Como Reduzir a Carga Tributária de Sua Empresa

Introdução

A redução da carga tributária é uma preocupação constante de empresários brasileiros, já que a tributação no país é considerada uma das mais altas do mundo. Nesse sentido, é possível adotar diversas estratégias legais para reduzir a carga tributária da empresa e aumentar a competitividade no mercado.

A primeira estratégia é a escolha do regime tributário adequado. No Brasil, existem três regimes tributários principais: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A escolha do regime tributário deve ser feita com base nas características e necessidades da empresa, levando em consideração sua atividade, faturamento, número de funcionários, entre outros fatores.

Regimes de Tributação

  1. Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado, destinado a micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Ele unifica o pagamento de diversos impostos e contribuições em uma única guia, com alíquotas reduzidas, o que torna o processo de pagamento mais fácil e acessível para os empresários.

Os impostos e contribuições que são pagos no Simples Nacional são: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

As alíquotas do Simples Nacional variam de acordo com o faturamento anual e a atividade da empresa, e vão de 4% a 33%. Além disso, o Simples Nacional também oferece benefícios fiscais, como a isenção de alguns impostos e contribuições para determinados setores.

  1. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um regime tributário destinado a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse regime, a base de cálculo dos impostos e contribuições é determinada a partir de uma margem de lucro presumida, que varia de acordo com a atividade da empresa.

Os impostos e contribuições que são pagos no Lucro Presumido são: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.

As alíquotas do Lucro Presumido são de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL, independentemente do faturamento. Já as alíquotas do PIS e COFINS variam de acordo com a atividade da empresa e podem ser de 0,65% a 4,60%.

  1. Lucro Real

O Lucro Real é um regime tributário destinado a empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões ou que tenham atividades específicas, como bancos e seguradoras. Nesse regime, a base de cálculo dos impostos e contribuições é determinada com base no lucro real da empresa.

Os impostos e contribuições que são pagos no Lucro Real são: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.

As alíquotas do Lucro Real são de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL, independentemente do faturamento. Já as alíquotas do PIS e COFINS variam de acordo com a atividade da empresa e podem ser de 1,65% a 7,60%.

Além dos impostos e contribuições mencionados, as empresas que optam pelo Lucro Real também podem ter que pagar outros tributos, como o Imposto sobre Importação, o Imposto sobre Exportação e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

É importante destacar que cada regime tributário possui suas próprias regras e características, e a escolha do regime mais adequado para a empresa deve ser feita com base em uma análise cuidadosa das necessidades e características do negócio. Por isso, é recomendável que a empresa conte com a orientação de um advogado especializado em Direito Tributário para escolher o regime mais adequado e evitar riscos fiscais.

Como Realizar um Planejamento Tributário?

O planejamento tributário consiste em uma estratégia legal para reduzir a carga tributária das empresas e minimizar riscos fiscais, sem violar as normas tributárias estabelecidas. Por isso, é fundamental que as empresas conheçam as principais etapas e ferramentas para realizar um planejamento tributário eficiente. Neste artigo, apresentaremos algumas dicas de como realizar um planejamento tributário.

  1. Conhecer a legislação tributária

O primeiro passo para realizar um planejamento tributário é conhecer a legislação tributária brasileira. Isso inclui a legislação federal, estadual e municipal, bem como as normas complementares, como as instruções normativas da Receita Federal do Brasil e dos órgãos estaduais e municipais de fiscalização tributária.

É fundamental que as empresas conheçam as regras tributárias aplicáveis ao seu negócio, os regimes tributários disponíveis, os benefícios fiscais existentes, entre outros aspectos relevantes para a realização do planejamento tributário.

  1. Identificar oportunidades de redução de custos

O segundo passo para realizar um planejamento tributário é identificar oportunidades de redução de custos. Isso pode ser feito por meio da análise dos regimes tributários disponíveis, dos benefícios fiscais existentes, da compensação de tributos, entre outras estratégias legais para redução da carga tributária.

A escolha do regime tributário adequado é um fator essencial para a redução dos custos tributários. Por isso, é importante que as empresas realizem uma análise detalhada das opções disponíveis, levando em consideração o perfil da empresa, o faturamento anual, a atividade exercida, entre outros fatores relevantes.

  1. Avaliar os riscos fiscais

O terceiro passo para realizar um planejamento tributário é avaliar os riscos fiscais envolvidos nas estratégias adotadas. É fundamental que as empresas realizem uma análise criteriosa das regras tributárias aplicáveis às suas atividades e às estratégias de redução de custos tributários adotadas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros.

Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para avaliar os riscos fiscais envolvidos nas estratégias adotadas e adotar medidas preventivas para evitar autuações fiscais.

  1. Implementar as medidas de redução de custos tributários

O último passo para realizar um planejamento tributário é implementar as medidas de redução de custos tributários identificadas. Isso inclui a escolha do regime tributário adequado, a utilização de benefícios fiscais, a compensação de tributos, entre outras estratégias legais para redução da carga tributária.

É importante destacar que todas as medidas adotadas devem ser realizadas de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa.

O planejamento tributário é uma estratégia essencial para reduzir a carga tributária das empresas e minimizar riscos fiscais. Para realizar um planejamento tributário eficiente, é fundamental que as empresas conheçam a legislação tributária aplicável ao seu negócio, identifiquem oportunidades de redução de custos tributários, avaliem os riscos fiscais envolvidos nas estratégias adotadas e implementem as medidas de redução de custos tributários identificadas.

Vale ressaltar que o planejamento tributário deve ser realizado de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa. Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para realizar um planejamento tributário eficiente e seguro.

Exemplos de Planejamento Tributários no Lucro Real

Existem diversas estratégias legais que podem ser utilizadas pelas empresas que optam pelo regime tributário do Lucro Real para reduzir sua carga tributária. A seguir, apresentamos alguns exemplos de planejamento tributário no Lucro Real:

  1. Utilização de créditos tributários

As empresas que optam pelo Lucro Real podem utilizar créditos tributários para reduzir sua carga tributária. Os créditos tributários podem ser obtidos, por exemplo, pela aquisição de bens para uso na atividade da empresa, pela exportação de produtos, pela aquisição de insumos para fabricação de produtos, entre outros.

Por exemplo, se a empresa adquiriu insumos para a fabricação de seus produtos, ela pode ter direito a créditos de PIS e COFINS. Esses créditos podem ser utilizados para compensar o valor devido desses tributos ou para obter restituição de valores pagos a mais.

  1. Planejamento de despesas dedutíveis

As empresas que optam pelo Lucro Real podem deduzir do valor do lucro líquido algumas despesas que são consideradas dedutíveis, como aluguel, salários, contribuições previdenciárias, entre outras. Por isso, é importante que as empresas realizem um planejamento de suas despesas, a fim de maximizar a dedutibilidade desses gastos e reduzir sua carga tributária.

