Entenda sobre a Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários, seus efeitos, limites, quem e como se beneficiar.

Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários

Introdução

O cerne deste ensaio é analisar Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90) e contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), à luz da Lei nº 12.382/2011. Ocorre que, por essa legislação, o pagamento integral de débitos tributários, mesmo quando parcelados antes do recebimento da denúncia, suspende a possibilidade de punição. A legislação ainda abre espaço para a cessação da repressibilidade com o pagamento direto realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Entretanto, esta legislação opera alicerçada em artigo de lei revogado, trazendo complexidade à sua aplicação.

Contudo, adentraremos posteriormente, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que o pagamento direto do débito tributário pode ocorrer a qualquer momento, até após o trânsito em julgado da condenação criminal, resultando na cessação da repressibilidade dos delitos fiscais.

Jurisprudência do STF

A título de ilustração, convém destacar o julgamento do plenário do STF nos Embargos de Declaração da Ação Penal n° 516/DF, em 2013. O relator, Ministro Ayres Britto, argumentou que a cessação da repressibilidade pode ocorrer a qualquer momento antes do trânsito em julgado da condenação, contudo não reconheceu a extinção pelo pagamento posterior, alegando que a pretensão punitiva já havia sido definida.

Porém, em divergência, o Ministro Luiz Fux, sustentou a interpretação de que o art. 69 da Lei nº 11.941/09, não impõe limite temporal para o pagamento que levaria à cessação da repressibilidade, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada lei.

Ademais, a maioria dos ministros concordou que o pagamento poderia ser realizado até o trânsito em julgado da condenação penal, concluído mediante a publicação da decisão judicial. O Ministro Dias Toffoli, apoiado pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda destacou que o art. 9°, § 2°, da Lei nº 10.684/03, que estabelece a cessação da repressibilidade a qualquer tempo para quem realizar o pagamento direto, não foi revogado pela Lei nº 11.941/09.

O informativo n° 731 do STF, considerando a relevância desta decisão do plenário do STF, consolidou os principais argumentos discutidos pelos ministros. Assim, a Suprema Corte brasileira tem, em diversas ocasiões, concedido a cessação da repressibilidade mediante o pagamento do débito tributário quando o acusado realizou o pagamento direto ou integralmente parcelado antes do trânsito em julgado da condenação criminal.

Considerando o exposto e a evolução do posicionamento da alta jurisprudência, as determinações legais no que tange à suspensão da punibilidade mediante pagamento de débitos fiscais no Brasil, se encontra em contínuo desenvolvimento. Vale ressaltar que, apesar de existirem decisões divergentes, é imprescindível examinar a aplicação deste mecanismo em outros países com raízes jurídicas de origem romano-germânicas, uma vez que tais jurisdições também adotam o princípio em seus ordenamentos legais.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também tem expressado entendimento relevante sobre o tema. Por exemplo, a edição n° 90 do informativo “Jurisprudência em Teses”, de outubro de 2017, apresenta uma série de teses relevantes sobre crimes tributários, tais como:

[…] 4) Os crimes especificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, necessitando, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF. […]

7) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização. […]

9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. […]

12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

Conclusão

Em última análise, constata-se que o cenário jurídico brasileiro tem se moldado para reconhecer a cessação da repressibilidade em crimes tributários mediante o pagamento, seja este realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal, seja através do pagamento integral do parcelamento do débito fiscal. Entretanto, como sempre, é prudente estar atento às futuras decisões judiciais e à evolução legislativ.

Caso este assunto tenha lhe interessado, entre em contato um advogado especialista em direito tributário do nosso escritório LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA.

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