Advogado tributarista, especializado em recuperação de créditos tributários.
Incentivos Fiscais do Distrito Federal
Advogado tributarista especialista em inventivos fiscais do Distrito Federal.
Incentivos Fiscais
Advogado Empresarial e Tributário. Incentivos fiscais da União.
Dívidas Agrárias
Advogado Especialista em Dívida Agrária
Imposto de Renda: Quem deve recolher; como declarar; e como recuperar o imposto pago a mais.
Primeiramente precisamos analisar a fonte legal do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
A competência para a instituição do Imposto de Renda (IR) está estipulado no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, já no § 2º do mesmo artigo, fica estabelecido os elementos diretivos a serem observados na sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade.
Os arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e os proventos, definindo a estrutura para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está disciplinado nas Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, dentre outras, sendo que a Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014 “Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, já tendo recebido atualizações, inclusive pela Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por sua vez, está disciplinado nas Leis n. 8.981/95 e n. 9.430/96, dentre outras, e a Instrução Normativa da RFB n. 1700/2017 detalha o seu regime. O
Já o decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta tributação, fiscalização, fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.
Com essa parte introdutória, restam as seguintes perguntas:
- Quem deve pagar o Imposto de Renda?
- Como declarar o Imposto de Renda?
- Como recuperar o imposto pago a mais?
- Quem Está Obrigado a Pagar o Imposto de Renda?
O artigo 43 do Código Tributário Nacional, dispõe que todo aquele que obtiver a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer natureza, assim entendidos como a renda, sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e os proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Assim, todo aquele (aposentado, assalariado, autônomo, profissional liberal ou sócio que recebeu pró-labore) que auferir renda ou provento, conforma explicado acima, deverá pagar o Imposto de Renda.
Situações que a pessoa deve declarar:
- Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
- Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
- Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
- Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
- Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
- Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
- Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
- Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
- Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
- Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.
As alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda são publicadas pela Receita Federal do Brasil em seu site.
Tabela do Imposto de Renda 2023
| Base de Cálculo | Alíquota | Dedução |
| de 0,00 até 1.903,98 | Isento | 0,00 |
| de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,50% | 142,00 |
| de 2.826,66 até 3.751,05 | 15,00% | 354,80 |
| de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,50% | 636,13 |
| a partir de 4.664,68 | 27,50% | 869,36 |
3. Como Declarar o Imposto de Renda
Existem três formas de fazer e entregar a Declaração de Imposto de Renda: de forma online, diretamente no e-CAC, por meio de aplicativo (app) para celular ou tablet, ou baixando o programa do respectivo ano no seu computador.
Após escolher uma das formas de preenchimento das informações, você deverá escolher qual a forma de declarar, se será a declaração completa ou simplificada.
A declaração simplificada do IR é a forma mais recomendada para a grande maioria das pessoas. Esse modelo considera um desconto padrão de 20% sobre o valor usado para calcular o imposto devido, até o limite de R$ 16.754,34.
De forma simples, significa que quando você opta por esse tipo de declaração, a Receita Federal usa os valores que você informou para calcular esse desconto e te devolver o dinheiro na forma da restituição do Imposto de Renda.
Já a declaração completa é mais indicada para quem tem dependentes ou despesas com saúde, educação, investimento em plano de previdência do tipo PGBL e funcionários domésticos.
Isso porque a Receita Federal permite que despesas nesse sentido sejam deduzidas do seu Imposto de Renda.
Para vocês terem uma ideia, esse é o painel principal do sistema de declaração do Imposto de Renda da Receita Federal:

4. Como Recuperar o Imposto Pago a Mais
Sabemos que a administração pública comete muitos erros e excessos e, até mesmo o próprio contribuinte pode errar e realizar o pagamento a mais de tributos.
Neste caso, o Advogado Tributarista irá pode te ajudar, pois conhece todos os caminhos legais para recuperar os Impostos pagos a mais.
Existem duas formas de obter a restituição do Imposto de Renda:
- Quando você faz a declaração do imposto, seja na forma simplificada ou na detalhada, e, no resultado vier com a mensagem “imposto a restituir” esse valor será depositado automaticamente na conta bancária indicada no sistema, conforme calendário divulgado pela Receita Federal; e
- Quando você paga o imposto a mais, seja de forma voluntária ou coercitiva, seja por erro no preenchimento das informações ou por cobrança a maior do fisco.