Por exemplo, se a empresa possui um imóvel próprio, ela pode alugá-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico, a fim de gerar despesas dedutíveis. No entanto, é importante que essa operação seja realizada de forma legal e transparente, a fim de evitar riscos fiscais.

  1. Adoção de incentivos fiscais

As empresas que optam pelo Lucro Real também podem adotar incentivos fiscais para reduzir sua carga tributária. O governo brasileiro oferece diversos benefícios fiscais para empresas que investem em determinadas áreas, como inovação, pesquisa e desenvolvimento, meio ambiente, entre outras.

Por exemplo, se a empresa realiza atividades de pesquisa e desenvolvimento, ela pode adotar o regime de incentivo fiscal conhecido como Lei do Bem, que prevê a redução de impostos para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.

Vale ressaltar que todas essas estratégias devem ser adotadas de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa. Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para realizar um planejamento tributário eficiente e seguro.

Exemplos de Planejamento Tributário no Lucro Presumido

As empresas que optam pelo regime tributário do Lucro Presumido também podem adotar estratégias legais para reduzir sua carga tributária. A seguir, apresentamos alguns exemplos de planejamento tributário no Lucro Presumido:

  1. Redução do faturamento

O Lucro Presumido é um regime tributário que utiliza uma margem de lucro presumida para calcular os impostos e contribuições devidos pelas empresas. Por isso, uma estratégia possível para reduzir a carga tributária é reduzir o faturamento da empresa, a fim de diminuir a base de cálculo dos tributos.

No entanto, é importante ressaltar que essa estratégia só é viável para empresas que possuem margem de lucro elevada e que não precisam manter um alto faturamento para se manter no mercado.

  1. Escolha do período de apuração

As empresas que optam pelo Lucro Presumido podem escolher o período de apuração dos tributos. Por exemplo, se a empresa teve um lucro elevado em um determinado mês, ela pode optar por antecipar o pagamento dos tributos referentes a esse período, a fim de evitar a cobrança de multas e juros.

Por outro lado, se a empresa teve um lucro menor em um determinado mês, ela pode optar por postergar o pagamento dos tributos referentes a esse período, a fim de manter o fluxo de caixa.

  1. Utilização de créditos tributários

Assim como no Lucro Real, as empresas que optam pelo Lucro Presumido também podem utilizar créditos tributários para reduzir sua carga tributária. Os créditos tributários podem ser obtidos, por exemplo, pela aquisição de bens para uso na atividade da empresa, pela exportação de produtos, pela aquisição de insumos para fabricação de produtos, entre outros.

Por exemplo, se a empresa adquiriu insumos para a fabricação de seus produtos, ela pode ter direito a créditos de PIS e COFINS. Esses créditos podem ser utilizados para compensar o valor devido desses tributos ou para obter restituição de valores pagos a mais.

Vale ressaltar que todas essas estratégias devem ser adotadas de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa. Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para realizar um planejamento tributário eficiente e seguro.

Exemplos de Planejamento Tributário para o Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional também podem adotar estratégias legais para reduzir sua carga tributária. A seguir, apresentamos alguns exemplos de planejamento tributário no Simples Nacional:

  1. Avaliar a alíquota efetiva

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que utiliza uma alíquota única para calcular os impostos devidos pelas empresas. No entanto, é importante que as empresas avaliem a alíquota efetiva de seus negócios, a fim de verificar se essa alíquota está adequada ao seu perfil.

Por exemplo, se a empresa possui uma margem de lucro elevada, pode ser mais vantajoso para ela sair do Simples Nacional e optar por um regime tributário com alíquotas menores. Por outro lado, se a empresa possui uma margem de lucro baixa, pode ser mais vantajoso permanecer no Simples Nacional.

  1. Escolha do momento da mudança de regime

As empresas que desejam sair do Simples Nacional e optar por outro regime tributário devem avaliar o momento mais adequado para realizar essa mudança. Isso porque, ao sair do Simples Nacional, a empresa pode estar sujeita a tributos adicionais e a uma carga tributária mais elevada.

Por isso, é recomendável que a empresa avalie a possibilidade de mudança de regime tributário no início de um novo ano fiscal, a fim de evitar a cobrança de tributos retroativos.

  1. Utilização de créditos tributários

Assim como nos regimes tributários anteriores, as empresas optantes pelo Simples Nacional também podem utilizar créditos tributários para reduzir sua carga tributária. Os créditos tributários podem ser obtidos, por exemplo, pela aquisição de bens para uso na atividade da empresa, pela exportação de produtos, pela aquisição de insumos para fabricação de produtos, entre outros.

Por exemplo, se a empresa adquiriu insumos para a fabricação de seus produtos, ela pode ter direito a créditos de PIS e COFINS. Esses créditos podem ser utilizados para compensar o valor devido desses tributos ou para obter restituição de valores pagos a mais.

Vale ressaltar que todas essas estratégias devem ser adotadas de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa. Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para realizar um planejamento tributário eficiente e seguro.

Conclusão

Como podemos ver, tanto no Lucro Real, quanto no Lucro Presumido e Simples Nacional existem diversas estratégias legais que podem ser utilizadas pelas empresas para reduzir sua carga tributária e minimizar riscos fiscais. É fundamental que as empresas conheçam as regras tributárias aplicáveis ao seu negócio, identifiquem oportunidades de redução de custos tributários, avaliem os riscos fiscais envolvidos nas estratégias adotadas e implementem as medidas de redução de custos tributários identificadas.

É importante destacar que todas essas estratégias devem ser adotadas de forma transparente e legal, em conformidade com as normas tributárias estabelecidas, a fim de evitar autuações fiscais e prejuízos financeiros para a empresa. Por isso, é recomendável que as empresas contem com o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário para realizar um planejamento tributário eficiente e seguro.

Em resumo, o planejamento tributário é uma ferramenta essencial para reduzir a carga tributária das empresas e minimizar riscos fiscais. Com a orientação adequada, as empresas podem adotar estratégias legais para reduzir seus custos tributários e manter sua competitividade no mercado.

Recuperação Judicial e Falência

Introdução

A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Neste artigo, você irá entender tudo sobre a Recuperação Judicial e a Falência, seus requisitos, procedimentos e efeitos, além de entender a importância de buscar a orientação de um advogado especializado no assunto.

Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005, que tem como objetivo permitir que a empresa em crise financeira possa se reorganizar e continuar suas atividades. Para isso, a empresa precisa preencher alguns requisitos previstos em lei, tais como: não ser falida, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, não ter condenação por crime falimentar e estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos.

O procedimento de Recuperação Judicial é iniciado pela empresa, que deve apresentar ao juízo competente um plano de recuperação, que deve ser aprovado pelos credores em assembleia. O plano de recuperação deve conter informações detalhadas sobre a situação financeira da empresa, suas dívidas e propostas para sua reorganização. Caso aprovado, o plano de recuperação será homologado pelo juízo e a empresa terá um prazo para cumprir as obrigações previstas no plano.

