O Governo publicou neste domingo, 22 de março de 2020, uma Medida Provisória que trata da medidas trabalhista para enfrentar a crise.
As medidas de maior relevância, são:
- Celebração de acordo individual escrito para garantir o emprego e terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos;
- Para enfrentar os efeitos econômicos da crise, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
- O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho;
- As férias individuais poderão ser antecipadas, desde de comunicada com 48 horas de antecedência e no mínimo de 5 dias, poderá ser concedida de forma antecipada aos que ainda não adquiriram o período de gozo das férias;
- As férias coletivas também poderão ser concedidas a critério do empregados, desde que comunicada com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de divas corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos;
- O pagamento do adicional de 1/3, referente as férias, poderá ser pago em dezembro, junto com o 13º;
- Também poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, distritais e municipais, devendo o grupo de trabalhadores ser notificados por escrito ou meio eletrônico, no mínimo, 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados;
- Os bancos de horas também poderão ser utilizados para compensar os dias afastados, desde que por meio de acordo coletivo ou INDIVIDUAL, para compensar no prazo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública;
- A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser de até 2 horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;
- Fica autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multas e demais encargos. Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020.
- Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais (acho arriscado, acredito que a justiça não irá entender assim);
- O contrato de trabalho também poderá ser suspenso por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
- A suspensão do contrato de trabalho acima tratado, não prescinde de acordo ou convenção coletiva, será acordada individualmente ou grupo de trabalhadores e deverá ser registrada na carteira de trabalho física ou eletrônica.
Brasília-DF, 23 de março de 2020.