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Imposto de Renda: Quem deve recolher; como declarar; e como recuperar o imposto pago a mais.
Primeiramente precisamos analisar a fonte legal do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
A competência para a instituição do Imposto de Renda (IR) está estipulado no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, já no § 2º do mesmo artigo, fica estabelecido os elementos diretivos a serem observados na sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade.
Os arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e os proventos, definindo a estrutura para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está disciplinado nas Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, dentre outras, sendo que a Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014 “Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, já tendo recebido atualizações, inclusive pela Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por sua vez, está disciplinado nas Leis n. 8.981/95 e n. 9.430/96, dentre outras, e a Instrução Normativa da RFB n. 1700/2017 detalha o seu regime. O
Já o decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta tributação, fiscalização, fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.
Com essa parte introdutória, restam as seguintes perguntas:
- Quem deve pagar o Imposto de Renda?
- Como declarar o Imposto de Renda?
- Como recuperar o imposto pago a mais?
- Quem Está Obrigado a Pagar o Imposto de Renda?
O artigo 43 do Código Tributário Nacional, dispõe que todo aquele que obtiver a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer natureza, assim entendidos como a renda, sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e os proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Assim, todo aquele (aposentado, assalariado, autônomo, profissional liberal ou sócio que recebeu pró-labore) que auferir renda ou provento, conforma explicado acima, deverá pagar o Imposto de Renda.
Situações que a pessoa deve declarar:
- Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
- Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
- Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
- Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
- Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
- Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
- Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
- Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
- Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
- Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.
As alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda são publicadas pela Receita Federal do Brasil em seu site.
Tabela do Imposto de Renda 2023
Base de Cálculo | Alíquota | Dedução |
de 0,00 até 1.903,98 | Isento | 0,00 |
de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,50% | 142,00 |
de 2.826,66 até 3.751,05 | 15,00% | 354,80 |
de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,50% | 636,13 |
a partir de 4.664,68 | 27,50% | 869,36 |
3. Como Declarar o Imposto de Renda
Existem três formas de fazer e entregar a Declaração de Imposto de Renda: de forma online, diretamente no e-CAC, por meio de aplicativo (app) para celular ou tablet, ou baixando o programa do respectivo ano no seu computador.
Após escolher uma das formas de preenchimento das informações, você deverá escolher qual a forma de declarar, se será a declaração completa ou simplificada.
A declaração simplificada do IR é a forma mais recomendada para a grande maioria das pessoas. Esse modelo considera um desconto padrão de 20% sobre o valor usado para calcular o imposto devido, até o limite de R$ 16.754,34.
De forma simples, significa que quando você opta por esse tipo de declaração, a Receita Federal usa os valores que você informou para calcular esse desconto e te devolver o dinheiro na forma da restituição do Imposto de Renda.
Já a declaração completa é mais indicada para quem tem dependentes ou despesas com saúde, educação, investimento em plano de previdência do tipo PGBL e funcionários domésticos.
Isso porque a Receita Federal permite que despesas nesse sentido sejam deduzidas do seu Imposto de Renda.
Para vocês terem uma ideia, esse é o painel principal do sistema de declaração do Imposto de Renda da Receita Federal:
4. Como Recuperar o Imposto Pago a Mais
Sabemos que a administração pública comete muitos erros e excessos e, até mesmo o próprio contribuinte pode errar e realizar o pagamento a mais de tributos.
Neste caso, o Advogado Tributarista irá pode te ajudar, pois conhece todos os caminhos legais para recuperar os Impostos pagos a mais.
Existem duas formas de obter a restituição do Imposto de Renda:
- Quando você faz a declaração do imposto, seja na forma simplificada ou na detalhada, e, no resultado vier com a mensagem “imposto a restituir” esse valor será depositado automaticamente na conta bancária indicada no sistema, conforme calendário divulgado pela Receita Federal; e
- Quando você paga o imposto a mais, seja de forma voluntária ou coercitiva, seja por erro no preenchimento das informações ou por cobrança a maior do fisco.
No segundo caso, temos duas alternativas:
- pedir a devolução administrativamente; ou
- ajuizar uma ação para restituir os valores.