Durante o processo de Recuperação Judicial, a empresa fica protegida contra ações de cobrança e execução por parte de seus credores, o que permite que a empresa possa se reorganizar financeiramente sem a pressão de dívidas antigas. Além disso, o processo de Recuperação Judicial permite que a empresa possa renegociar suas dívidas com seus credores, buscando condições mais favoráveis para sua recuperação.

Entenda Cinco Planos Possíveis na Recuperação Judicial

Existem diversas estratégias que podem ser utilizadas na elaboração do plano de recuperação judicial, visando a reorganização da empresa e o pagamento dos credores. Abaixo, discorremos sobre cinco planos que podem ser adotados na Recuperação Judicial, fundamentando juridicamente cada um deles.

  • Plano de Recuperação com Desconto nos Créditos

Uma das alternativas mais utilizadas para a elaboração do plano de recuperação judicial é a concessão de descontos nos créditos dos credores. Nessa estratégia, os credores são convidados a aceitar um desconto nos valores devidos, a fim de que a empresa possa quitar suas dívidas e se recuperar financeiramente.

Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que o plano de recuperação deve prever a forma e as condições de pagamento dos créditos, incluindo a possibilidade de concessão de descontos ou novas condições de pagamento.

  • Plano de Recuperação com Alienação de Ativos

Outra estratégia que pode ser utilizada na Recuperação Judicial é a alienação de ativos da empresa. Nesse caso, a empresa pode vender alguns de seus ativos, a fim de obter recursos para quitar suas dívidas e se reorganizar financeiramente.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a alienação de ativos da empresa como forma de pagamento dos credores.

  • Plano de Recuperação com Dilatação do Prazo para Pagamento

Outra opção é a dilatação do prazo para pagamento dos credores. Nesse caso, a empresa propõe o parcelamento dos valores devidos, em um prazo maior do que o originalmente estabelecido.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a dilatação do prazo para pagamento dos credores.

  • Plano de Recuperação com Redução de Juros e Multas

Outra alternativa é a redução dos juros e multas incidentes sobre os valores devidos. Nessa estratégia, a empresa propõe uma redução dos encargos financeiros que incidem sobre as dívidas, a fim de que os valores possam ser quitados de forma mais fácil.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a redução dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas.

  • Plano de Recuperação com Conversão de Dívidas em Participação no Capital da Empresa

Por fim, outra opção é a conversão das dívidas em participação no capital da empresa. Nessa estratégia, os credores podem receber uma participação no capital da empresa em troca da renúncia aos valores devidos.

Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a conversão de dívidas em participação no capital da empresa.

É importante ressaltar que, para a adoção de qualquer uma dessas estratégias, é necessário que o plano de recuperação seja aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Além disso, é fundamental que o plano seja viável e proporcione a recuperação da empresa, evitando que ela venha a falência.

Cabe lembrar que a escolha da estratégia mais adequada dependerá das particularidades de cada caso e da análise detalhada da situação financeira da empresa e dos seus credores. Por isso, é fundamental que a elaboração do plano de recuperação seja realizada por profissionais especializados em recuperação judicial, que possam avaliar as particularidades de cada situação e elaborar um plano que seja viável e efetivo para a recuperação da empresa.

Falência

A falência é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005 que tem como objetivo a declaração de insolvência da empresa. A falência pode ser decretada tanto pela empresa quanto por seus credores, quando esta não conseguir mais honrar suas dívidas. Para que a falência seja decretada, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos previstos em lei, tais como: estar em estado de insolvência, ter pelo menos duas dívidas vencidas e não pagas e ter sido regularmente citada em ação de cobrança.

O procedimento de falência é iniciado por meio de um pedido de falência, que pode ser apresentado pela própria empresa ou por seus credores. O juízo competente irá analisar o pedido e, caso verifique que a empresa preenche os requisitos para a decretação da falência, irá decretá-la. A partir da decretação da falência, será nomeado um administrador judicial, que será responsável por gerir os ativos da empresa e liquidar suas dívidas.

Durante o processo de falência, os credores da empresa poderão apresentar seus créditos e habilitá-los junto ao administrador judicial, que irá analisar a validade dos créditos e definir a ordem de pagamento. Caso haja sobra de ativos após o pagamento dos credores, essa sobra será devolvida à empresa. Caso contrário, a empresa será extinta.

Importância de buscar orientação de um advogado especializado

Tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência são procedimentos complexos e que envolvem diversas questões jurídicas, contábeis e financeiras. Por isso, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto, que possa orientar a empresa quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como auxiliar na elaboração do plano de recuperação ou no pedido de falência.

Além disso, é importante ressaltar que a atuação de um advogado especializado pode ser determinante para o sucesso do processo de Recuperação Judicial ou para minimizar os efeitos negativos da Falência. Um advogado especializado poderá orientar a empresa quanto às melhores estratégias para renegociar suas dívidas, bem como buscar condições mais favoráveis para sua recuperação.

Conclusão

A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Ambos os procedimentos envolvem questões jurídicas, contábeis e financeiras complexas, por isso é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto. Com a orientação adequada, a empresa poderá ter mais chances de sucesso na recuperação de sua saúde financeira.

O Advogado Tributarista

Introdução

O advogado tributarista é um profissional do direito que se dedica ao estudo e à prática do direito tributário. Ele é responsável por assessorar empresas e pessoas físicas no que diz respeito às questões fiscais e tributárias, tais como impostos, taxas, contribuições e obrigações acessórias.

Para se tornar um advogado tributarista, é necessário possuir formação superior em direito e ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, é recomendável que o profissional busque especialização em direito tributário, por meio de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área.

Como o Advogado Tributarista Atua

A atuação do advogado tributarista é bastante ampla e pode envolver desde a consultoria preventiva até a defesa judicial dos interesses do cliente. Entre as principais atividades desempenhadas por esse profissional, destacam-se:

Consultoria preventiva: o advogado tributarista assessora empresas e pessoas físicas na elaboração de planejamentos fiscais e tributários, com o objetivo de minimizar os impactos dos impostos sobre o patrimônio e a renda dos clientes. Além disso, ele também pode orientar os clientes quanto às obrigações tributárias, tais como a emissão de notas fiscais, o recolhimento de impostos e a elaboração de declarações fiscais.

