas e digitais do contrato assinado em local seguro e de fácil acesso. Assegure-se de que ambas as partes envolvidas no contrato possuam cópias do documento e estejam cientes de suas obrigações e direitos.

Ao seguir esses passos, você estará mais preparado para criar contratos empresariais eficazes e que protejam os interesses de todas as partes envolvidas. Lembre-se de que a elaboração de um contrato empresarial é uma tarefa complexa que exige conhecimento jurídico específico e atenção aos detalhes, por isso é sempre aconselhável contar com o apoio de profissionais especializados na área.

Conclusão

Em conclusão, os contratos empresariais são fundamentais para regular as relações comerciais e garantir os direitos e obrigações das partes envolvidas. A elaboração de um contrato adequado e eficaz requer atenção aos detalhes e conhecimento das leis e regulamentações aplicáveis.

Nesse contexto, o papel do advogado empresarial é crucial, pois ele possui a expertise necessária para orientar as empresas na criação de contratos bem estruturados e que estejam em conformidade com as normas vigentes. Ao contar com a assistência de um profissional especializado, as empresas podem minimizar riscos e disputas, proteger seus interesses e garantir uma base sólida para o sucesso de suas operações comerciais.

A Lei Aplicável aos Contratos Mercantis Internacionais e o Foro Competente

RESUMO

O presente trabalho faz uma breve análise sobre o direito aplicável e o foro competente em contratos internacionais mercantis com foco na legislação pátria. Nesse sentido, explora-se o princípio da autonomia das partes: a lex fori,, a lex loci celebracionis e a possibilidade de eleger o foro competente. Ao final apresentamos a alternativa de solução de controvérsias por meio da arbitragem.

Palavras-chave: Contratos Internacionais – Direito Aplicável – Foro Competente

ABSTRACT

The present work gives a brief analysis on the applicable law and the competent jurisdiction in international mercantile contracts, focusing on the national legislation. In this sense, the principle of the autonomy of the parties, the lex fori, the lex loci celebracionis and the possibility of electing the competent forum, is explored. At the end we present the alternative of dispute resolution through arbitration.

Keywords: International Contracts – Applicable Law – Competent Forum

  1. INTRODUÇÃO

Com a globalização e a interação cada vez maior dos agentes fomentadores da riqueza, tornou-se cada vez mais importante o estudo acerca dos contratos internacionais. A principal preocupação e dificuldade encontrada pelos operadores do direito é a uniformização das normas internas de cada país que regem o direito internacional privado.

Nesse sentido o presente trabalho tem como objetivo apresentar os conceitos básicos e noções gerais sobre os contratos mercantis internacionais, tratando dos principais princípios, direitos e obrigações das partes, bem como o direito aplicável e o foro para processar e julgar os litígios sobre contratos no âmbito internacional.

Em relação aos objetivos específicos iremos abordar de forma mais acentuada os institutos da “Lex Fori” e da competência, uma vez que são os pontos de maior divergência nas causas subjudice que envolvem contratos mercantis internacionais.

Esta pesquisa contribuirá para uma melhor compreensão acerca da formação, da lei aplicável e do foro dos contratos mercantis internacionais.

2. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL INTERNACIONAL 

Entende-se por contrato de compra e venda aquele em que uma das partes (vendedor) obriga-se a entregar coisa a outra parte (comprador) mediante pagamento desta. Ou seja, o vendedor se obriga a transferir o domínio da coisa a quem lhe pagar determinado preço.

Nesse sentido, CLÓVIS BEVILÁQUA conceitua que contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Assim, de forma ampla, o contrato é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, com o objetivo de constituir ou extinguir uma relação jurídica.

A doutrina cita três elementos constitutivos na compra e venda: coisa, preço e consentimento. 

O direito comercial debruça-se sobre uma modalidade do contrato de compra e venda: o mercantil. Trata-se do principal contrato utilizado pelos empresários para intermediação das mercadorias adquiridas para revendê-las com lucro, a compra de insumos que tem como escopo integrar os processos de produção ou de estrutura do estabelecimento para fomentar a atividade empresarial também é mercantil.

