A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por isentar um ex-sócio de obrigações financeiras pendentes de uma empresa. Embora ele detivesse somente uma ação dentre as 46,48 milhões existentes, o veredicto destacou a necessidade de evidências concretas de seu envolvimento administrativo para que fosse responsabilizado. Este marco legal foi apresentado ao STJ via apelação do ex-associado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que o declarou responsável pelo passivo da Inpar Empreendimento Imobiliário – empregando o conceito jurídico de “desconsideração da personalidade jurídica”.
No recurso, o ex-sócio insistiu que já não fazia parte da estrutura societária da empresa desde janeiro de 2015 e que sua participação no capital social era inferior a 0,0001%.
O credor, no entanto, sustentou que o apelante era um sócio direto da Inpar, além de diretor da João Fortes Engenharia, empresa do mesmo grupo. O credor afirmou categoricamente que o ex-sócio estava intrinsecamente associado aos eventos que levaram à condenação da Inpar no processo inicial, salientando que o mesmo foi uma figura central na gestão das empresas e provavelmente obteve vantagens das decisões estratégicas tomadas.
O credor também afirmou que o patrimônio da empresa foi indevidamente reduzido de R$ 47 milhões para R$ 0,59, destacando que com a responsabilização do ex-sócio, um bloqueio de contas no valor de R$ 57,5 mil foi efetuado.
No entanto, por três votos contra um, a responsabilidade do ex-sócio foi removida. A opinião do Ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1900843) prevaleceu sobre a do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que havia negado o pedido e, portanto, foi superado.
A ministra Nancy Andrighi propôs que o caso retornasse à segunda instância para avaliar a alegação de que o ex-sócio exercia uma função de gestão. Ela expressou sua surpresa com o fato de que nem o tribunal de primeira instância nem o TJDF avaliaram as afirmações do credor sobre o papel do ex-sócio na liderança da empresa, ostentando “grande poder de gerência e administração”.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze expressou preocupação com o risco de devolver o caso à segunda instância. Ele apontou para a possibilidade do tribunal aceitar a alegação de que o apelante tinha um papel gerencial, sem a apresentação de provas adequadas, e consequentemente, impossibilitando o STJ de revisar a matéria, pois não poderia reexaminar as provas.
Com a decisão de manter o caso no STJ, prevaleceu a opinião de Cueva. Ele ressaltou que a desconsideração poderia afetar um sócio que não figura formalmente como administrador, mas que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos
que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos gerenciais. Para o ministro Cueva, o ex-sócio, neste caso específico, não demonstrou exercer tal atividade de gestão.
Cueva ainda ressaltou que, dado que as instâncias inferiores não avaliaram as alegações de que o ex-sócio, detentor de uma entre 46.481.297 ações, manteve-se na liderança da empresa com considerável poder de gerência e gestão, seria impraticável atribuir a ele responsabilidade pessoal pela dívida em disputa.
Com a resolução em mãos, o credor agora tem a prerrogativa de apresentar recurso à mesma turma para solicitar esclarecimentos ou identificar omissões (através de embargos de declaração), ou pode apelar para a 2ª Seção, se existir um precedente relacionado ao assunto que tenha sido julgado em sentido contrário.
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