  • Planejamento tributário: o advogado tributarista também pode ajudar as empresas a planejar suas operações de forma a reduzir a carga tributária. Para isso, ele pode analisar a estrutura da empresa, suas atividades e operações, e sugerir alternativas para a redução dos impostos, tais como a escolha do regime tributário mais adequado, a utilização de benefícios fiscais e a reorganização societária.
  • Contencioso tributário: quando a empresa ou pessoa física é autuada pelo fisco ou contesta a cobrança de algum tributo, o advogado tributarista pode atuar na defesa dos interesses do cliente. Nesse caso, ele pode impugnar os autos de infração, ingressar com ações judiciais para questionar a cobrança de tributos e recorrer de decisões desfavoráveis.
  • Due diligence tributária: a due diligence tributária consiste em uma análise minuciosa da situação fiscal e tributária de uma empresa, com o objetivo de identificar possíveis passivos fiscais e contingências. O advogado tributarista pode atuar nessa atividade, avaliando os riscos e apontando as medidas necessárias para minimizá-los.
  • Elaboração de pareceres e estudos: o advogado tributarista também pode ser solicitado a elaborar pareceres e estudos sobre temas tributários específicos, tais como a interpretação de leis e normas tributárias, a aplicação de benefícios fiscais e a tributação de operações complexas.
  • Recuperação de Crédito Tributário: o advogado tributarista atua na recuperação de crédito tributário identificando possíveis erros no recolhimento de tributos e buscando formas de restituir o valor pago a mais, o que pode contribuir para a redução dos custos fiscais e a maximização da rentabilidade dos negócios.
  • Treinamentos e palestras: o advogado tributarista pode ministrar treinamentos e palestras para empresas e entidades de classe, com o objetivo de atualizar os profissionais sobre as mudanças na legislação e perspectivas futuras. 

Conclusão

Portanto, o advogado tributarista é um profissional que tem como principal função auxiliar pessoas físicas e jurídicas a lidar com questões relacionadas a tributos e impostos. Sua importância está relacionada ao fato de que o sistema tributário brasileiro é bastante complexo e exige conhecimentos específicos para ser compreendido e cumprido adequadamente.

Entre as principais atribuições deste profissional estão a consultoria para a tomada de decisões estratégicas em relação à tributação, a elaboração de defesas em processos administrativos e judiciais, a identificação de possíveis créditos tributários e a representação de clientes em disputas com o Fisco.

Dessa forma, o advogado tributarista é fundamental para garantir que seus clientes cumpram suas obrigações fiscais de forma correta, evitem problemas com o Fisco e, se necessário, defendam seus interesses perante os órgãos administrativos e judiciais competentes. Além disso, sua atuação pode contribuir para a redução de custos tributários e a maximização da rentabilidade dos negócios

Imposto de Renda: Quem deve recolher; como declarar; e como recuperar o imposto pago a mais.

Primeiramente precisamos analisar a fonte legal do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

A competência para a instituição do Imposto de Renda (IR) está estipulado no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, já no § 2º do mesmo artigo, fica estabelecido os elementos diretivos a serem observados na sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade.

Os arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e os proventos, definindo a estrutura para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está disciplinado nas Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, dentre outras, sendo que a Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014 “Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, já tendo recebido atualizações, inclusive pela Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por sua vez, está disciplinado nas Leis n. 8.981/95 e n. 9.430/96, dentre outras, e a Instrução Normativa da RFB n. 1700/2017 detalha o seu regime. O

Já o decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta tributação, fiscalização, fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.

Com essa parte introdutória, restam as seguintes perguntas:

  • Quem deve pagar o Imposto de Renda?
  • Como declarar o Imposto de Renda?
  • Como recuperar o imposto pago a mais?
  • Quem Está Obrigado a Pagar o Imposto de Renda?

O artigo 43 do Código Tributário Nacional, dispõe que todo aquele que obtiver a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer natureza, assim entendidos como a renda, sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e os proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Assim, todo aquele (aposentado, assalariado, autônomo, profissional liberal ou sócio que recebeu pró-labore) que auferir renda ou provento, conforma explicado acima, deverá pagar o Imposto de Renda.

Situações que a pessoa deve declarar:

  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

As alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda são publicadas pela Receita Federal do Brasil em seu site.

Tabela do Imposto de Renda 2023

Base de CálculoAlíquotaDedução
de 0,00 até 1.903,98Isento0,00
de 1.903,99 até 2.826,657,50%142,00
de 2.826,66 até 3.751,0515,00%354,80
de 3.751,06 até 4.664,6822,50%636,13
a partir de 4.664,6827,50%869,36

3. Como Declarar o Imposto de Renda

Existem três formas de fazer e entregar a Declaração de Imposto de Renda: de forma online, diretamente no e-CAC, por meio de aplicativo (app) para celular ou tablet, ou baixando o programa do respectivo ano no seu computador.

Após escolher uma das formas de preenchimento das informações, você deverá escolher qual a forma de declarar, se será a declaração completa ou simplificada.

A declaração simplificada do IR é a forma mais recomendada para a grande maioria das pessoas. Esse modelo considera um desconto padrão de 20% sobre o valor usado para calcular o imposto devido, até o limite de R$ 16.754,34.

De forma simples, significa que quando você opta por esse tipo de declaração, a Receita Federal usa os valores que você informou para calcular esse desconto e te devolver o dinheiro na forma da restituição do Imposto de Renda.

Já a declaração completa é mais indicada para quem tem dependentes ou despesas com saúde, educação, investimento em plano de previdência do tipo PGBL e funcionários domésticos.

Isso porque a Receita Federal permite que despesas nesse sentido sejam deduzidas do seu Imposto de Renda.

Para vocês terem uma ideia, esse é o painel principal do sistema de declaração do Imposto de Renda da Receita Federal:

Imposto de Renda 2021.

4. Como Recuperar o Imposto Pago a Mais

Sabemos que a administração pública comete muitos erros e excessos e, até mesmo o próprio contribuinte pode errar e realizar o pagamento a mais de tributos.

Neste caso, o Advogado Tributarista irá pode te ajudar, pois conhece todos os caminhos legais para recuperar os Impostos pagos a mais.

Existem duas formas de obter a restituição do Imposto de Renda:

  1. Quando você faz a declaração do imposto, seja na forma simplificada ou na detalhada, e, no resultado vier com a mensagem “imposto a restituir” esse valor será depositado automaticamente na conta bancária indicada no sistema, conforme calendário divulgado pela Receita Federal; e
  2. Quando você paga o imposto a mais, seja de forma voluntária ou coercitiva, seja por erro no preenchimento das informações ou por cobrança a maior do fisco.

No segundo caso, temos duas alternativas:

  1. pedir a devolução administrativamente; ou
  2. ajuizar uma ação para restituir os valores.

A segunda opção só é recomendada quando a devolução administrativa é negada ou quando sem ser negada já existe um posicionamento pacificado na Receita Federal, sendo que tal posicionamento seja contrário a lei ou a jurisprudência.

