Entenda sobre a Multa Contratual, elucidando sua aplicação, implicações legais e a importância de assessoria jurídica especializada.

Multa Contratual

Introdução

A Multa Contratual é uma realidade jurídica e o não cumprimento das obrigações contratuais é uma ocorrência frequente, gerando a sua aplicação. As penalidades contratuais, também conhecidas como multas contratuais, surgem como uma ferramenta para assegurar a execução de contratos, infligindo penalidades financeiras às partes que falhem em cumprir suas obrigações. Em razão disso, muitas pessoas buscam nossa equipe de advogados especializados com perguntas como:

  • Existe um limite máximo para a multa por quebra de contrato?
  • Quais são as diferentes categorias de multas contratuais?
  • Como é calculada a multa contratual?
  • O que a legislação estabelece sobre multas contratuais?
  • Quais são as consequências de não pagar uma multa contratual?

Dada a relevância do assunto, possuímos em nosso escritório um time de advogados especializados em multas contratuais. Neste artigo, você aprenderá sobre o conceito de multa contratual, suas diferentes categorias, limitações na sua aplicação, seu funcionamento, como é calculado o valor de uma multa e as consequências de seu não pagamento.

Definindo Multa Contratual

Uma multa contratual refere-se à punição financeira que é aplicada quando uma das partes em um contrato falha em cumprir suas obrigações conforme acordado. Serve como uma compensação pelo incumprimento do contrato e como um dissuasor para que as partes não negligenciem seus compromissos.

A imposição de multas contratuais é comum em diversos tipos de contratos, incluindo contratos de compra e venda, contratos de serviços, contratos de aluguel e contratos de trabalho. As multas podem ser estabelecidas como um valor fixo predefinido ou podem ser calculadas com base em critérios específicos, como uma porcentagem do valor total do contrato ou uma quantia diária.

Em caso de envolvimento em questões relacionadas à multa contratual, é aconselhável buscar assistência jurídica especializada, como a fornecida por nossos advogados no escritório Galvão & Silva Advocacia. O apoio de um advogado é crucial em situações envolvendo multas contratuais, pois pode ajudar a entender, contestar ou resolver questões relacionadas a essas penalidades.

Categorias de Multa Contratual

Dependendo do contexto e das cláusulas contratuais estabelecidas, podem ser aplicadas diferentes categorias de multas contratuais. Algumas das mais comuns incluem:

  1. Multa Compensatória: Aplicada quando uma das partes falha em cumprir suas obrigações contratuais, visando compensar a parte prejudicada pelos danos causados pela quebra do contrato.
  2. Multa Moratória: Imposta quando uma das partes não cumpre suas obrigações dentro do prazo estabelecido no contrato, visando penalizar a parte atrasada e compensar a parte prejudicada pelos atrasos e suas consequências.
  3. Multa por Inexecução Parcial: Esta multa é acionada quando um dos envolvidos na relação contratual falha em cumprir integralmente suas responsabilidades, mas ainda assim realiza algumas delas. Neste cenário, a penalidade é frequentemente proporcional à parte negligenciada do contrato.
  4. Multa por Inexecução Total: Esta penalidade é imposta quando a parte contratante falha completamente em cumprir com suas obrigações contratuais. Em geral, a multa por inexecução total é mais rígida que a multa por inexecução parcial, refletindo o descumprimento total do contrato.
  5. Multa por Violação de Cláusula Específica: Em alguns acordos, existem disposições específicas que, quando desrespeitadas, acarretam multas. Um exemplo é um contrato de confidencialidade, que pode definir uma penalidade no caso de divulgação não autorizada de informações confidenciais.

Vale ressaltar que as diferentes espécies de multas contratuais podem variar de acordo com a legislação aplicável e as disposições específicas de cada contrato. Além disso, as multas contratuais devem ser definidas de forma clara e razoável, evitando abusos ou cláusulas que possam ser consideradas inválidas ou anuláveis.

