Entenda o instituto da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.

O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.

Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.

É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.

As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.

A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.

Muitos processos encontram-se prescritos, mas por falta de preparo, muitos profissionais deixam passar esse argumento em sua defesa. Caso o assunto lhe interesse, agende uma consulta no nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com o nosso especialista em direito tributário

Descubra os principais direitos e obrigações dos sócios em uma empresa. Um guia essencial para o sucesso empresarial. Leia agora!

Os Direitos e Obrigações dos Sócios em uma Empresa

Introdução

No universo empresarial, entender os direitos e obrigações dos sócios em uma empresa é de fundamental importância, considerando que as sociedades empresárias possuem papel primordial em nosso mundo. Afinal, é através delas que a maioria dos empreendimentos ganha vida e se desenvolve. Entretanto, o estabelecimento e o bom funcionamento de uma sociedade empresarial requerem um entendimento claro e preciso dos direitos e obrigações dos sócios. Este artigo busca esclarecer estas questões, detalhando os principais aspectos desses direitos e obrigações de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas.

Direitos dos Sócios

Direito de participação nos lucros

Conforme o artigo 1.008 do Código Civil, um dos direitos fundamentais dos sócios é o de participação nos lucros sociais. Esta participação deve ser proporcional à quota de cada sócio, salvo disposição contratual diversa.

Direito de acesso às informações

O sócio tem o direito de acessar todas as informações relacionadas à gestão da sociedade, como balanços, contratos celebrados, atas de reuniões, dentre outros documentos. Isso está previsto nos artigos 1.078 e 1.079 do Código Civil.

Direito de retirada

O sócio tem o direito de se retirar da sociedade, levando consigo o valor de suas quotas, desde que esteja em conformidade com as disposições contratuais e estatutárias.

Obrigações dos Sócios

Integralização do capital social

A principal obrigação de um sócio é a integralização do capital social, isto é, a contribuição para o patrimônio da empresa, seja em dinheiro, bens ou serviços, conforme acordado no contrato social.

Observância das normas estatutárias e contratuais

Os sócios devem seguir as regras e diretrizes estabelecidas no contrato social e no estatuto da empresa. Este é um princípio fundamental para a coexistência harmoniosa dos sócios e para a gestão eficiente da sociedade.

Dessa forma, o contrato social ou o estatuto da da empresa deve ser bem redigido para que os direitos e obrigações dos sócios sejam claros e bem estabelecidos, afastando ambiguidades, insegurança jurídica, preservando, assim, uma estrutura robusta e consistente para a exploração da atividade econômica.

Responsabilidade pelos riscos do negócio

Os sócios assumem os riscos do negócio. Em determinados tipos de sociedade, como a sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas a totalidade do capital social deve responder pelas dívidas da sociedade.

Conclusão

A compreensão dos direitos e obrigações dos sócios é de suma importância para a estruturação de uma sociedade empresarial sólida e eficaz. É a observância desses direitos e obrigações que promoverá a harmonia entre os sócios, a gestão adequada da sociedade e, por consequência, o sucesso do empreendimento.

Por isso, é crucial que os sócios tenham o auxílio de profissionais qualificados no momento de constituir uma sociedade, de forma a garantir que todos os aspectos legais estejam devidamente abordados e assegurados no contrato social. Ademais, a assessoria jurídica contínua é importante para que a sociedade se adapte às mudanças na legislação e no cenário de negócios.

Portanto, conhecer e cumprir os direitos e obrigações dos sócios é um passo fundamental para qualquer pessoa que deseje embarcar na jornada empresarial e construir um negócio de sucesso.

Caso o assunto tenha lhe interessado, o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA conta com especialistas na área, agende uma visita.

Descubra como proteger sua ideia ou invenção com este artigo sobre direitos autorais, patentes e marcas. Proteja sua inovação agora.

Protegendo sua Ideia e Invenção

Introdução

Na era da inovação, proteger uma ideia ou invenção pode ser crucial para o sucesso de um negócio. As leis de propriedade intelectual estão aí para assegurar que as suas criações originais estejam resguardadas de aproveitamento indevido por terceiros. Neste artigo, vamos explorar como você pode usar a lei para proteger sua ideia e invenção.