Além do Imposto de renda, é possível recuperar todo e qualquer imposto pago a maior, conforme explico sobre um em especial: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, gerando maior competitividade e diminuindo a carga tributária do empresário

5. Bônus

Existem casos em que o contribuinte está isento de pagar o Imposto de renda, conforme alguns exemplos a seguir:

  • pessoas que ganharam menos de R$ 28.559,70 no ano passado e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no tópico 2 deste texto;
  • quem consta como dependente na declaração de outra pessoa;
  • quem tem seus bens declarados pelo companheiro ou companheira, desde que o valor deles não ultrapasse R$ 300 mil;
  • idosos acima de 65 anos que vivem apenas de aposentadoria.

Existem situações em que é possível obter a isenção do Imposto de Renda, quando a pessoa possui uma doença grave e vive apenas da renda de uma pensão ou aposentadoria. A Lei n. 7.713/88, traz o rol de doenças passíveis de isenção:

Esses casos são:

  • AIDS;
  • Alienação mental;
  • Tuberculose ativa;
  • Cardiopatia grave;
  • Paralisia incapacitante e irreversível;
  • Cegueira;
  • Neoplasia maligna;
  • Contaminação sofrida por radiação;
  • Nefropatia e hepatopatia grave;
  • Doença de Paget em estágio avançado;
  • Hanseníase;
  • Doença de Parkinson;
  • Fibrose cística;
  • Esclerose múltipla;

Espondiloartrose anquilosante.

Conclusão

Conforme apresentado acima, o Imposto de Renda, tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Ou seja, todos aqueles que verificarem um aumento do seu patrimônio, devem declarar e recolher o imposto, salvo as exceções de isenção.

 E em caso de recolhimento a maior do imposto aos cofres públicos, gera o direito de restituir os valores pagos a mais.

Por fim, trata-se de um imposto complexo e com uma legislação extensa, devendo o contribuinte buscar de um Advogado Especialista.

Entre em contato com o nosso escritório e fale com um advogado especialista!


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    Medidas trabalhistas para enfrentar a crise do Corona vírus

    O Governo publicou neste domingo, 22 de março de 2020, uma Medida Provisória que trata da medidas trabalhista para enfrentar a crise.

    As medidas de maior relevância, são:

    1. Celebração de acordo individual escrito para garantir o emprego e terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos;
    2. Para enfrentar os efeitos econômicos da crise, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

    I – o teletrabalho;

    II – a antecipação de férias individuais;

    III – a concessão de férias coletivas;

    IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V – o banco de horas;

    VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

    VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

    VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

    1. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho;
    2. As férias individuais poderão ser antecipadas, desde de comunicada com 48 horas de antecedência e no mínimo de 5 dias, poderá ser concedida de forma antecipada aos que ainda não adquiriram o período de gozo das férias;
    3. As férias coletivas também poderão ser concedidas a critério do empregados, desde que comunicada com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de divas corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos;
    4. O pagamento do adicional de 1/3, referente as férias, poderá ser pago em dezembro, junto com o 13º;
    5. Também poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, distritais e municipais, devendo o grupo de trabalhadores ser notificados por escrito ou meio eletrônico, no mínimo, 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados;
    6. Os bancos de horas também poderão ser utilizados para compensar os dias afastados, desde que por meio de acordo coletivo ou INDIVIDUAL, para compensar no prazo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública;
    7. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser de até 2 horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;
    8. Fica autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multas e demais encargos. Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020.
    9. Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais (acho arriscado, acredito que a justiça não irá entender assim);
    10. O contrato de trabalho também poderá ser suspenso por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
    11. A suspensão do contrato de trabalho acima tratado, não prescinde de acordo ou convenção coletiva, será acordada individualmente ou grupo de trabalhadores e deverá ser registrada na carteira de trabalho física ou eletrônica.

    Brasília-DF,  23 de março de 2020.

    Confira todas as medidas adotadas pelo governo para combater a atual crise econômica desencadeada pelo coronavírus

    16 de março de 2020:

     >>  Algumas medidas já tomadas podem injetar R$ 147,3 bilhões na economia. A maior parte (R$ 83,4 bilhões) direcionados para a população mais idosa e quase R$ 60 bilhões irão para a manutenção de empregos;

     >>  Para dar mais capital de giro para as empresas, o governo suspendeu por três meses o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também a parte referente à parcela da União no Simples Nacional;

    >>  Nesse sentindo ainda, as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por três meses para não afetar o caixa das empresas;

    >> O governo antecipou a segunda parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS para o mês de maio. Antes, já tínhamos anunciado que a primeira parcela seria antecipada para abril;

    >> Para colocar ainda mais recursos na praça para movimentar a economia, vamos transferir os valores não sacados do PIS/Pasep para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para permitir novos saques;

     >> E antecipar para junho o pagamento do abono salarial;

     >> Para reforçar a Saúde, o governo vai destinar o saldo do fundo do DPVAT para o Sistema Único de Saúde (são mais R$ 4,5 bilhões);

     >> Cortamos temporariamente o IPI para bens produzidos internamente ou importados, que sejam necessários ao combate do Covid-19;

     >> Facilitamos a renegociação de operações de créditos de empresas e de famílias porque dispensamos os bancos de aumentarem a poupança que têm de deixar em caixa (provisionamento) caso essa repactuação ocorra nos próximos seis meses;

     >> Demos mais artilharia aos bancos para realizar as eventuais renegociações e de manter o fluxo de novos empréstimos porque  baixamos a necessidade de capital próprio para a chamada “alavancagem”. Na prática, os bancos vão precisar ter menos dinheiro em caixa para fazerem as operações. Só essa mudança pode aumentar a capacidade de concessão de crédito em torno de R$ 637 bilhões.

    17 de março de 2020: 

     >> A taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará dos atuais 2,08% ao mês para 1,80% ao mês, enquanto a taxa para o cartão de crédito será reduzida de 3% ao mês para 2,70% ao mês;

     18 de março de 2020:

     >> Pedimos ao Congresso Nacional para declarar Estado de Calamidade para que o governo possa gastar mais recursos para garantir a saúde e o emprego dos brasileiros. Com isso, o Ministério da Economia poderá reavaliar a meta de resultado primário de 2020; 

    >> Reduzimos a zero as alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar;

    >>  Camex zera Imposto de Importação de 50 produtos para o combate ao coronavírus. A Resolução abrange desde luvas, máscaras e álcool etílico até respiradores, para facilitar o atendimento da população e minimizar os impactos econômicos da pandemia;

     >> A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia. As medidas serão publicadas no Diário Oficial da União;

     >> A Receita Federal simplifica despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19;

     >> Suspensão, por cento e vinte dias, da exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, e também da realização de visitas técnicas, para comprovação de vida.