Segundo FÁBIO ULHOA, no direito brasileiro, para ser contrato mercantil, ou cível, o contrato celebrado deve ser entre dois ou mais empresários, ou seja, caso uma das partes seja empresário e a outra não, este poderá ser, consumerista, trabalhista ou contrato administrativo. Um ponto interessante é que, se de um lado o empresário for de pequeno porte e do outro lado um empresário de grande porte, este contrato será consumerista, ou seja, regido pelo CDC. Tal proteção se dá em decorrência da vulnerabilidade do empresário de pequeno porte, frente ao de grande porte, pois este possui meios e técnica para entabular negociações mensurando com precisão a extensão de suas obrigações.

A principal consequência da distinção entre os demais contratos se dá em relação a instauração da execução concursal do comprador, bem como a proteção à hipossuficiência nos contratos consumeristas e nas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

Aos contratos de compra e venda mercantil internacionais inserem-se mais alguns elementos que irão caracterizá-lo como internacional, tais como: o fluxo de bens e serviços entre países, objetos e elementos de conexão. Tais elementos irão indicar se o contrato possui conexão com o direito internacional.

As normas indicativas buscam identificar se a relação jurídica possui ou não conexão internacional, e estão, basicamente, descritas na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Porém, não iremos adentrar em todos os aspectos, uma vez que o presente trabalho se limita a discorrer sobre os contratos de compra e venda internacional.

2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Os critérios a seguir são operacionais nos contratos empresariais:

  1. Bilaterais ou unilaterais: esta classificação não está ligada a constituiçãodos negócios jurídicos, pois os contratos sempre pressupõe duas ou mais partes. Este critério está ligado as obrigações dos contratantes. Nos contratos unilaterais, apenas uma das partes tem obrigação, é o caso do mútuo. Já nos contratos bilaterais, as partes assumem a posição de credor e devedor, ou seja, ambos tem um com o outro obrigações.
  2. Consensuais, reais ou solenes: são consensuais quando se constitui pela simples manifestação das partes (compra e venda). Os reais quando o vínculo do negócio jurídico depende da entrega da coisa (mútuo). Solenes ou formais são contratos que dependem da emissão de um documento redigido de uma forma específica (compra e venda de imóvel), no direito comercial não existe contratos formais.
  3. Comutativos ou aleatórios: nos contratos comutativos é possível às partes anteciparem a forma de sua execução, já nos contratos aleatórios é impossível para as partes anteciparem como será a execução desses contratos.
  4. Típicos ou atípicos: consideram-se contratos típicos aqueles que estão descritos na lei, e atípicos os que não estão descritos na lei. O contrato de compra e venda mercantil é um exemplo de contrato típico, pois está descrito no art. 481 e s. do Código Civil.

2.2. QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS INTERNACIONAIS

O art. 9º da LINDB nos apresenta o objeto de conexão e o seu respectivo elemento de conexão. O objeto de conexão trata de conceitos jurídicos, como capacidade, direitos e obrigações, nome e etc. Já o elemento de conexão é a parte que nos diz qual é o direito aplicável. 

Então, no art. 9º da LINDB temos as obrigações, que podem surgir por contrato, identificadas pelo objeto de conexão e pelo elemento de conexão, que é o lugar em que foi celebrado o contrato, ou seja, a lei que irá reger as obrigações oriundas de contrato (objeto de conexão) será a da lex loco celebracioni (elemento de conexão).

Conforme demonstrado, estamos diante de mecanismo de qualificação pré-determinada pelo direito internacional privado da “lex fori”, neste caso, a do Brasil.

Portanto, quem vai nos dizer se um contrato é internacional será o elemento “estrangeiro”, quando as partes estão domiciliadas em países diferentes, quando a sede de seus negócios estão em países distintos, ou quando a obrigação se constituiu ou deve ser executada em país diferente daquele das partes. 

3. FORO COMPETENTE 

Os limites da jurisdição nacional estão elencados nos artigos 21 ao 25 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 21 do CPC/2015 traz as situações de competência concorrente, assim estabelece o artigo:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

A competência concorrente significa, excluída a competência exclusiva, que tanto o Brasil como outro país são igualmente competentes para processar e julgar as ações. Nesse sentido podemos concluir que mesmo se o autor propuser duas ações em países distintos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não poderá ser arguida a litispêndencia como determina o art. 24 do CPC/2015.