A Importância da Proteção da Propriedade Intelectual

A propriedade intelectual é um ativo valioso. Proteger uma ideia ou invenção, seja ela um produto, uma solução ou uma marca, não só evita que outros tirem proveito indevido de sua inovação, mas também lhe permite monetizar e gerar lucro com ela.

A proteção da propriedade intelectual é regida por três principais mecanismos: patentes, direitos autorais e marcas registradas. Cada um deles tem características distintas e é adequado para tipos diferentes de criações.

Patentes

Uma patente é uma proteção concedida pelo Estado que confere ao seu titular o direito exclusivo de produzir, usar e vender uma invenção durante um determinado período, normalmente 20 anos. As patentes são apropriadas para invenções técnicas, processos ou métodos de fabricação, composições de materiais e melhorias em qualquer desses itens.

No Brasil, para obter uma patente, a invenção deve ser nova, não óbvia e útil. A concessão de patentes é regulada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Direitos Autorais

Os direitos autorais protegem a expressão de uma ideia, não a ideia em si. Eles são automaticamente conferidos quando uma obra é criada, e não necessitam de registro para serem válidos. Os direitos autorais aplicam-se a uma variedade de obras, incluindo literatura, música, arte, filmes, software, arquitetura, e outros.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) estabelece os direitos morais e patrimoniais do autor sobre a obra criada.

Marcas Registradas

Uma marca registrada é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços de uma empresa e os diferencia dos de seus concorrentes. As marcas podem ser nomes, logotipos, slogans, sons, cores, ou uma combinação desses elementos.

No Brasil, o registro de marcas é feito junto ao INPI, e a proteção é garantida por 10 anos, podendo ser renovada indefinidamente.

Conclusão

Proteger sua ideia e invenção é uma parte crucial do desenvolvimento e do crescimento de um negócio. Apesar da proteção da propriedade intelectual parecer complexa, com o auxílio de um profissional legal qualificado, você pode navegar por este campo e assegurar que a sua inovação esteja adequadamente protegida.

Lembre-se de que este artigo é apenas informativo e não substitui o aconselhamento jurídico profissional. Para mais informações sobre como proteger sua ideia ou invenção, entre em contato com o nosso escritório LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA e fale com um advogado especialista.

Entenda sobre a Dissolução Parcial de Sociedade, quais modalidades, requisitos e consequências para a empresa e os sócios.

Dissolução Parcial de Sociedade

Introdução A constituição de uma sociedade empresarial é uma viagem de dois ou mais aventureiros unidos pelo objetivo comum de conquistar o mundo dos negócios. Este compromisso conjugal exige tanto o suporte financeiro quanto a distribuição harmoniosa das funções entre os membros. Todavia, assim como em qualquer jornada, o desgaste e os conflitos emergem e, por vezes, a dissolução parcial da sociedade torna-se o único caminho a seguir.

A pesquisa realizada pelo IBGE em 2019 ilustra um panorama preocupante: seis em cada dez empresas fecham as portas antes de completar cinco anos de atividade. A efemeridade das sociedades é um sintoma do mundo corporativo moderno e, por isso, aprofundar-se neste tema é essencial para mitigar as turbulências.

Na dissolução parcial, um sócio desliga-se do coletivo sem provocar o desaparecimento da sociedade. Ou seja, mesmo com a quebra da affectio societatis, a qual será discutida mais adiante, a empresa continua sua trajetória, preservando suas atividades. Adentraremos nesse labirinto da dissolução parcial e esclareceremos todas as suas nuances.

A dissolução parcial de sociedade: Um olhar mais atento A dissolução parcial de sociedade tornou-se uma realidade legal após a promulgação da Lei n° 13.105/2015, que modificou os artigos 599 a 609. Antes dessa mudança, a única alternativa legal era a dissolução total da sociedade, resultando na extinção da empresa.

Na constituição de uma sociedade, os sócios, como corajosos navegantes, comprometem-se a contribuir com capital, seja financeiro ou em bens, para a criação do bem comum: o capital social. O vínculo que une os sócios em um empreendimento comum é um contrato social. No entanto, há momentos em que um dos sócios pode desejar quebrar esse vínculo, rompendo a affectio societatis.

Além disso, a própria sociedade pode desejar o desligamento de um sócio, resultando na dissolução parcial. Essa decisão permite a resolução do vínculo social por meio da retirada de um ou mais participantes do quadro societário. Porém, essa decisão deve estar em conformidade com as hipóteses previstas em lei ou no Contrato Social, sem a necessidade de extinguir a empresa.