    >> Ampliamos os valores destinados às medidas emergenciais de até R$ 147,3 bilhões, inicialmente, para R$ 169,6 bilhões. Desse total, R$ 11,8 bilhões serão destinados diretamente ao combate à pandemia; até R$ 98,4 bilhões para assistência a população mais vulnerável; e até R$ 59,4 bilhões para manutenção de empregos;

     >> O Governo anunciou a criação de um auxílio emergencial no valor R$ 200, por pessoa, durante três meses, para apoiar trabalhadores informais, desempregados e microempreendedores individuais (MEIs) que integrem família de baixa renda. A medida vai beneficiar de 15 a 20 milhões de brasileiros e injetar até R$ 5 bilhões por mês na economia custeados com recursos da União;

    >> Esse auxílio emergencial não pode ser acumulado com benefícios previdenciários, Benefício de Prestação Continuada (BPC), Bolsa Família ou seguro-desemprego;

    >> Criação de programa para evitar demissões neste período de pandemia. O Ministério da Economia vai criar o Programa Antidesemprego. O objetivo da iniciativa é facilitar as negociações trabalhistas de modo a reduzir os custos do contrato de trabalho e preservar os vínculos empregatícios, dentro dos limites previstos na Constituição Federal;

    >> O programa prevê a adoção das seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, decretação de férias coletivas, adoção e ampliação de banco de horas, redução proporcional de salários e jornada de trabalho, antecipação de feriados não religiosos, além do diferimento do recolhimento do FGTS durante o estado de emergência, que já havia sido anunciado;

    >> Em função da urgência da crise do Covid 19, adiamos a realização do Censo do IBGE para 2021. Com isso, vamos direcionar os recursos (R$2,3 bilhões) que seriam necessários para a realização do levantamento para  para a Saúde.

    >> Vamos adotar também licença não automática para exportação de produtos necessários ao combate ao Covid-19, como álcool em gel, antissépticos, máscaras e respiradores. O objetivo é priorizar o abastecimento desses produtos no mercado interno.

    >> O licenciamento não automático permitirá que o governo tenha a capacidade de avaliar os pedidos de exportação de produtos necessários para o combate à Covid-19. Normalmente, as exportações desses produtos não estão sujeitas a qualquer tipo de restrição. A partir de agora, enquanto for necessário, o governo brasileiro fará o monitoramento dessas exportações para garantir o pleno abastecimento interno de itens essenciais para o combate da Covid-19, ao mesmo tempo em que pode liberar as vendas externas do excedente produtivo.

    FONTE: Ministério da Economia 

    Site: http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/confira-as-medidas-tomadas-pelo-ministerio-da-economia-em-funcao-do-covid-19-coronavirus

    O Controle de Constitucionalidade e a Legalidade, O Ativismo Judicial, Os Diálogos Institucionais e a Judicialização das Controvérsias

    RESUMO 

    O presente estudo buscou discorrer sobre o controle de constitucionalidade, de forma superficial, sobre o fenômeno da judicialização no Brasil e os diálogos institucionais. Buscamos apresentamos uma visão crítica sobre o atual modelo clássico da divisão das tarefas entre os poderes, demonstrando a necessidade de mudanças. Discorremos sobre os diálogos institucionais, demonstrando como esta pode ser uma ferramenta para impulsionar o desenvolvimento das nossas instituições. 

    Palavras-chave: Constitucional. Legalidade e Legitimidade. Diálogos Institucionais. 

    ABSTRACT 

    The present study sought to discuss the control of constitutionality, superficially, on the phenomenon of judicialization in Brazil and institutional dialogues. We present a critical view of the current classic model of division of tasks between powers, demonstrating the need for change. We discuss institutional dialogues, demonstrating how this can be a tool to boost the development of our institutions. 

    Keywords: Constitutional. Legality and Legitimacy. Institutional Dialogues. 

    1. INTRODUÇÃO 

     Nas últimas décadas, vemos o Poder Judiciário adotando uma postura cada vez mais proativa em relação a questões nacionais. Tal fenômeno consiste em tomada de decisões que envolvem enorme alcance politico, questões morais e agenda das políticas públicas. 

     O ativismo judicial permitiu que os debates jurídicos, que antes eram mais técnicos, passassem a ter um claro tom politico, dando a Suprema Corte o papel de protagonismo, antes exercido pelo Parlamento. 

     O avanço da justiça constitucional foi preponderante para a tomada do espaço da política majoritária, realizada pelo Legislativo e Executivo. Há quem diga que a judicialização de questões policias e sociais é prejudicial a democracia, uma vez que os juízes não possuem voto, portanto, não estão legitimados a tomar decisões de grande espectro politico, social e moral. Outros afirmam que o benefícios alcançados são maiores que os prejuízos, uma vez que a inércia, seja por vontade política ou pela deficiência da representação popular e, até mesmo pela falta de consenso dos representantes democráticos impedem a concretização dos direitos fundamentais esculpidos na Carta Magna

    2. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A LEGITIMIDADE 

     O controle de constitucionalidade no Brasil é tido como misto, tal modelo é em razão da fusão do modelo concentrado e difuso e as ações abstratas de controle concentrado de constitucionalidade. 

     No controle difuso, o juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, sem que haja restrições quanto ao tipo de processo, seguindo o mesmo modelo norte- americano. Nesse modelo, há um grande poder conferido aos juizes no exercício do controle constitucional referentes aos atos do Poder Público. 

     Já no controle concentrado, a fiscalização fica concentrada em um Tribunal Constitucional. Nesse modelo o controle pode ser efetivado por ações comuns , envolvendo interesses individuais, ou ações que tem como controvérsia tese constitucional. Este modelo está ligado as ações diretas, que possuem como escopo sanar controvérsia constitucional abstrata. 

     Dessa forma o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade proporcionou o surgimento de ações de controle abstrato e concentrado. 

     Em razão do modelo híbrido adoto pelo Brasil, contribuiu para que determinados temas e situações de grande relevância deixasse de ter seu mérito analisado, e quando era analisado o lapso temporal é tão grande que muitas vezes acaba tornando a ineficaz a apreciação da matéria. 

     A questão da legitimidade do STF para realizar a fiscalização constitucional é critica diante da idéia de que todos os órgãos são iguais entre si, ou seja, o que faz questionar que a decisão tomada por um deve ser observado por outro e ao mesmo tempo tal decisão é definitiva, sem espaço para revisão. 

     Para Kelsen a legitimidade está consubstanciada em uma normativa derivada da Constituição, ou seja, a legitimidade da Suprema Corte é emanada pela Carta Magna. Porém, sob essa premissa, em que a legitimidade está fundada na legalidade, qualquer poder poderia avocar-se para si a legitimidade para o exercício de determinado poder, sem observar o conteúdo, uma vez que é devidamente legal. Portanto, legitimidade está dissociada de legalidade, enquanto aquela possui caráter político, esta possui caráter jurídico. 