Já o artigo 23 traz as hipóteses de competência exclusiva, ou seja, o Brasil não reconhece a sentença de outro país em relação a essas hipóteses, a saber:

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

A grande novidade introduzida pelo novo CPC, foi o artigo 25. Nesse artigo o legislador deixou claro que as partes são livres para eleger o foro competente para dirimir o conflito, devendo a autoridade judiciária brasileira se declarar incompetente quando houver cláusula de eleição de foro estrangeira.

O legislador prestigiou o princípio da autonomia das partes no art. 25, afastando a tendência dos tribunais em afastar a cláusula de eleição de foro nos contratos, quando da vigência do CPC/73, vejamos a redação:

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1ºNão se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

Esta inovação aproximou o direito internacional privado brasileiro do modelo internacional estabelecido nas conferências, tratados e convenções, na medida que prestigia a autonomia das partes, dando maior liberdade para decidirem sobre aonde serão processados e julgados seus eventuais litígios contratuais com conexão internacional.

A opção de escolher o foro competente para dirimir a controvérsia dos contratos internacionais tem como escopo trazer segurança jurídica e previsibilidade. Uma vez que o foro é que vai definir a lei aplicável contrato.

Porém, como já se viu, não se trata de possibilidade ilimitada, uma vez que a escolha do foro está limitada a determinados casos, tal como a execução de decisão estrangeira, desde que respeite a ordem pública e a soberania nacional. Outra limitação é a contida no art. 23, no qual está estabelecida a competência exclusiva.

Uma alternativa extremamente válida é a escolha da arbitragem como foro competente, nessa situação os contratantes são livres para escolherem o direito aplicável. Esta possibilidade é a que mais chama atenção dos empresários na hora de contratar, a cláusula arbitral está contida em quase 90% dos contratos internacionais.

4. Lex Fori

Lex fori é um termo próprio do direito internacional privado, significa lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação. Tal princípio não possui um dispositivo específico, é criação da doutrina e está implícito no ordenamento.

lex fori é totalmente compreensível, porque não podemos imaginar que ao se propor uma demanda judicial em determinado país, este não observe a sua legislação interna em detrimento de uma legislação estrangeira, isto vai contra a soberania do estado, portanto, quando se tem um foro eleito entre as partes ou por determinação da legislação de direito internacional privado, a lei deste lugar é que vai nos dizer a extensão e os limites do direito no processo.

5. O DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS MERCANTIS INTERNACIONAIS

A lei aplicável aos contratos internacionais, quando omisso os contratantes, tende a seguir a lex fori para a solução de controvérsias. Nesse sentido, as normas de direito internacional privado do local escolhido regerá a controvérsia.

Na prática, isso quer dizer que as normas internas de direito internacional privado determinará o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. Como não se tratam de normas jurídica uniformes no âmbito internacional, podem ocorrer divergências, e em decorrência disso haverá conflito nas decisões proferidas por jurisdições distintas.

A solução encontrada para a doutrina é a adoção de normas internacionais uniformes, aceitas e ratificadas por todos os países.

No nosso país, o magistrado irá realizar duas operações a fim de decidir qual direito será aplicado a causa de direito privado com conexão internacional: primeiro, ele verifica o que a norma interna diz sobre a aplicação do direito internacional privado, identificado qual direito irá ser aplicado ele aplica esse direito a questão sub judice.

Conforme preleciona Jacob Dolinger, o Brasil adota a teoria da lex fori, salvo em duas situações: a qualificação dos bens e das obrigações elencadas na LINDB, casos em que se adota a lex causae.

O direito aplicável a possíveis conflitos decorrentes do contrato de compra e venda mercantil internacional é a norma que irá disciplinar o contrato e o litígio em questão. Pelo fato do contrato internacional possuir dois ou mais países, ambas as legislações podem ser aplicadas, caracterizando um conflito de leis internacionais.

Essa complexa relação bi ou multilateral de várias legislações ocorre em decorrência de vários elementos de externeidades que os contratos internacionais possuem. Em razão disso os estudiosos do direito internacional privado se debruçam para definir as regras que serão utilizadas para solucionar os eventuais conflitos.

