Recuperação de Crédito Tributário

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O PIS e a COFINS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas, salvo as empresas do Simples Nacional que recolhem os tributos de forma unificada.

As alíquotas do PIS e COFINS giram em torno de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo, sendo tais percentagens extremamente significativas e impactam diretamente os resultados das empresas que operam no Lucro Presumido ou no Lucro Real.

A boa notícia é que os contribuintes conquistaram uma vitória extremamente importante no STF com a publicação de acórdão em sede de Repercussão Geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, portanto, reduzindo de forma expressiva os valores que devem ser pagos e dando o direito dos contribuintes restituirem os valores pagos a maior dos últimos 60 meses.

No entendimento do STF, os tributos são receitas do fisco e não dos contribuintes, segue trecho da decisão:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”

O voto do Ministro Marco Aurélio esclarece a questão da incidência do PIS e da COFINS:

O faturamento decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. 

O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário no 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” – RTJ 66/165. Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”. A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins. 

Assim, abriu-se uma grande oportunidade para os empresários diminuirem os seus custos tributários, ao retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, deixando de pagar para frente, gerando uma economia imediata e podendo recuperar os tributos pagos a maior de forma indevida dos últimos 60 meses (5 anos).

Para se ter uma idéia da economia que o empresário pode ter, segue uma estimativa de economia mensal e do valor a restituir dos últimos 5 anos: 

O interessante é que mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o fisco continua exigindo o pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS em sua base de cálculo, portanto, ainda é negado a autocompensação ou compensação administrativa, sendo possível apenas no âmbito do judiciário, por meio de ação própria.

A vantagem de ser fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos judicialmente é a segurança jurídica que é dada ao contribuinte, pois trata-se de um acórdão do STF em sede de repercussão geral, vinculando toda a administração e o Poder Judiciário.

O Advogado Tributarista irá lhe auxiliar com a recuperação dos impostos pagos a mais dos último 05 anos, bem como garantir que o contribuinte deixe de recolher a mais.

Portanto, na hora de contratar um profissional para lhe ajudar com a recuperação de crédito, procure um advogado especialista.

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