     A legitimidade de exercício realizada pelo STF nos mostra um distanciamento da vontade popular, chamada pelo professor Gérson Marques de “miopia jurídico-social”. No mesmo sentido, Willis Guerra Filho afirmar que o controle constitucional vem sendo feita de forma insatisfatória pelo Supremo. Não cabe a Suprema Corte decidir com base em resultados, mas com base em princípios constitucionais, pois aos outros Poderes cabe as decisões utilitárias, uma vez que estes são poderes políticos, cabendo a eles a construção da agenda de policias públicas. 

     Uma vez que os ministros do STF comecem a se afastar da vontade esculpida na Constituição para decidir de acordo com suas próprias vontades, estarão agindo de forma ilegítima. Outro ponto relevante para demonstrar a ilegitimidade da Corte é de que a sociedade não possui de instrumentos para realizar o controle sobre suas decisões, como é feito nos outros poderes. Se a idéia de democracia nos diz que todo o poder emana do povo, este deveria ter meios de controlar e fiscalizar a Suprema Corte, afastando a idéia de que a constituição deve ser interpretada restrita e exclusivamente de forma técnica. 

    3. A JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL 

     A judicialização tem como causa uma certa tendência mundial e a própria estrutura institucional desenhada na Constituição Federal de 1988. A redemocratização do país foi o ponta pé inicial para que esse processo foi deflagrado. Com o fortalecimento do poder judiciário, que retomou suas atribuições e até aumentou, ocorreu uma verdadeira mutação, antes era apenas um órgão técnico e especializado, agora é um poder politico, capaz de confrontar os outros poderes. 

     Com a democracia de volta, também favoreceu aos cidadãos buscarem seus direitos perante o Poder Judiciário, obrigando os juizes a decidirem no caso concreto questões de interesses coletivos e abrangentes. 

     A Constituição ao trazer para seu corpo inúmeras matérias que antes faziam parte da legislação ordinária, fortaleceu ainda mais essa tendência. 

     Outro ponto relevante para o processo de judicialização é o próprio sistema de controle de constitucionalidade dotado pela CF/88. O modelo adotado pela CF/88 trouxe dois sistemas: o americano e o europeu, dando uma caraterística híbrida ou eclética. 

     Tais mecanismos possibilitaram a sociedade buscar seus direitos e, no anseio de alcançarem uma vida melhor, propiciou uma corrida ao poder judiciário para terem seus anseios atendidos. 

    4. O ATIVISMO JUDICIAL 

     Não podemos confundir o ativismo judicial com a judicialização das questões sociais. A judicialização é fenômeno decorrente da incapacidade das pessoas em resolverem suas questões particulares, dessa forma buscam um terceiro, o Estado, para decidirem por elas, e pela falta de capacidade do Estado em dar respostas rápidas e eficientes sobre problemas das mais variadas naturezas. Assim, o estado decide porque foi chamado para isso, portanto, não é uma escolha deliberada, é um poder dever. 

     O ativismo judicial, por sua vez, é uma postura proativa definida pela participação ampla e ativa do Poder Judiciário na tomada de decisões de largo alcance politico e social, adentrando nas competências dos outros dois poderes. 

     Diversas situações caracterizam o ativismo judicial, tais como: a aplicação da Constituição em situações não expressas na Carta Magna; a utilização de critérios menos rígidos na declaração de inconstitucionalidade; a determinação para os outros poderes abster-se ou realizar determinados atos em matarias de políticas públicas. 

     Recentemente o STF decidiu questões que trouxe a discussão do ativismo judicial. Uma das questões é se o aborto até o terceiro mês de gestação seria crime ou não e, no outro, a possibilidade de um réu substituir o presidente da República.

     No Brasil, os juizes e tribunais vem tendo uma postura cada vez mais ativista. A omissão legislativa e a incapacidade do Executivo em realizar as políticas públicas são responsáveis por essa expansão judicial. A grande crítica da postura ativista é que o judiciário cada vez mais está sendo “contaminado”com o discurso politico e deixando de exercer seu papel de forma técnica e isonômica. Por outro lado, está atendendo a demandas sociais que não foram satisfeitas pelo legislador e o Executivo. 

     Apesar do benefícios do ativismo social, esta ferramenta deve ser utilizada com cautela e prudência, sob o risco de termos uma representação política exercida por juízes que não foram eleitos e não possuem a capacidade de representar a sociedade, trazendo instabilidade das instituições. 

    5. OS DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS 

     A tese dos diálogos institucionais começou a ser desenhada juntamente com a teoria de Montesquieu, quando elaborou a teoria da separação dos poderes e dos freios e contrapesos. A principal motivação dessa tese é buscar diminuir a dicotomia entre direito e a política. 

     A tese tem como escopo a implementação de um diálogo contínuo e permanente, tanto na produção como na finalização das normas, buscando modificar a idéia de que o Judiciário possui a palavra final. 

     A idéia é criar um diálogo que permita a construção de um entendimento enriquecido com a participação de todos os poderes, com o objetivo de de decidir da melhor forma possível. O escopo é que qualquer decisão passe a ter um caráter parcial e não definitivo. 

     A visão tradicional dos poderes é relativizada na teoria dos diálogos institucionais, uma vez que as decisões passam a ser objeto de revisão por parte dos poderes, enriquecendo o debate e aprimorando as normas de forma constante. 

     Destaca-se que a presente teoria não se busca afastar a prerrogativa do poder judiciário em relação ao controle de constitucionalidade, apenas buscar dar legitimidade as decisões, umas vez que a atual estrutra é direcionada para o monólogo, que muitas vezes produz péssimas decisões. 

     A presente tese busca um modelo de constitucionalidade brando, uma vez que o judiciário abriria espaço para o parlamento decidir se ratifica, revoga ou modifica determina decisão. Isso pode ser operacionalizado através da edição de uma nova lei que altera direitos e deveres, seja de forma positiva ou negativa, fazendo com que a decisão tomada pelo judiciário perca seu objeto ou amparo legal, ou editando lei regulamento determinado direito que foi reconhecido na constituição, dando legitimidade democrática a decisão tomada. 

     Um dos pontos positivos dos diálogos consiste em afastar o ativismo judicial ao ponto que o constante diálogo entre os poderes permite que o judiciário fique restrito a tomada de decisões de forma técnico-jurídica, dando uma maior qualidade a elas. Outro benefício seria dado através das discussões políticas feitas pelo parlamento para construir uma norma que possa ir ao encontro ou contra a decisão tomada, porém, muito mais enriquecida pelo discurso jurídico realizado anteriormente pelo poder judiciário, fornecendo subsídios técnico esvaziados do discurso político, pois este será construindo pelos que possuem a legitimidade democrática. 

     Ou seja, a tese dos diálogos institucionais busca um aprimoramento das decisões através da construção de um entendimento enriquecido com os discursos jurídicos e políticos, cada qual construído por seus legitimados. 