Restrições na Aplicação da Multa

No Brasil, a aplicação de multas contratuais está sujeita a certos limites e princípios, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Alguns dos principais limites na aplicação de multas contratuais são o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a limitação do valor da multa, a revisão judicial e as cláusulas abusivas.

Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A multa contratual deve ser proporcional ao dano causado pelo descumprimento contratual, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso. O valor da multa não pode ser excessivo em relação ao valor total do contrato ou à gravidade da infração.

Limitação do Valor da Multa: Conforme estipulado pelo Código Civil no artigo 413, a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Isso significa que o valor da multa não pode ultrapassar o valor total do contrato ou a obrigação específica prevista no acordo.

Revisão Judicial: Se uma multa contratual for considerada excessiva ou abusiva, a parte afetada pode solicitar uma revisão judicial para reduzir o valor da multa ou anulá-la. Os tribunais têm a prerrogativa de ajustar ou modificar o valor da multa se considerarem que ela é desproporcional ou contrária aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cláusulas Abusivas: Seguindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cláusulas abusivas em contratos de consumo são proibidas. Isso inclui multas excessivas que representem vantagens desproporcionais para a parte que impõe a penalidade. Essas cláusulas podem ser declaradas nulas de pleno direito pelo juiz, seja a pedido da parte prejudicada ou mesmo de ofício, ou seja, sem que seja necessário a parte prejudicada solicitar.

Os contratos de consumo que possuem tais cláusulas são considerados contratos de adesão, pois o consumidor tem pouco ou nenhum poder para negociar os termos do contrato. O objetivo dessa proibição é proteger os consumidores contra práticas desleais ou coercitivas.

Portanto, qualquer cláusula que imponha obrigações desproporcionais ou que limite direitos do consumidor pode ser considerada abusiva. Além das multas excessivas, outras cláusulas que podem ser consideradas abusivas incluem a limitação de acesso a recursos judiciais, a renúncia a direitos legais, a imposição de obrigações unilaterais, entre outras.

Lembre-se que a nulidade de uma cláusula abusiva não implica na nulidade do contrato como um todo. Normalmente, a cláusula abusiva é excluída do contrato e as demais cláusulas permanecem válidas e eficazes.

Conclusão

Por fim, é importante frisar que o direito contratual é complexo e que o aconselhamento jurídico adequado é essencial ao se lidar com questões de multas contratuais e possíveis cláusulas abusivas. Sempre é recomendado procurar a ajuda de um profissional legalmente habilitado quando se deparar com essas questões.

É vital compreender que as implicações da não pagamento de uma multa contratual podem diferir conforme os termos definidos no contrato, a legislação em vigor e as decisões judiciais. Para uma avaliação precisa das repercussões específicas em uma situação particular, é aconselhável buscar orientação jurídica profissional.

O escritório de advocacia LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA dispõe de advogados especializados em multas contratuais e oferece serviços de consultoria jurídica para todo o território nacional. Assim, independentemente de onde você esteja, estamos prontos para representar seus interesses e solucionar suas dúvidas sobre este e outros assuntos jurídicos.

Com o suporte da nossa equipe de advogados, é possível obter um entendimento mais aprofundado de todas as cláusulas, normas e demais obrigações, assegurando a observância dos direitos de todos os envolvidos. Não hesite em entrar em contato conosco.

Contrato – Requisitos De Validade

1. Introdução

Este artigo tem como objetivo apresentar as pessoas que não possuem formação jurídica os principais requisitos dão condição de validade aos contratos e em seguida apresentar um modelo de contrato.

Os requisitos de validade de um contrato servem para trazer segurança aos contratantes e aos terceiros interessados.

Dessa forma, torna-se de suma importância que todos aqueles que forem celebrar um contrato, seja de compra e venda, promessa de compra e venda, locação/aluguel, comodato, incorporação imobiliária, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comissão, empreitada, corretagem, dentre outros, fiquem atentos a tais requisitos, pois estes se aplicam a qualquer contrato, sendo a base para todos.