Quebrando a “Affectio Societatis” A affectio societatis pode ser descrita como a intenção dos sócios em constituírem uma sociedade, como uma declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo sócio de participar e permanecer no empreendimento coletivo. Quando a affectio societatis se rompe, a dissolução da sociedade pode ocorrer, seja total ou parcial.

Essa intenção mútua é a coluna vertebral das sociedades e, por isso, é determinante na dissolução societária das sociedades limitadas.Portanto, ao formar uma empresa, os sócios devem estar harmonizados em seus propósitos, garantindo a affectio societatis em pleno vigor e estabelecida em consenso mútuo. Quando essa harmonia se esvai, muitas vezes, a dissolução parcial de sociedade se apresenta como a opção mais apropriada.

Principais causas da dissolução parcial de sociedade

Existem inúmeras razões que podem levar um sócio a encerrar sua participação em uma sociedade, sendo que a principal legislação sobre o assunto é o Código Civil. Da mesma forma, a sociedade também pode optar ou necessitar excluir um participante. Entre as causas mais habituais, podemos destacar:

  1. Dissolução por retirada: a razão mais recorrente para a dissolução de sociedade ocorre quando um dos sócios decide finalizar sua participação na empresa. Porém, é crucial salientar que, neste cenário, as obrigações legais precisam ser obedecidas. Entre elas, o pré-aviso de 60 dias e o cumprimento dos termos contratuais para desvinculação.
  2. Dissolução por exclusão: quando um sócio infringe cláusulas do contrato ou não cumpre suas responsabilidades, os demais sócios podem optar pela dissolução por exclusão. No entanto, é preciso ter fundamentos sólidos para o desligamento. Vale lembrar que a cláusula conhecida como “lock up” pode complicar esse processo, uma vez que protege os sócios em posições importantes ou que desempenham papéis decisivos na evolução do negócio.
  3. Dissolução por óbito: Como o nome indica, essa ocorre quando um dos sócios falece. Na ausência de um herdeiro capaz e/ou disposto a continuar a participação na empresa, a dissolução se faz necessária. As ações pertencentes ao falecido são então redistribuídas entre seus herdeiros legais.

Como se dá a dissolução parcial de sociedade?

A dissolução parcial de sociedade pode ser efetuada de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. Vamos explicar um pouco mais sobre cada uma a seguir:

  1. Dissolução Parcial Extrajudicial: quando um dos sócios desiste da sociedade, as regras estabelecidas no Contrato Social precisam ser obedecidas. Isso significa que os valores investidos por ele devem ser devidamente retirados. Neste tipo de dissolução, prevalecem os termos estabelecidos no Contrato Social ou acordados entre os sócios, permitindo que estabeleçam entre si as formas de dissolução, os prazos e os pagamentos que serão efetuados. Isso garante que as atividades empresariais continuem plenamente, mesmo após a saída de um sócio, proporcionando autonomia para que os participantes da sociedade possam se entender, preservando tanto a empresa quanto sua função social.
  2. Dissolução Parcial Judicial: nas dissoluções judiciais, as mesmas regras são aplicadas, porém, são definidas por sentença judicial. Depois da dissolução da affectio societatis, a sociedade é dissolvida e o sócio que se retira deve liquidar seus investimentos. Essa modalidade de dissolução é utilizada quando os sócios não conseguem chegar a um acordo em relação às condições de saída, obrigando a intervenção do Poder Judiciário para definir os termos da dissolução. Uma vez decidida a dissolução parcial judicial, o sócio que se retira terá seus investimentos avaliados e receberá o valor correspondente.

O valor devido ao sócio retirante é geralmente calculado com base na proporção do patrimônio líquido da empresa na data da dissolução, a menos que o Contrato Social estipule um método de avaliação diferente. Em alguns casos, pode-se levar em conta fatores como o valor de mercado da empresa, o fluxo de caixa descontado, entre outros.

Uma vez estabelecido o valor, a sociedade pode optar por pagar o valor devido em uma única parcela ou em prestações, dependendo do que foi acordado e da capacidade financeira da empresa.

Consequências da dissolução parcial de sociedade

A dissolução parcial de uma sociedade limitada tem uma série de implicações. Ela não apenas afeta a estrutura societária, mas também tem implicações operacionais, financeiras e fiscais.

