Entenda o instituto da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.

O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.

Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.

É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.

As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.

A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.

Muitos processos encontram-se prescritos, mas por falta de preparo, muitos profissionais deixam passar esse argumento em sua defesa. Caso o assunto lhe interesse, agende uma consulta no nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com o nosso especialista em direito tributário

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STF Voltará a Julgar a Quebra das Decisões Judiciais Definitivas

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à “quebra” de sentenças judiciais definitivas tem gerado um grande impacto no setor tributário do Brasil. O STF decidiu que sentenças tributárias tidas como definitivas poderiam perder seu efeito em caso de um julgamento posterior na Corte em sentido contrário. Esta decisão gerou um grande tumulto entre os contribuintes, causando uma onda de recursos contra a decisão. Este artigo visa analisar esta situação, com uma abordagem simples e objetiva, explorando as implicações legais e os possíveis desdobramentos.

A ‘Quebra’ de Sentenças Definitivas

Anteriormente, a “quebra” de sentenças não ocorria automaticamente. O Fisco poderia solicitar a reversão de decisões favoráveis aos contribuintes através de uma ação rescisória. No entanto, esta ação tem um prazo de dois anos para ser utilizada e poderia ser aceita ou rejeitada pelo Judiciário.

Contudo, a decisão recente do STF deu origem a uma nova situação. Se um contribuinte disputou a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor, essa decisão poderia perder seu efeito se, posteriormente, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida. Esta decisão tem o potencial de criar uma dívida tributária imprevista e não provisionada, impactando significativamente as finanças das empresas.

Recursos e Possíveis Implicações

A reação à decisão do STF deu origem a três recursos, incluindo pedidos para que a Corte reconsidere e impeça as cobranças retroativas de tributos. Os autores destes recursos incluem a TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os recursos abordam uma série de questões, incluindo a “modulação de efeitos” para impedir cobranças retroativas e, caso isso não seja aceito, uma solicitação alternativa para que o Fisco seja proibido de cobrar multas e juros de contribuintes que, confiando nas decisões definitivas, deixaram de recolher tributos passados.

A decisão do STF também tem sido criticada por deixar os contribuintes em uma situação pior do que aquela pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN havia publicado um parecer em 2012 afirmando que apenas a partir de então começaria a cobrar tributos de forma automática em resposta às decisões do STF, mas a recente decisão da Corte remonta a 2007.

O Futuro da ‘Quebra’ das Decisões Judiciais Definitivas

A controvérsia em torno da “quebra” de decisões judiciais definitivas está longe de ser resolvida. É provável que a discussão continue, com advogados navegando pelos gabinetes judiciais e tentando sensibilizar os ministros para as potenciais consequências desta decisão. O rombo financeiro que poderia ser causado por esta decisão, estimado em bilhões de reais, é um forte argumento a favor dos contribuintes.

Os recursos existentes, embora ainda sem data para julgamento, levantam questões importantes que precisam ser abordadas pelo STF. Por exemplo, a modulação de efeitos, que é o ponto central do recurso apresentado pela TBM, é uma tentativa de impedir cobranças retroativas e de mitigar o efeito devastador que tal ação poderia ter sobre os contribuintes.

Os advogados também estão pedindo que, caso a modulação de efeitos não seja aceita, o Fisco seja impedido de cobrar multas e juros dos contribuintes que deixaram de recolher valores passados com base em decisões judiciais definitivas que os autorizavam a não pagar o tributo.

A Fiesp, em seu pedido, destaca o impacto negativo que a decisão do STF poderia ter no ambiente de negócios e nos investimentos. Eles argumentam que a decisão, com seus efeitos retroativos, criaria passivos tributários imprevistos, prejudicando o equilíbrio financeiro de contratos de aquisição societária passados e potencialmente desfazendo negociações em curso para aquisição de companhias.

O Conselho Federal da OAB, por outro lado, argumenta que a decisão do STF colocou os contribuintes em uma situação pior do que a pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eles apontam para um parecer da PGFN publicado em 2012, que estipulava que a cobrança de tributos de acordo com as decisões do STF só começaria a partir daquele ano.

CONCLUSÃO

Em resumo, os recursos apresentados ao STF solicitam uma reavaliação da decisão sobre a “quebra” das sentenças judiciais definitivas. Eles pedem uma consideração cuidadosa sobre as implicações financeiras e jurídicas de tal ação e uma revisão de como essa decisão poderia ser aplicada de forma justa e equitativa.

O desfecho desta controvérsia irá certamente moldar o futuro do direito tributário no Brasil. Ainda que o debate esteja em aberto, é essencial que se garanta o princípio da segurança jurídica, o equilíbrio das finanças das empresas e a proteção dos direitos dos contribuintes. Conforme a discussão avança, continuaremos acompanhando e fornecendo atualizações importantes nesta questão jurídica crucial.