2. Do Fundamento Legal

A base legal dos elementos de validade de qualquer contrato está insculpido no artigo 104 e 166, ambos do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Do referido enunciado, podemos extrair explicitamente e implicitamente que para um contrato ser válido as partes devem possuir capacidade civil; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida pela lei; licitude do motivo determinante, comum as partes; ausência de requisito formal exigido pela lei; inexistência de fraude à lei imperativa; ausência de expressa declaração nulidade ou proibição, ou a existência de previsão de outra sanção, se presentes tais vícios; inexistência de simulação ou presença de transparência ou lealdade e consentimento.

A seguir vamos analisar cada um deles.

3. Capacidade das partes

O primeiro requisito de validade de qualquer contrato é a capacidade civil das partes em poder celebrar um contrato.

Partindo dessa premissa, o artigo 166, I, do Código Civil estabelece que o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo 

O Código Civil estabelece que o menor de 16 anos é absolutamente incapaz e que os maiores de 16 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos são relativamente incapazes.

Para que certos atos, como alienação de bens, os relativamente incapazes dependem de assistência do representante legal, bem como a autorização do juiz.

4. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Quanto ao objeto, este deve estar revestido de licitude, ou seja, para que o contrato seja lícito, ou objeto deste não pode ofender a moral, a ordem pública e aos bons costumes.

Os contratos ilícitos, a partir dessa premissa, são, por exemplo: contratos que favorecem a usura, jogos de azar, os que estipulam concubinato e excluem os direitos de família.

Em sequencia, o objeto deve ser possível, ou seja, deve ser realizável, deve ser possível a sua efetivação, não sendo possível um objeto que jamais seja possível a sua efetivação. 

Um exemplo é a hipótese de se contratar um pacote de viagens para um local impossível de se atingir, ao menos até o presente momento.

O contrato deverá ter seu objeto determinado ou determinável, isto é, o objeto deve ser passível de identificação, localização, percebido, medido e aferido. 

Esse último elemento é de suma importância, pois é sem sentido um contrato que estipule um objeto que possa ser confundido com outros, ou que sua descrição e individualização se torne impossível, tal como a venda de um pedaço de uma propriedade, sem estipular o local, área e sua concreta identificação.

5. Forma prescrita ou não defesa em lei

Forma prescrita quer dizer que quando a lei estipular uma forma específica para a elaboração de um contrato, ou seja, uma forma especial, tal forma deve ser observada sob risco do contrato ser nulo e não defeso em lei, quer dizer que o contrato será nulo quando a própria lei assim estipular, por exemplo os contrato de casamento proibidos no artigo 1.521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

6. Licitude do motivo determinante, comum a ambas as parte

A ilicitude do motivo determinante diz repetidos a razão que levou as partes a celebrar o contrato, conduzindo a uma análise subjetiva da vontade. Assim, mesmo que todos os outros requisitos estejam cumpridos, quando o contrato nasce de desígnio imoral ou ilícito.

A título de exemplo, quando abre-se uma pessoa jurídica, observando todos os ditames legais, com objeto lícito, mas que na verdade explora atividades ilícitas tais como: Proxenetismo, lenocínio, rufianismo ou cafetinagem, tal contrato é nulo, pois por traz da aparência de legal, existe um motivo determinante ilegal. 

7. Inexistência de fraude a lei imperativa

Primeiramente, devemos distinguir o que é lei imperativa “absoluta” ou relativa. A lei imperativa é aquela não deixa alternativa ou margem para tal, como do Código Civil ao tratar do casamento.

Já as leis imperativas relativas, abrem margens para alternativas, exemplo é a emancipação de filho menor.

Sendo imperativa, ainda podem ser classificadas como “coativas” ou “cogentes”, e como não imperativas as “supletivas” ou “permissivas” – as primeiras impõe aos indivíduos a submissão incondicionada (leis penais), e a segunda dá margem a liberdade de escolha (lei de doação de órgãos).