  1. Alteração no contrato social: A dissolução parcial requer uma alteração no contrato social para remover o nome do sócio retirante e redistribuir suas quotas.
  2. Ajustes operacionais: Dependendo do papel do sócio na operação da empresa, sua saída pode exigir ajustes na estrutura organizacional da empresa.
  3. Impacto financeiro: A empresa precisará encontrar fundos para pagar ao sócio que está saindo. Isso pode exigir a venda de ativos, a tomada de empréstimos ou a injeção de capital adicional por parte dos sócios remanescentes.
  4. Consequências fiscais: Dependendo do país, a dissolução parcial de uma sociedade pode resultar em obrigações fiscais. É importante consultar um contador ou um advogado fiscal para entender as implicações fiscais.

Em resumo, a dissolução parcial de uma sociedade é um processo complexo que requer uma cuidadosa análise legal e financeira. É crucial ter assessoria jurídica adequada para garantir que todos os direitos e obrigações sejam corretamente cumpridos.

No escritório de advocacia, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, você encontra uma equipe preparada para responder todos os questionamentos sobre este assunto. E, ainda, orientar tanto as pessoas físicas, como as jurídicas, ao melhor caminho para a resolução de conflitos. Entre em contato agora mesmo e agende a sua consulta.

Entenda sobre a Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, o marco legal e se o seu processo se está prescrito.

Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Introdução

O presente artigo pretende analisar de maneira detalhada e com rigor jurídico a figura da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O tema é de grande relevância, uma vez que é um assunto frequente em discussões judiciais e, sobretudo, porque reflete um dilema constante entre a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários e a segurança jurídica que o instituto da prescrição oferece.

Prescrição Intercorrente: Conceito e Evolução Legal

A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que prevê a extinção do direito de ação quando, durante o processo, há inércia do credor por um período previamente estabelecido em lei. No contexto da execução fiscal, trata-se do período de inatividade processual que culmina na extinção do crédito tributário.

Essa figura jurídica se originou no Direito Civil e se projetou para o Direito Processual, ganhando posteriormente relevância no Direito Tributário. No Brasil, o marco legal da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é a Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, que trata da legislação tributária.

Interpretação e Aplicabilidade

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A principal questão é determinar quando e como a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções fiscais.

Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente acórdão, em sede de repetitivo, do Recurso Especial 1340553/RS que esclareceu os requisitos e prazos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. O primeiro prazo, de um ano, inicia após a informação à Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, independente de manifestação judicial específica. O segundo, de cinco anos, dispensa nova determinação judicial, e só é interrompido com a efetiva penhora de algum bem, não bastando simples petição da Fazenda Pública para interrompê-lo.

Também ficou decidido que não é necessária a decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, que na prática se inicia pela não localização de bens. Segue a ementa do acórdão, cuja íntegra segue anexo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito mençãoà suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

O relator enfatizou que não havendo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sendo esse o teor da Súmula 314 do STJ.” 

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito para realizar diligências. “O que imposta para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis.” 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula nº 314, estabelecendo que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

  1. Argumentos Favoráveis à Prescrição Intercorrente

Do ponto de vista da segurança jurídica e da razoabilidade, a prescrição intercorrente é um instrumento crucial para evitar a eternização das execuções fiscais e conferir previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, coaduna-se com o princípio da eficiência administrativa, pois impõe ao Fisco a necessidade de ação diligente na cobrança de seus créditos.

Considerações Finais

Em conclusão, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais é um instituto que possui relevância jurídica e social. A sua correta aplicação demanda uma interpretação equilibrada da lei, que leve em conta tanto a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários quanto a segurança jurídica e a razoabilidade.

As mudanças legislativas e a evolução jurisprudencial dos últimos anos têm buscado esse equilíbrio, mas ainda existem desafios a serem enfrentados. É fundamental que se mantenha um diálogo constante entre os atores envolvidos – Judiciário, Fisco, contribuintes e comunidade jurídica em geral – para que a prescrição intercorrente nas execuções fiscais continue sendo um instrumento de justiça fiscal, garantindo a eficiência na arrecadação e a segurança jurídica dos contribuintes.

Caso o este assunto tenha lhe interessado, entre em contato com o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com um advogado especialista em direito tributário para entender melhor o seu caso.

