Recuperação judicial como meio de superação da crise

A Recuperação Judicial tem como objetivo ajudar a empresa a superar uma crise econômico-financeira por meio de mecanismos que poderão ou não passar pelo crivo do judiciário, pois temos duas formas de utilizarmos esse instituto, seja a Recuperação Extra Judicial ou Judicial, cada qual com suas peculiaridades.

A Lei 11.101/2005 adotou o Princípio da Preservação da Empresa, a intenção do legislador ao adotar tal mandamento é o de preservar não somente a empresa, mas também os empregos e toda a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços vinculadas a exploração da atividade econômica da empresa, bem como a arrecadação tributária, vejamos o artigo art. 47 da referida lei, onde está insculpido tal princípio:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

De um modo geral, a Recuperação Judicial e Extra Judicial é um mecanismo a disposição dos empresários para ajudarem a enfrentar situações de crise, como a que estamos vivenciando atualmente, por meio de algumas possibilidades abertas pela lei vejamos algumas:

  • Suspensão das ações em curso contra a empresa e dos credores particulares do sócio solidário, porém, não suspende as ações fiscais e trabalhistas, mas no caso das ações trabalhistas, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as ações trabalhistas deverão ser processadas no juízo universal, ou seja, dentro do processo de recuperação judicial ou falimentar;
  • concessão de prazos e condições especiais (p. ex., descontos) para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • transformação, cisão, fusão ou incorporação da sociedade;
  • trespasse ou arrendamento do estabelecimento;
  • venda parcial dos bens;
  • redução salarial, compensação de horas e redução de jornada (mediante acordo ou convenção coletiva);
  • administração compartilhada;
  • usufruto da empresa (que pode ser feito por meio da formação de uma cooperativa dos trabalhadores que irá gerir o negócio);
  • alteração do controle acionário;
  • constituição de sociedade de credores;
  • aumento de capital social;
  • emissão de valores mobiliários etc.

É certo que a Lei 11.101/2005 enumera tais possibilidades, mas não limita outras, desde que o meio apresentado não seja contrário a lei e aos bons costumes.

Apresentada algumas possibilidades no enfrentamento da crise econômico-financeira dentro da Recuperação Judicial, vamos analisar quais são os requisitos para pleiteá-la:

  • exerça regularmente a atividade empresarial por mais de 2 anos (isso é confirmado pela decisão do STJ no REsp 1.478.001);
  • por força do § 2º do art. 48, incluído pela Lei n. 12.873/2013, no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica, este prazo de dois anos pode ser comprovado pela DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – desde que tenha sido entregue tempestivamente; 
  • não ter obtido concessão de recuperação judicial há pelo menos 5 anos;
  • não ter obtido concessão de recuperação especial (instituto que será tratado adiante) para microempresa ou empresa de pequeno porte há pelo menos 5 anos;
  • não ser falido (se foi no passado, que no presente esteja reabilitado com sentença declarando extintas suas responsabilidades);
  • não ter sido condenado por crimes concursais/falimentares (crimes previstos na Lei n. 11.101/2005).

Importante frisar que todos esses requisitos são cumulativos, ou seja, devem estar presentes para o deferimento da Recuperação Judicial.

Outro aspecto importante é quanto ao prazo, o artigo 61 da Lei 11.101/2005 estipula um prazo de 2 dois anos, a partir da concessão da recuperação judicial, para que se cumpra com todas as obrigações estipuladas no plano de recuperação.

Agora vamos analisar a Recuperação Judicial das  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. De modo geral, ela segue o que acima apresentamos, com algumas peculiaridades, vejamos:

  • abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos);
  • parcelamento em até 36 prestações mensais, com valores iguais e sucessivos, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  • prazo de até 180 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição da petição inicial;
  • após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, o devedor não pode aumentar suas despesas ou contratar empregados sem autorização judicial.

Como vimos, os empresários em a sua disposição mecanismos legais para ajudá-los na superação da crise econômico-financeira, seja em razão da atual crise ou de qualquer outra.

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