Recuperação Judicial e Falência

Introdução

A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Neste artigo, você irá entender tudo sobre a Recuperação Judicial e a Falência, seus requisitos, procedimentos e efeitos, além de entender a importância de buscar a orientação de um advogado especializado no assunto.

Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005, que tem como objetivo permitir que a empresa em crise financeira possa se reorganizar e continuar suas atividades. Para isso, a empresa precisa preencher alguns requisitos previstos em lei, tais como: não ser falida, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, não ter condenação por crime falimentar e estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos.

O procedimento de Recuperação Judicial é iniciado pela empresa, que deve apresentar ao juízo competente um plano de recuperação, que deve ser aprovado pelos credores em assembleia. O plano de recuperação deve conter informações detalhadas sobre a situação financeira da empresa, suas dívidas e propostas para sua reorganização. Caso aprovado, o plano de recuperação será homologado pelo juízo e a empresa terá um prazo para cumprir as obrigações previstas no plano.

Durante o processo de Recuperação Judicial, a empresa fica protegida contra ações de cobrança e execução por parte de seus credores, o que permite que a empresa possa se reorganizar financeiramente sem a pressão de dívidas antigas. Além disso, o processo de Recuperação Judicial permite que a empresa possa renegociar suas dívidas com seus credores, buscando condições mais favoráveis para sua recuperação.

Entenda Cinco Planos Possíveis na Recuperação Judicial

Existem diversas estratégias que podem ser utilizadas na elaboração do plano de recuperação judicial, visando a reorganização da empresa e o pagamento dos credores. Abaixo, discorremos sobre cinco planos que podem ser adotados na Recuperação Judicial, fundamentando juridicamente cada um deles.

  • Plano de Recuperação com Desconto nos Créditos

Uma das alternativas mais utilizadas para a elaboração do plano de recuperação judicial é a concessão de descontos nos créditos dos credores. Nessa estratégia, os credores são convidados a aceitar um desconto nos valores devidos, a fim de que a empresa possa quitar suas dívidas e se recuperar financeiramente.

Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que o plano de recuperação deve prever a forma e as condições de pagamento dos créditos, incluindo a possibilidade de concessão de descontos ou novas condições de pagamento.

  • Plano de Recuperação com Alienação de Ativos

Outra estratégia que pode ser utilizada na Recuperação Judicial é a alienação de ativos da empresa. Nesse caso, a empresa pode vender alguns de seus ativos, a fim de obter recursos para quitar suas dívidas e se reorganizar financeiramente.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a alienação de ativos da empresa como forma de pagamento dos credores.

  • Plano de Recuperação com Dilatação do Prazo para Pagamento

Outra opção é a dilatação do prazo para pagamento dos credores. Nesse caso, a empresa propõe o parcelamento dos valores devidos, em um prazo maior do que o originalmente estabelecido.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a dilatação do prazo para pagamento dos credores.

  • Plano de Recuperação com Redução de Juros e Multas

Outra alternativa é a redução dos juros e multas incidentes sobre os valores devidos. Nessa estratégia, a empresa propõe uma redução dos encargos financeiros que incidem sobre as dívidas, a fim de que os valores possam ser quitados de forma mais fácil.

Essa estratégia é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a redução dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas.

  • Plano de Recuperação com Conversão de Dívidas em Participação no Capital da Empresa

Por fim, outra opção é a conversão das dívidas em participação no capital da empresa. Nessa estratégia, os credores podem receber uma participação no capital da empresa em troca da renúncia aos valores devidos.

Essa alternativa é prevista pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação pode prever a conversão de dívidas em participação no capital da empresa.

É importante ressaltar que, para a adoção de qualquer uma dessas estratégias, é necessário que o plano de recuperação seja aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Além disso, é fundamental que o plano seja viável e proporcione a recuperação da empresa, evitando que ela venha a falência.

Cabe lembrar que a escolha da estratégia mais adequada dependerá das particularidades de cada caso e da análise detalhada da situação financeira da empresa e dos seus credores. Por isso, é fundamental que a elaboração do plano de recuperação seja realizada por profissionais especializados em recuperação judicial, que possam avaliar as particularidades de cada situação e elaborar um plano que seja viável e efetivo para a recuperação da empresa.

Falência

A falência é um procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005 que tem como objetivo a declaração de insolvência da empresa. A falência pode ser decretada tanto pela empresa quanto por seus credores, quando esta não conseguir mais honrar suas dívidas. Para que a falência seja decretada, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos previstos em lei, tais como: estar em estado de insolvência, ter pelo menos duas dívidas vencidas e não pagas e ter sido regularmente citada em ação de cobrança.

O procedimento de falência é iniciado por meio de um pedido de falência, que pode ser apresentado pela própria empresa ou por seus credores. O juízo competente irá analisar o pedido e, caso verifique que a empresa preenche os requisitos para a decretação da falência, irá decretá-la. A partir da decretação da falência, será nomeado um administrador judicial, que será responsável por gerir os ativos da empresa e liquidar suas dívidas.

Durante o processo de falência, os credores da empresa poderão apresentar seus créditos e habilitá-los junto ao administrador judicial, que irá analisar a validade dos créditos e definir a ordem de pagamento. Caso haja sobra de ativos após o pagamento dos credores, essa sobra será devolvida à empresa. Caso contrário, a empresa será extinta.