#execução fiscal #prescrição #prescrição intercorrente

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SitePages/Precedentes.aspx. Acesso em: 12 jun. 2023

Entenda o Cumprimento e Consequências no Âmbito das Obrigações Fiscais e entenda as consequências legais de falhas ou omissões nesta área.

Cumprimento e Consequências no Âmbito das Obrigações Fiscais

Introdução

O cumprimento e consequências no âmbito das obrigaçòes No universo do direito tributário, a gestão adequada das obrigações fiscais é crucial. A obrigação de aderir às normas fiscais, gerenciadas principalmente pela autoridade fiscal responsável por supervisionar e regular os tributos, é chamada de responsabilidade tributária administrativa.

A responsabilidade tributária administrativa compreende uma série de deveres e obrigações dos contribuintes, criados para assegurar a aplicação correta das leis fiscais. Entre esses deveres estão a apresentação de declarações fiscais, pagamento dos impostos nos prazos estipulados, manutenção de registros contábeis adequados e o fornecimento de informações quando solicitado pela autoridade fiscal.

Por essa razão, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado em responsabilidade tributária administrativa. As consultas online demonstram o interesse por termos como “responsabilidade tributária do administrador”, “tipos de responsabilidade tributária” e “requisitos da responsabilidade tributária”. Se essas são questões que lhe preocupam, este artigo foi elaborado pensando em você, trazendo tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Deveres Fiscais

Os contribuintes têm a responsabilidade de atender a várias obrigações fiscais, tais como emissão de notas fiscais, escrituração contábil, cálculo dos tributos devidos, submissão de declarações fiscais e pagamento dos impostos dentro dos prazos definidos pela legislação.

No Brasil, as obrigações fiscais dentro do escopo da responsabilidade tributária administrativa são regulamentadas pela legislação federal, estadual e municipal. Aqui estão alguns dos principais deveres fiscais no contexto brasileiro:

  1. Registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): Todas as empresas e organizações precisam ter um registro válido no CNPJ perante a Receita Federal. Este registro é crucial para cumprir outras obrigações fiscais, como emissão de notas fiscais e entrega de declarações;
  2. Escrituração Contábil: As entidades jurídicas precisam manter uma escrituração contábil regular, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação contábil brasileira. Isso inclui a preparação de demonstrações financeiras como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e notas explicativas;
  3. Emissão de Notas Fiscais: Tanto empresas quanto profissionais autônomos são obrigados a emitir notas fiscais para documentar as operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Existem diferentes tipos de notas fiscais, como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), que dependem da natureza da atividade;
  4. Cálculo e Pagamento de Impostos: É dever dos contribuintes efetuar o cálculo correto dos impostos devidos, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), entre outros, e efetuar o pagamento nos prazos estipulados pela legislação. As alíquotas e o método de cálculo podem variar dependendo do regime tributário da empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real);
  5. Entrega de Declarações: Os contribuintes têm a obrigação de enviar uma série de declarações para as autoridades fiscais, como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), entre outras.

Consequências do Não Cumprimento das Obrigações Fiscais

O não cumprimento das obrigações fiscais pode resultar em uma série de consequências adversas para os contribuintes. As penalidades podem variar desde multas financeiras até ações judiciais, além de restrições à atividade empresarial. As multas podem ser fixas ou proporcionais, e o valor é geralmente determinado com base no tributo devido.

Além disso, no caso de fraude fiscal ou evasão fiscal, os administradores podem ser responsabilizados criminalmente, com possibilidade de penalidades que incluem a prisão.

Assim, é crucial que as empresas garantam o cumprimento de suas obrigações fiscais, para evitar penalidades e manter a continuidade das operações.

Conclusão

As obrigações fiscais representam uma parte essencial das operações de uma empresa. É importante que as organizações estejam cientes de suas responsabilidades e garantam que estão em conformidade com todas as regulamentações fiscais relevantes. A assistência de um profissional de contabilidade ou de um advogado tributarista pode ser muito valiosa para navegar pela complexidade do sistema tributário e garantir a conformidade total com todas as obrigações fiscais.

Caso esteja à procura de um advogado especialista em responsabilidade tributária administrativa, não hesite em se comunicar conosco, o escritório de advocacia LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, possui uma equipe de profissionais competentes e com vasta experiência nessa área, prontos para auxiliar em seu caso.