O principal mecanismo de solução desses conflitos repousa na escolha do direito aplicável, tendo por base os elementos de conexão. João granadino, em estudo realizado na Revista Mercosul, estabelece os elementos de conexão (por exemplo a capacidade da pessoa física ou jurídica, elementos extrínsecos ou formais e intrínsecos ou de fundo).

No Brasil o art. , da LINDB – preconiza que o contrato será regido pela lei do lugar de sua constituição, ou seja, o país adota a regra do “LEX LOCI CLEBRACIONIS”. Sendo considerado o lugar da celebração o domicílio do proponente. A grande questão, em alguns casos, é determinar quem é o proponente.

Já nos casos de contratos entre ausentes, será aplicada a regra do lex domicilis, ou seja, o local onde se encontra o proponente da oferta.

Outra questão levantada pela doutrina á a possibilidade das partes elegerem o direito aplicável, porém, como veremos a seguir, tal princípio não foi privilegiado pelo legislador.

Portanto, a lei do foro vai nos dizer qual o direito que será aplicado ao conflito originado de um contrato internacional. No caso do Brasil, está estabelecido no art. 9º, da LINDB.

6. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O princípio da autonomia da vontade das partes é um dos temas mais discutidos nos contratos internacionais, tal princípio significa que as próprias partes podem escolher qual o direito aplicável a relação jurídica. A própria vontade manifestada na escolha do direito é o elemento de conexão.

Para Fernando Cardoso:

“A autonomia da vontade é a faculdade aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras determinadas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas lei imperativas”.

Porém, tal princípio não está desvinculado do direito estatal, este deve observar a “lex fori” de cada país, pois é a legislação interna que vai decidir sobre o alcance e a limitação da autonomia da vontade das partes na hora de escolher qual direito aplicável ao negócio jurídico. 

No Brasil, o art. 9º da LINDB, que regulamenta a aplicação do direitos às obrigações é omisso quanto à admissão do princípio da autonomia da vontade das partes, a doutrina e a jurisprudência é controversa sobre o tema.

A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, está mais avançada em relação ao assunto, uma vez que autoriza de forma expressa às partes escolherem o direito aplicável a controvérsia.

A autonomia da vontade é uma característica essencial aos contratos, pois somente existe contrato mediante o encontro de vontades manifestadas livremente. Porém, quando vamos aos contratos internacionais, essa vontade é mitigada, uma vez que o direito interno de cada país irá reger o direito aplicável aos contratos com com conexão internacional. A autonomia da vontade atua nas lacunas da lei, não podendo entrar em conflito com esta.

Nesse sentido, se um ordenamento jurídico determina que o direito aplicável para tratar de imóvel situado em seu pais é a lei deste, as partes não poderão eleger a lei estrangeira para dirimir o conflito.

No Brasil, a autonomia da vontade das partes é bastante limitada, uma vez que a característica das normas é sua imperatividade, portanto, possibilitar às partes escolherem livremente o direito aplicável ao contrato internacional vai na contramão do que é determinado pela legislação pátria. Portanto, a autonomia da vontade fica limitada ao vácuo deixado pela lei.

Assim, só é permitido às partes convencionarem sobre o direito aplicável a sua controvérsia quando o ordenamento da lex fori lhe permitir.

7. CONCLUSÃO

De forma geral percebe-se a necessidade da adoção de normas uniformes sobre os contratos internacionais, principalmente os mercantis, uma vez que os agentes envolvidos em tal negócio são responsáveis pela geração, circulação de riquezas e desenvolvimento econômico, cultural e social do planeta.

Em relação a legislação brasileira houve grande avanço no aspecto processual, haja vista que o novo código de processo civil permitiu as partes elegerem o foro competente para solução da controvérsia.

Porém, ainda temos muito que avançar em relação aos outros países de tradição liberal, no sentido de autorizar expressamente a aplicação da autonomia da vontade das partes no momento de definirem o direito aplicável ao contrato.

Diante das questões aqui apresentadas, fica claro a deferência dos empresários ao instituto da arbitragem, tanto na esfera nacional como internacional, pois garante às partes entabularem por meio do contrato e das cláusulas específicas as regras que irão das soluções a possíveis controvérsias.

8. REFERÊNCIAS

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