Importância de buscar orientação de um advogado especializado

Tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência são procedimentos complexos e que envolvem diversas questões jurídicas, contábeis e financeiras. Por isso, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto, que possa orientar a empresa quanto aos procedimentos a serem seguidos, bem como auxiliar na elaboração do plano de recuperação ou no pedido de falência.

Além disso, é importante ressaltar que a atuação de um advogado especializado pode ser determinante para o sucesso do processo de Recuperação Judicial ou para minimizar os efeitos negativos da Falência. Um advogado especializado poderá orientar a empresa quanto às melhores estratégias para renegociar suas dívidas, bem como buscar condições mais favoráveis para sua recuperação.

Conclusão

A Recuperação Judicial e a Falência são procedimentos previstos pela Lei nº 11.101/2005 que visam a reorganização da empresa em crise financeira. A Recuperação Judicial é uma medida preventiva à falência, que tem como objetivo a recuperação da empresa, enquanto que a falência é a declaração de insolvência da empresa. Ambos os procedimentos envolvem questões jurídicas, contábeis e financeiras complexas, por isso é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado no assunto. Com a orientação adequada, a empresa poderá ter mais chances de sucesso na recuperação de sua saúde financeira.

Recuperação judicial como meio de superação da crise

A Recuperação Judicial tem como objetivo ajudar a empresa a superar uma crise econômico-financeira por meio de mecanismos que poderão ou não passar pelo crivo do judiciário, pois temos duas formas de utilizarmos esse instituto, seja a Recuperação Extra Judicial ou Judicial, cada qual com suas peculiaridades.

A Lei 11.101/2005 adotou o Princípio da Preservação da Empresa, a intenção do legislador ao adotar tal mandamento é o de preservar não somente a empresa, mas também os empregos e toda a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços vinculadas a exploração da atividade econômica da empresa, bem como a arrecadação tributária, vejamos o artigo art. 47 da referida lei, onde está insculpido tal princípio:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

De um modo geral, a Recuperação Judicial e Extra Judicial é um mecanismo a disposição dos empresários para ajudarem a enfrentar situações de crise, como a que estamos vivenciando atualmente, por meio de algumas possibilidades abertas pela lei vejamos algumas:

  • Suspensão das ações em curso contra a empresa e dos credores particulares do sócio solidário, porém, não suspende as ações fiscais e trabalhistas, mas no caso das ações trabalhistas, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as ações trabalhistas deverão ser processadas no juízo universal, ou seja, dentro do processo de recuperação judicial ou falimentar;
  • concessão de prazos e condições especiais (p. ex., descontos) para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • transformação, cisão, fusão ou incorporação da sociedade;
  • trespasse ou arrendamento do estabelecimento;
  • venda parcial dos bens;
  • redução salarial, compensação de horas e redução de jornada (mediante acordo ou convenção coletiva);
  • administração compartilhada;
  • usufruto da empresa (que pode ser feito por meio da formação de uma cooperativa dos trabalhadores que irá gerir o negócio);
  • alteração do controle acionário;
  • constituição de sociedade de credores;
  • aumento de capital social;
  • emissão de valores mobiliários etc.

É certo que a Lei 11.101/2005 enumera tais possibilidades, mas não limita outras, desde que o meio apresentado não seja contrário a lei e aos bons costumes.

Apresentada algumas possibilidades no enfrentamento da crise econômico-financeira dentro da Recuperação Judicial, vamos analisar quais são os requisitos para pleiteá-la:

  • exerça regularmente a atividade empresarial por mais de 2 anos (isso é confirmado pela decisão do STJ no REsp 1.478.001);
  • por força do § 2º do art. 48, incluído pela Lei n. 12.873/2013, no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica, este prazo de dois anos pode ser comprovado pela DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – desde que tenha sido entregue tempestivamente; 
  • não ter obtido concessão de recuperação judicial há pelo menos 5 anos;
  • não ter obtido concessão de recuperação especial (instituto que será tratado adiante) para microempresa ou empresa de pequeno porte há pelo menos 5 anos;
  • não ser falido (se foi no passado, que no presente esteja reabilitado com sentença declarando extintas suas responsabilidades);
  • não ter sido condenado por crimes concursais/falimentares (crimes previstos na Lei n. 11.101/2005).

Importante frisar que todos esses requisitos são cumulativos, ou seja, devem estar presentes para o deferimento da Recuperação Judicial.

Outro aspecto importante é quanto ao prazo, o artigo 61 da Lei 11.101/2005 estipula um prazo de 2 dois anos, a partir da concessão da recuperação judicial, para que se cumpra com todas as obrigações estipuladas no plano de recuperação.

Agora vamos analisar a Recuperação Judicial das  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. De modo geral, ela segue o que acima apresentamos, com algumas peculiaridades, vejamos:

  • abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos);
  • parcelamento em até 36 prestações mensais, com valores iguais e sucessivos, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  • prazo de até 180 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição da petição inicial;
  • após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, o devedor não pode aumentar suas despesas ou contratar empregados sem autorização judicial.

Como vimos, os empresários em a sua disposição mecanismos legais para ajudá-los na superação da crise econômico-financeira, seja em razão da atual crise ou de qualquer outra.