Principais reflexos para as empresas das medidas adotas pelo poder público para combater o covid-19

No âmbito federal, foi publicada a Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020 e a portaria do Ministério da Saúde nº 356 no dia 11 de março de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde púbica.

Na portaria, ficaram estabelecidas as seguintes diretrizes:

  1. Medida de isolamento, com o objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, com o objetivo de evitar a propagação;
  2. A medida de separação somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período;
  3. E o descumprimento das medidas supracitadas, acarretará responsabilidades previstas na Lei.

Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; 

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Quais são as responsabilidades pelo descumprimento?

Diante do cenário em que vivemos devemos analisar as normas que visam a manutenção da salubridade pública e quais são seus efeitos em razão do descumprimento, quais crimes incorrem aqueles que descumprem essas normas.

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, in verbis:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O tipo penal visa tutelar a saúde pública.

Assim, caso uma pessoa não cumpra as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, pratica o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

De forma que aqueles que descumprirem lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que tenham por escopo impedir a introdução ou a propagação do coronavírus no Brasil, desde que dolosamente, incorrerá no crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), mesmo que não acarrete nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero ato de descumprir as determinações do Poder Público, pois trata-se de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.

Caso o crime de infração de medida sanitária preventiva causar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada a metade; se resultar morte, dobra-se a pena (art. 258 do Código Penal). Pois, trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

Caso o indivíduo atue de forma dolosa para transmitir a doença e havendo lesão corporal ou homicídio, responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) em concurso com o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).

MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

O Governo Distrital, adotou medidas por meio do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, que determinou a suspensão das seguintes atividades pelo prazo de 15 dias:

  1. Suspensos eventos de qualquer natureza que exijam licença do poder público, com público superior a 100 pessoas;
  2. Atividades coletivas de cinema e teatro;
  3. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
  4. Suspensão das aulas na rede pública será compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho, a começar da próxima segunda-feira (16);
  5. Escolas particulares poderão definir se antecipam ou não as férias;
  6. Bares e restaurantes deverão manter mesas a distância de mínima de dois metros entre elas;
  7. Em eventos abertos, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas;
  8. Eventos esportivos no Distrito Federal só poderão ser realizados com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do DF; e
  9. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Distrito Federal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Posteriormente, foi editado novo decreto acrescentando mais atividades a suspensão prevista no artigo 2º do Decreto nº 40.520:

  1. academias de esporte de todas as modalidades; e
  2. Museus. 

SUGESTÕES DE MEDIDAS  A SEREM ADOTADAS PELA EMPRESA

IMPLEMENTAÇÃO DO HOME OFFICE

Para evitar uma possível judicialização ou até mesmo responsabilização por descumprimento das medidas preventivas adotas pelo Poder Público, sugeridos a adoção do home office, sendo uma alternativa permitida pela Reforma Trabalhista, de 2017, as quais deverão ser acordadas entre empregador e empregado, para permitir a continuidade do trabalho do empregado (artigos 75-A e seguintes da CLT). Para implementar o home office deverá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual para resguardar ambas as partes.

Por se tratar de uma situação emergencial, e com o intuito de preservar a vida e a saúde de seus colaboradores, tal medida é a que irá acarretar menos custos e afastará a responsabilidade da empresa em caso de não observância das recomendações dos entes públicos a fim de evitar a proliferação do CIVD-19. 

Na esfera do trabalho, em situações de demissão de empregados decorrente de força maior comprovadamente gerada pelo COVID-19, o empregador ficará obrigado ao pagamento de metade do valor dos valores rescisórios/indenizatóri

FALTA AO SERVIÇO JUSTIFICADA

Uma medida adotada para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do COVID-19, é a falta justificada nos casos descritos na Lei nº. 13.979/20, assim, será considerada falta justificada ao trabalho as situações de cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais. Neste cenário, o empregado que estiver em uma dessas situações, receberá normalmente o salário e benefícios, portanto, constituindo condição benéfica aos empregados.

DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

As obrigações contratuais que comprovadamente estejam afetadas por conta do COVID-19 serão enquadram em caso de força maior. Neste caso, os fornecedores podem atrasar o prazo de entrega em razão da interrupção das exportações na China. Nessa situação, recomendamos o bom-senso e que sejam entabuladas negociações de boa-fé, com o objetivo de mitigar os efeitos negativos da atual crise global. Nos casos que não seja possível a adoção de saídas conciliatórias, pode-se adotar medidas judiciais de  resolução ou revisão do contrato, uma vez que está presente o elemento da forma maior, o que permite tais medidas sem aplicação das penalidades contratuais.

Comments are closed.