Introdução
A execução fiscal é um procedimento judicial destinado a cobrar dívidas fiscais, ou seja, tributos devidos ao Estado e que não foram pagos voluntariamente pelo devedor. Esse procedimento é regido pela Lei nº 6.830/1980 e pode ser iniciado por qualquer entidade pública, como a União, Estados, Municípios e autarquias.
A execução fiscal é uma ferramenta importante para a recuperação de créditos públicos, pois permite ao Estado cobrar dívidas que não foram pagas voluntariamente. A cobrança pode ser realizada por meio de ações judiciais, como ação de execução fiscal, que é a forma mais comum de cobrança.
Procedimento da Execução Fiscal
O procedimento de execução fiscal começa com a apresentação de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o documento que comprova a existência da dívida e sua inscrição na dívida ativa do ente público. A CDA deve ser constituída de forma legal e ter todas as informações necessárias para a identificação da dívida, como o valor devido, a identificação do devedor e a base legal do débito.
Uma vez que a CDA é apresentada, o devedor é notificado para que pague a dívida em até cinco dias. Se o pagamento não for feito, o processo segue para a fase de citação, em que o devedor é formalmente informado sobre o início da ação e tem a oportunidade de apresentar defesa.
Se o devedor não apresentar defesa ou se a defesa for considerada improcedente, a Justiça determina a penhora de bens do devedor para pagamento da dívida. Essa penhora pode incidir sobre bens móveis e imóveis, como dinheiro em contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens que possam ser vendidos em leilão para pagamento da dívida.
É importante destacar que a execução fiscal é um procedimento judicial que pode ser complexo e demorado. O devedor pode apresentar diversas defesas, como alegação de prescrição da dívida, erro na constituição da CDA, excesso de execução, entre outras.
Além disso, é importante lembrar que a execução fiscal pode ter consequências graves para o devedor, como a penhora de bens e a inclusão do nome em cadastros de devedores, como o Cadastro Nacional de Inadimplentes (CND). Por isso, é importante que o devedor busque resolver suas pendências fiscais de forma amigável, negociando parcelamentos ou outras formas de pagamento que sejam viáveis para sua situação financeira.
Defesas Cabíveis na Execução Fiscal
As execuções fiscais são ações judiciais destinadas a cobrar dívidas fiscais, como tributos e multas, que não foram pagas pelo devedor. A partir do momento em que o processo é instaurado, o devedor pode apresentar defesas e teses que podem ser utilizadas para questionar a existência da dívida ou o valor cobrado, entre outras questões, nesse sentido, recomenda-se a contratação de um Advogado Especialista em Direito Tributário, para mitigar riscos, prejuízos ou até anular a cobrança indevida.
A seguir, serão apresentadas algumas das principais defesas e teses cabíveis nas execuções fiscais.
Prescrição
Uma das defesas mais comuns em execuções fiscais é a alegação de prescrição da dívida. Isso significa que, de acordo com o prazo previsto em lei, o direito de o credor exigir o pagamento da dívida expirou, tornando-a inexigível. O prazo de prescrição varia de acordo com o tipo de dívida e a legislação aplicável, mas de modo geral, a prescrição ocorre após o prazo de 05 (cinco) anos da sua constituição definitiva, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Erro na constituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
A CDA é o documento que comprova a existência da dívida e sua inscrição na dívida ativa do ente público. Se houver erros na sua constituição, como a inclusão de valores indevidos ou a falta de informações necessárias, a dívida pode ser considerada inexigível. Nesse caso, o devedor pode alegar que a CDA foi constituída de forma ilegal e, consequentemente, a cobrança é ilegal.
Os requisitos para a constituição da CDA na esfera federal, estão previstos, de modo geral, no art. 202 do CTN, conforme a seguir:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Sendo que a omissão de qualquer dos elementos acima indicados, torna a CDA nula, consequentemente o crédito tributário, o processo administrativo ou judicial que originou-se desta (art. 203 do CTN).
Excesso de execução
O excesso de execução ocorre quando o valor cobrado na execução fiscal é superior ao valor devido. Nesse caso, o devedor pode apresentar uma defesa alegando que a cobrança está em desacordo com a realidade da dívida.
Para tanto, é preciso juntar uma planilha de cálculo, contendo a memória do referido cálculo, a fim de impugnar os valores cobrados de forma indevida. Tal medida pode reduzir significativamente os valores devidos, considerando não ser raro a cobrança a mas de juros, correção monetária e da aplicação errônea das alíquotas sobre a base de cálculo, ou até mesmo a alíquota correta, porém, com a base de cálculo errada. De qualquer forma, é importante que o contribuinte procure um Advogado Especialista em Direito Tributário para regularizar o débito.
Inexistência do débito
Outra defesa possível é a alegação de que a dívida não existe ou já foi paga. Nesse caso, o devedor deve apresentar documentos que comprovem o pagamento ou a inexistência da dívida.
Impenhorabilidade de Bens
Em alguns casos, a penhora que recair sobre algum bem considerado impenhorável pode ser alegada e a referida constrição anulada. De forma resumida, a legislação pátria, atribui a alguns imóveis características especiais, tal como o bem de família, prevista na Lei 8.009/90 e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 833 do Código de Processo Civil, também traz algumas bens impenhoráveis:
“Artigo 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Nulidade da inscrição em dívida ativa
A inscrição em dívida ativa é o ato administrativo que formaliza a existência da dívida e sua cobrança pelo ente público, sendo um ato de natureza vinculada, devendo observar diversos deveres legais para tanto. Se houver vícios na inscrição, como a falta de notificação prévia ou a ausência de fundamentação legal, o devedor pode alegar que a inscrição é nula e, consequentemente, a cobrança é ilegal.
Conclusão
Em conclusão, a execução fiscal é um procedimento judicial destinado a cobrar dívidas fiscais que não foram pagas voluntariamente pelo devedor. O processo começa com a apresentação da CDA e pode resultar na penhora de bens do devedor para pagamento da dívida. É importante lembrar que a execução fiscal pode ter consequências graves para o devedor e que é sempre recomendável buscar soluções amigáveis para a quitação da dívida.
Essas são algumas das principais defesas e teses cabíveis nas execuções fiscais. No entanto, é importante lembrar que cada caso é único e que as defesas e teses a serem utilizadas devem ser avaliadas caso a caso, de acordo com as particularidades de cada situação, portanto, é importante que o caso seja analisado por um Advogado Especialista em Direito Tributário. Além disso, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado em direito tributário para garantir uma defesa eficiente e bem fundamentada.