No segundo caso, temos duas alternativas:
- pedir a devolução administrativamente; ou
- ajuizar uma ação para restituir os valores.
A segunda opção só é recomendada quando a devolução administrativa é negada ou quando sem ser negada já existe um posicionamento pacificado na Receita Federal, sendo que tal posicionamento seja contrário a lei ou a jurisprudência.
Além do Imposto de renda, é possível recuperar todo e qualquer imposto pago a maior, conforme explico sobre um em especial: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, gerando maior competitividade e diminuindo a carga tributária do empresário
5. Bônus
Existem casos em que o contribuinte está isento de pagar o Imposto de renda, conforme alguns exemplos a seguir:
- pessoas que ganharam menos de R$ 28.559,70 no ano passado e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no tópico 2 deste texto;
- quem consta como dependente na declaração de outra pessoa;
- quem tem seus bens declarados pelo companheiro ou companheira, desde que o valor deles não ultrapasse R$ 300 mil;
- idosos acima de 65 anos que vivem apenas de aposentadoria.
Existem situações em que é possível obter a isenção do Imposto de Renda, quando a pessoa possui uma doença grave e vive apenas da renda de uma pensão ou aposentadoria. A Lei n. 7.713/88, traz o rol de doenças passíveis de isenção:
Esses casos são:
- AIDS;
- Alienação mental;
- Tuberculose ativa;
- Cardiopatia grave;
- Paralisia incapacitante e irreversível;
- Cegueira;
- Neoplasia maligna;
- Contaminação sofrida por radiação;
- Nefropatia e hepatopatia grave;
- Doença de Paget em estágio avançado;
- Hanseníase;
- Doença de Parkinson;
- Fibrose cística;
- Esclerose múltipla;
Espondiloartrose anquilosante.
Conclusão
Conforme apresentado acima, o Imposto de Renda, tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Ou seja, todos aqueles que verificarem um aumento do seu patrimônio, devem declarar e recolher o imposto, salvo as exceções de isenção.
E em caso de recolhimento a maior do imposto aos cofres públicos, gera o direito de restituir os valores pagos a mais.
Por fim, trata-se de um imposto complexo e com uma legislação extensa, devendo o contribuinte buscar de um Advogado Especialista.
Entre em contato com o nosso escritório e fale com um advogado especialista!
Recuperação de Crédito Tributário
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O PIS e a COFINS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas, salvo as empresas do Simples Nacional que recolhem os tributos de forma unificada.
As alíquotas do PIS e COFINS giram em torno de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo, sendo tais percentagens extremamente significativas e impactam diretamente os resultados das empresas que operam no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
A boa notícia é que os contribuintes conquistaram uma vitória extremamente importante no STF com a publicação de acórdão em sede de Repercussão Geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, portanto, reduzindo de forma expressiva os valores que devem ser pagos e dando o direito dos contribuintes restituirem os valores pagos a maior dos últimos 60 meses.
No entendimento do STF, os tributos são receitas do fisco e não dos contribuintes, segue trecho da decisão:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”
O voto do Ministro Marco Aurélio esclarece a questão da incidência do PIS e da COFINS:
O faturamento decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário no 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” – RTJ 66/165. Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.
Assim, abriu-se uma grande oportunidade para os empresários diminuirem os seus custos tributários, ao retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, deixando de pagar para frente, gerando uma economia imediata e podendo recuperar os tributos pagos a maior de forma indevida dos últimos 60 meses (5 anos).
Para se ter uma idéia da economia que o empresário pode ter, segue uma estimativa de economia mensal e do valor a restituir dos últimos 5 anos:
O interessante é que mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o fisco continua exigindo o pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS em sua base de cálculo, portanto, ainda é negado a autocompensação ou compensação administrativa, sendo possível apenas no âmbito do judiciário, por meio de ação própria.
A vantagem de ser fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos judicialmente é a segurança jurídica que é dada ao contribuinte, pois trata-se de um acórdão do STF em sede de repercussão geral, vinculando toda a administração e o Poder Judiciário.
O Advogado Tributarista irá lhe auxiliar com a recuperação dos impostos pagos a mais dos último 05 anos, bem como garantir que o contribuinte deixe de recolher a mais.
Portanto, na hora de contratar um profissional para lhe ajudar com a recuperação de crédito, procure um advogado especialista.

Entre em contato com o nosso escritório e fale com um advogado especialista!