A segunda opção só é recomendada quando a devolução administrativa é negada ou quando sem ser negada já existe um posicionamento pacificado na Receita Federal, sendo que tal posicionamento seja contrário a lei ou a jurisprudência.
Além do Imposto de renda, é possível recuperar todo e qualquer imposto pago a maior, conforme explico sobre um em especial: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, gerando maior competitividade e diminuindo a carga tributária do empresário
5. Bônus
Existem casos em que o contribuinte está isento de pagar o Imposto de renda, conforme alguns exemplos a seguir:
- pessoas que ganharam menos de R$ 28.559,70 no ano passado e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no tópico 2 deste texto;
- quem consta como dependente na declaração de outra pessoa;
- quem tem seus bens declarados pelo companheiro ou companheira, desde que o valor deles não ultrapasse R$ 300 mil;
- idosos acima de 65 anos que vivem apenas de aposentadoria.
Existem situações em que é possível obter a isenção do Imposto de Renda, quando a pessoa possui uma doença grave e vive apenas da renda de uma pensão ou aposentadoria. A Lei n. 7.713/88, traz o rol de doenças passíveis de isenção:
Esses casos são:
- AIDS;
- Alienação mental;
- Tuberculose ativa;
- Cardiopatia grave;
- Paralisia incapacitante e irreversível;
- Cegueira;
- Neoplasia maligna;
- Contaminação sofrida por radiação;
- Nefropatia e hepatopatia grave;
- Doença de Paget em estágio avançado;
- Hanseníase;
- Doença de Parkinson;
- Fibrose cística;
- Esclerose múltipla;
Espondiloartrose anquilosante.
Conclusão
Conforme apresentado acima, o Imposto de Renda, tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Ou seja, todos aqueles que verificarem um aumento do seu patrimônio, devem declarar e recolher o imposto, salvo as exceções de isenção.
E em caso de recolhimento a maior do imposto aos cofres públicos, gera o direito de restituir os valores pagos a mais.
Por fim, trata-se de um imposto complexo e com uma legislação extensa, devendo o contribuinte buscar de um Advogado Especialista.
Entre em contato com o nosso escritório e fale com um advogado especialista!
Recuperação de Crédito Tributário
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O PIS e a COFINS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas, salvo as empresas do Simples Nacional que recolhem os tributos de forma unificada.
As alíquotas do PIS e COFINS giram em torno de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo, sendo tais percentagens extremamente significativas e impactam diretamente os resultados das empresas que operam no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
A boa notícia é que os contribuintes conquistaram uma vitória extremamente importante no STF com a publicação de acórdão em sede de Repercussão Geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, portanto, reduzindo de forma expressiva os valores que devem ser pagos e dando o direito dos contribuintes restituirem os valores pagos a maior dos últimos 60 meses.
No entendimento do STF, os tributos são receitas do fisco e não dos contribuintes, segue trecho da decisão:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”
O voto do Ministro Marco Aurélio esclarece a questão da incidência do PIS e da COFINS:
O faturamento decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário no 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” – RTJ 66/165. Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.
Assim, abriu-se uma grande oportunidade para os empresários diminuirem os seus custos tributários, ao retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, deixando de pagar para frente, gerando uma economia imediata e podendo recuperar os tributos pagos a maior de forma indevida dos últimos 60 meses (5 anos).
Para se ter uma idéia da economia que o empresário pode ter, segue uma estimativa de economia mensal e do valor a restituir dos últimos 5 anos:
O interessante é que mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o fisco continua exigindo o pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS em sua base de cálculo, portanto, ainda é negado a autocompensação ou compensação administrativa, sendo possível apenas no âmbito do judiciário, por meio de ação própria.
A vantagem de ser fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos judicialmente é a segurança jurídica que é dada ao contribuinte, pois trata-se de um acórdão do STF em sede de repercussão geral, vinculando toda a administração e o Poder Judiciário.
O Advogado Tributarista irá lhe auxiliar com a recuperação dos impostos pagos a mais dos último 05 anos, bem como garantir que o contribuinte deixe de recolher a mais.
Portanto, na hora de contratar um profissional para lhe ajudar com a recuperação de crédito, procure um advogado especialista.
Entre em contato com o nosso escritório e fale com um advogado especialista!