Exemplo de fraude a lei imperativa é transferência da totalidade do patrimônio, sem a presença do cônjuge, a um dos herdeiros, simulando contrair dívidas em proveito da família, mas na verdade está antecipando herança total, desrespeitando a regra de disponibilidade de 50% do patrimônio. 

8. Ausência de expressa declaração de nulidade ou proibição, ou a existência da previsão de outra sanção, se presentes tais vícios

A lei pode declarar que determinadas situações causam a nulidade do negócio jurídico. Nesse caso, a lei autoriza que determinado negócio jurídico possa ser celebrado, porém, em sequencia, regula, restringindo e estabelecendo que determinadas situações causam a nulidade do contrato.

Temos como exemplo a lei de locações que em seu seu artigo 45 preconiza que as cláusulas que visem elidir os objetivos da referida lei, são nulas de pleno direito.

Desse enunciado extra-se que qualquer cláusula que vise corromper a intenção da lei como um todo, são nulas, observe que nesse caso não anula o contrato, mas somente tais cláusulas.

9. Inexistência de simulação ou presença da transparência e lealdade

O conceito de simulação pode ser explicada com a seguinte proposição do ilustríssimo doutrinador Clóvis Beviláqua: “A declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.

Um exemplo de simulação é a reunião de duas pessoas para a constituição de sociedade empresária, uma integraliza o capital social com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a outra integraliza com um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a compra e venda de artigos esportivos.

Até aí, tudo perfeito. Ocorre que, após três meses, ambos encerraram as atividades, que na verdade nunca ocorrera, e aquele que integralizou suas quotas em dinheiro, ficou com o imóvel, e aquele que integralizou com o imóvel, ficou com o dinheiro.

Nesse caso, houve a simulação, pois ambos os sujeitos não tinham interesse em constituir uma sociedade empresária para a comercialização de artigos esportivos, nas verdade, eles estavam em busca de burlar a tributação do ITBI na operação de compra e venda de imóveis

10. Consentimento

Por fim, vamos discorrer sobre o consentimento. Tal requisito não está expresso na legislação pertinente aos contratos, porém, extrai-se que sua aplicabilidade é inerente aos contratos, pois pressupõe-se que do encontro de duas ou mais pessoas, com o escopo de celebrar um contrato, deve haver o consentimento, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

De forma bem simples, o contrato não se forma sem o acordo de vontades, sendo que, provado a ausência de consentimento, nulo é o contrato.

A declaração de vontade pode ser expressa ou tácita. Expressa quando o sujeito externaliza sua vontade, de forma que todos podem perceber a sua intenção. Tácita é quando em determinadas circunstâncias, presumi-se que a vontade do sujeito é essa ou aquela, resultando em uma indicação de vontade, ex: quando a lei dá preferência ao inquilino na compra, caso este não se manifeste em trinta dias, o silêncio importará no desinteresse.

11. Conclusão

Buscou-se com o este sintético artigo apresentar aos leitores os requisitos mínimos de validade dos contratos.

Devemos lembrar que existem outros requisitos, estes são apenas as premissas gerais para aqueles que querem confeccionar um contrato, o façam observando minimamente os requisitos de validade, lembrando sempre que cada caso merece ser analisado sob um ótica única, podendo ser necessário a inserção de cláusulas específicas.

Vamos ver um modelo de contrato de promessa de compra e venda.

