Introdução
O presente artigo pretende analisar de maneira detalhada e com rigor jurídico a figura da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O tema é de grande relevância, uma vez que é um assunto frequente em discussões judiciais e, sobretudo, porque reflete um dilema constante entre a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários e a segurança jurídica que o instituto da prescrição oferece.
Prescrição Intercorrente: Conceito e Evolução Legal
A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que prevê a extinção do direito de ação quando, durante o processo, há inércia do credor por um período previamente estabelecido em lei. No contexto da execução fiscal, trata-se do período de inatividade processual que culmina na extinção do crédito tributário.
Essa figura jurídica se originou no Direito Civil e se projetou para o Direito Processual, ganhando posteriormente relevância no Direito Tributário. No Brasil, o marco legal da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é a Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, que trata da legislação tributária.
Interpretação e Aplicabilidade
A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A principal questão é determinar quando e como a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente acórdão, em sede de repetitivo, do Recurso Especial 1340553/RS que esclareceu os requisitos e prazos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. O primeiro prazo, de um ano, inicia após a informação à Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, independente de manifestação judicial específica. O segundo, de cinco anos, dispensa nova determinação judicial, e só é interrompido com a efetiva penhora de algum bem, não bastando simples petição da Fazenda Pública para interrompê-lo.
Também ficou decidido que não é necessária a decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, que na prática se inicia pela não localização de bens. Segue a ementa do acórdão, cuja íntegra segue anexo:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito mençãoà suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
O relator enfatizou que não havendo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sendo esse o teor da Súmula 314 do STJ.”
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito para realizar diligências. “O que imposta para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis.”
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula nº 314, estabelecendo que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
- Argumentos Favoráveis à Prescrição Intercorrente
Do ponto de vista da segurança jurídica e da razoabilidade, a prescrição intercorrente é um instrumento crucial para evitar a eternização das execuções fiscais e conferir previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, coaduna-se com o princípio da eficiência administrativa, pois impõe ao Fisco a necessidade de ação diligente na cobrança de seus créditos.
Considerações Finais
Em conclusão, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais é um instituto que possui relevância jurídica e social. A sua correta aplicação demanda uma interpretação equilibrada da lei, que leve em conta tanto a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários quanto a segurança jurídica e a razoabilidade.
As mudanças legislativas e a evolução jurisprudencial dos últimos anos têm buscado esse equilíbrio, mas ainda existem desafios a serem enfrentados. É fundamental que se mantenha um diálogo constante entre os atores envolvidos – Judiciário, Fisco, contribuintes e comunidade jurídica em geral – para que a prescrição intercorrente nas execuções fiscais continue sendo um instrumento de justiça fiscal, garantindo a eficiência na arrecadação e a segurança jurídica dos contribuintes.
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Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SitePages/Precedentes.aspx. Acesso em: 12 jun. 2023