     No Canadá, a título de comparação com o direito alienígena, a tese dialógica foi incorporada pela Carta Canadense de Direitos e Liberdades de 1982. O Canadá possui forte tradição ligada à commom law, muito apegado ao positivismo anglo-saxão, ou seja, a lei escrita possuía muita importância. Esse paradigma foi rompido e isso impôs a construção de uma solução com caráter conciliatório, onde a efetivação dos direitos fundamentais deveria dividir espaço com os parlamentos. 

     Na prática, o poder legislativo canadense possui a prerrogativa, em certas circunstâncias, em um período de 5 anos, e face de certos direitos, editar uma norma que faça outra lei prevalecer, ainda que esteja contrária com os direitos da Carta Magna

     Portanto, segundo a tese dos diálogos institucionais o Legislativo possui melhores condições para decidir sobre as questões que a sociedade apresenta perante o estado. Importante destacar que essa posição não busca retirar a competência de fiscalizar as leis, pelo contrário, abrem-se as portas dos diversos poderes para uma conversa, cada um contribuindo com seu discurso e, por fim levando a tomada decisões mais eficientes e que alcancem o desejo da sociedade. 

     A presente tese foi utilizada em alguns casos pela Suprema Corte no Brasil, nesses casos, os Ministros do Supremo solicitaram que o parlamento se pronuncia-se em determinados casos, como: O caso do Senador Aécio Neves, em que a 1º Turma do STF determinou a aplicação de medidas cautelares, gerando uma grande queda de braço entre o Legislativo e a Suprema Corte. No presente caso, o Senado entendeu que não caberia ao STF afastar o Senador sem sua chancela. Diante da situação o Senado resolveu esperar que a Suprema Corte se manifesta-se para então decidir em votação no plenário se derrubaria ou acataria a decisão emanada pela a Corte. Portanto, percebe-se que houve um dialogo no momento em que os poderes abriram espaço para ouvir o que um tinha a dizer. 

     Destaca-se que a legitimidade do controle de constitucionalidade não pode ser resolvida apenas com teoria dos diálogos institucionais, porém, é uma ferramenta importante na evolução das instituições. 

     No Brasil, os diálogos institucionais possui uma natureza normativa, ou seja, trata-se de um projeto que ainda precisa ser consolidado pela via legal, modificando as estruturas de funcionamento dos Poderes. Não obstante, o Parlamento possui mecanismos para superar o controle de constitucionalidade concentrado, como é o caso da edição de emenda a Constituição. 

     Por fim, verificamos que o STF, em alguns casos, provocou diálogos com o Parlamento, pois reconheceu que existem matérias que necessitam da intervenção do Legislativo. Um exemplo foi o caso 

    6. CONCLUSÃO 

     Percebe-se que o atual modelo clássico de divisão dos poderes necessita de mudanças, uma vez que o STF está proeminentemente destacado em relação aos outros Poderes, gerando inúmeras controvérsias e disputas entres os poderes. Tais disputas afetam diretamente a sociedade de forma negativa, pois o judiciário ao tentar dar a melhor interpretação da Constituição, afasta-se dos anseios da sociedade e acaba por tomar decisões que mais prejudicam do que melhoram, afastando, em certos casos, a oportunidade dos outros poderes de darem sua resposta a sociedade, pois estes são legítimos, uma vez que foram eleitos pela vontade majoritária da sociedade.

     Portanto, percebemos que a Suprema Corte carece de legitimidade, uma vez que não possui os critérios para tal: i) ausência de legitimidade no ingresso, pois este é exclusivamente político (não há eleição, representatividade, pluralidade e nem mandato como prazo determinado); ii) ilegitimidade de exercício, pois suas decisões são distantes da vontade popular; iii) ilegitimidade por ausência de controle social, uma vez que a sociedade nada pode fazer contra as decisões do STF. 

     Diante de tudo isso, percebemos que os diálogos institucionais podem ser um dos muitos instrumentos capazes de melhorar, legitimar e dinamizar o controle constitucional, uma vez que abandonaremos a idéia de imutabilidade das decisões proferidas por qualquer Poder, criando um círculo constante e permanente de construção, revisão e modificação das leis para melhor atender os anseios da sociedade. 

     O Ministro Gilmar Mendes mencionou essa possibilidade de diálogo quando se pronunciou na Audiência Pública de Saúde, convocada pelo STF em 2009, ao afirmar que “casos de omissão de serviços, de falha de serviços, ou falha do sistema como um todo na sua implementação, não podem ser resolvidos apenas com uma ação, ou ação isolada de um único ente, eventualmente do Judiciário. […] Daí a necessidade de que nós tenhamos esse diálogo”

     Também nesse sentido, Claudio Pereira de Souza Neto entende que “o juiz contemporâneo deve, sobretudo, aprofundar o diálogo com a sociedade e com as demais instituições, evitando se restringir às partes formalmente legitimadas”, pois, conforme seu entendimento, as decisões que visam dar a sociedade serviços públicos devem ter uma construção dialógica, envolvendo as instituições que possuam conexão com o tema em questão.

     O presente estudo demonstrou que o diálogo entre as instituições na tomada das decisões traz vários benefícios, porem, nos parece distante que tal tese venha a vigorar, mesmo porque o STF auto-afirma que é detentor da última palavra em matéria constitucional, como argumento que possui melhores condições para decidir as questões que lhe são apresentadas, pois acredita que age com racionalidade e por acreditar que está distante do jogo político.

     É certo que está não é a solução definitiva, mas nada deve ser definitivo, muito menos decisões proferidas por Cortes que possuem legitimidade, pois não podemos confundir legitimidade com legalidade. 

     É Imperioso dizer que apesar das falhas da presente idéia, o que não podemos aceitar é que as instituições permaneçam inertes, alheias a evolução da sociedade, acreditando que não devem se adaptar e desenvolver modelos de tomada de decisões mais eficientes e que alcancem os anseios da sociedade.

    REFERÊNCIAS 

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    ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. O Argumento das “Capacidades institucionais” en- tre a banalidade, a redundância e o absurdo. In: ASENSI, Felipe Dutra; PAULA, Daniel Giotti de. Tratado de direito constitucional: constituição no século XXI: v.2. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. 

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos funda- mentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. 

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    BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a constru- ção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 

    BARROSO, Luís Roberto. Retrospectiva 2014. Consultor Jurídico, 31 dez. 2014. <http://www. conjur.com.br/2014-dez-31/roberto-barroso-ano-sinaliza-mudancas-supremo-tribunal-federal>. Acesso em 07.07.2015. 

    BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a últi- ma palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 

    LORENZETTO, Bruno Meneses; MELLO, Tanya Kozicki de. Revisão legislativa dos atos jurisdicionais. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Direito Constitucional Brasileiro. v. II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 

    MANFREDI, Christopher; KELLY, James B. Six Degrees of Dialogue: a response to Hogg and Bushell. Osgoode Hall Law Journal, v. 37, 1999. 

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