Contrato

MODELO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COM SINAL (ARRAS)

Pelo presente instrumento particular de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, de um lado, os PROMITENTES VENDEDORES, nomeados e qualificados na cláusula 01,  doravante designados simplesmente VENDEDORES, senhores e legítimos  possuidores  do IMÓVEL mencionado na cláusula 03, adquirido de conformidade com a matrícula nº……………..  no Cartório de Registro de Imóveis de …….. , e, do outro lado, o PROMISSÁRIO COMPRADOR nomeado e qualificado na cláusula 02, doravante designado simplesmente COMPRADOR,  e que os VENDEDORES prometem VENDER ao COMPRADOR e este  convenciona   ADQUIRIR-LHE,  o imóvel descrito no item 03,  pelo preço certo e ajustado de: R$ …………………… (………. reais),nos termos e condições estipulados no item 04,  que mutuamente OUTORGA (M) e aceita(m) a saber:

01 – VENDEDORES

(nomes, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, endereço)

02 – COMPRADOR

(nome, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, endereço)

03 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

(endereço, número, cidade, estado, metragem, benfeitorias, se há financiamento ou não, saldo devedor de financiamento, matrícula, cartório)

04 – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

PREÇO TOTAL R$………..,  que serão pagos da seguinte forma:

R$……………….,  neste ato, a título de Sinal e Princípio de Pagamento, através de cheque número …….. do banco ………, entregue ao VENDEDOR pelo COMPRADOR.

R$………………..

R$………………..

05 – DAS PENALIDADES

5.1. – O COMPRADOR, ocorrendo a falta de liquidação nos seus respectivos vencimentos de qualquer das parcelas do preço e/ou demais encargos inclusive se houver descumprimento das demais cláusulas e condições neste instrumento, sujeitar-se-á  ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês ou fração mensal, atualização monetária pelo IPCA-IBGE, multa penal de 2% (dois por cento) sobre os valores devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios usuais, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.

5.2. – Em caso de desistência por parte dos VENDEDORES, estes  devolverão os valores recebidos como Sinal e Princípio de Pagamento em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE, juros e honorários advocatícios. Se a desistência ocorrer por conta do COMPRADOR, este perderá o valor dado como Sinal e Princípio de Pagamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.

06 – DECLARAÇÕES FINAIS

6.1. – O COMPRADOR, concorda que todos os emolumentos com a escritura definitiva, registro de cartório,  imposto de transmissão, taxas  e demais despesas inerentes, corram exclusivamente por sua conta.

6.2. – Os  VENDEDORES  comprometem-se desde já a providenciarem  todas as quitações  fiscais do referido imóvel e a documentação para transferência definitiva no prazo de ……. dias contados a partir de ………..

6.3. –  A posse do imóvel dar-se-á ………………….  

6.4. – Os VENDEDORES declaram fazerem a presente venda, sempre boa, firme e valiosa que responderão, se chamados, pela evicção de direito, na forma da lei.

6.5.- Os VENDEDORES  se comprometem a entregarem todas as taxas e encargos incidentes sobre o referido imóvel,  em dia,  tais como IPTU, Condomínio, Água e Luz.

6.6.  – O presente  instrumento é  celebrado em caráter irrevogável e irretratável, salvo nos casos de inadimplemento contratual, estando as partes incursas nos Artigos 417 a 420 do Código Civil  Brasileiro.

6.7. –  O COMPRADOR  cabe a análise de todos os documentos inseridos nesta negociação, inclusive as certidões pessoais dos VENDEDORES,  responsabilizando-se integralmente por esta verificação.

6.8. – Ficam os VENDEDORES  obrigados a pagarem a comissão sobre a venda do imóvel, o que ocorrerá no mesmo ato  do recebimento do sinal e princípio de pagamento.

6.9. – Fica eleito o foro de ………. para solução de quaisquer duvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro que venham ter, por mais privilegiado que seja.

6.10. – O presente instrumento obriga em todos os seus termos, itens e condições os contratantes por si,  seus bens, herdeiros ou  sucessores,  a qualquer título. 

E, assim, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03(três) vias de  igual  teor e forma,  para um só efeito, à vista das 02 (duas) testemunhas abaixo, que a tudo assistiram e atestam.

Local e data:

_________________________                     ____________________________

Vendedor                                                      Vendedor

_________________________                     ____________________________

Comprador                                                    Comprador

Testemunhas:

________________________                       ____________________________

Nome e RG