Entenda a Reforma Tributária Brasileira, que busca unificar tributos e promete simplificar a complexa estrutura fiscal do país.

Entenda a Reforma Tributária

A Câmara dos Deputados concluiu a votação da reforma tributária no dia 7 de julho, prometendo transformar o cenário de negócios no Brasil e pôr fim à disputa fiscal entre estados e municípios. A Emenda Constitucional 45/19 agora vai para análise do Senado.

A meta da reforma é tornar mais simples a estrutura de impostos brasileira. O texto que passou na Câmara estipula que cinco atuais taxações sobre o consumo serão consolidadas em um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tomará o lugar dos impostos federais IPI, PIS e Cofins. Simultaneamente, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) integrará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal). Além disso, será introduzido um terceiro imposto, o Imposto Seletivo (IS), de âmbito federal, que recairá apenas sobre bens e serviços considerados danosos à saúde pública ou ao ambiente. Este não incidirá sobre exportações ou sobre bens e serviços que possuam reduções de alíquota.

Taxas

Uma alíquota única será estabelecida para a CBS e o IBS, que ainda será definida, mas que provavelmente será de aproximadamente 25%. Certos setores asseguraram uma redução de 60% do valor total. Entre estes estão os serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos para higiene menstrual básica, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e esportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.

Isenções

Remédios, equipamentos médicos e produtos e serviços destinados ao Programa Universidade para Todos (Prouni) estarão isentos. Transporte público e “atividades de revitalização urbana de áreas históricas e de regiões críticas para recuperação e remodelação urbanística” também estarão isentos.

Em uma conquista para a agricultura, ficou estabelecido que produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual poderão optar por não recolher o IBS e a CBS.

Os itens da cesta básica também terão alíquota zero da CBS e do IBS. Para isso, será instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos por meio de uma lei complementar. Além disso, o texto final deixa em aberto a possibilidade de criar um “cashback” dos impostos para a população de baixa renda, o que será regulado por uma lei posterior.

Conselho Federativo

O texto final da Reforma Tributária estabelece a criação do Conselho Federativo para gerenciar o novo IBS, substituindo as administrações fiscais estaduais e municipais na gestão de seus impostos. Segundo o texto, a criação deste conselho é “necessária por conta das competências que precisam ser exercidas de forma consistente em nível nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”.

A entidade será composta por 27 representantes dos estados e do Distrito Federal e outros 27 representantes eleitos pelos municípios. As decisões do colegiado serão tomadas pela maioria absoluta dos 27 representantes dos estados, desde que representem mais de 60% da população do país; e pela maioria absoluta dos representantes municipais.

Origem e Destino

Ao final da transição, os novos impostos, IBS e CBS, serão pagos ao estado e ao município onde as operações de compra ocorreram, não mais para a origem do produto. A expectativa é que o imposto pago pelo consumidor seja utilizado para promoção de políticas públicas no local onde a transação foi realizada.

Inalterado

O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus permanecerão os mesmos após a reforma. A novidade é a criação de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. Este fundo, de acordo com o texto da Emenda Constitucional, tem o objetivo de “promover o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”, e será regulamentado por lei complementar.

Fundos de Compensação

A redação também define a criação de mais dois fundos: o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais e o Fundo de Desenvolvimento Regional. O primeiro será constituído por aportes feitos pela União, com valores que começam em R$ 8 bilhões em 2025, aumentando gradativamente até R$ 32 bilhões em 2028. A partir de então, a quantia irá diminuir gradualmente, chegando a R$ 8 bilhões em 2032, quando o fundo será extinto.

Datas de Implementação

A CBS e o IBS serão implementados simultaneamente, em uma transição que durará de 2026 a 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.

Em 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. No mesmo ano, a CBS terá alíquota cheia, que será calculada pelo TCU e fixada pelo Senado Federal, sem interferência do Conselho Federativo.

Até 2028, ICMS, ISS e IBS coexistirão, sem qualquer modificação nas alíquotas dos dois tributos antigos. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradualmente, a uma taxa de 1/10 por ano, até a extinção desses impostos. Paralelamente, as alíquotas do IBS serão definidas pelo Senado, com base em um cenário delineado pelo TCU e a partir de subsídios do Conselho Federativo e das entidades federadas.

A mudança na tributação, passando a ser cobrada no destino da compra e não na origem do produto, só ocorrerá em 2033, após a transição dos outros impostos ter sido concluída.

Compreender o sistema tributário nacional é de fundamental importância para que o empreendedor poder se destacar, reduzindo sua carga tributária e tornando-se mais competitivo. O nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA conta com advogados especializados para lhe atender, agende uma consulta.

Entenda sobre a Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários, seus efeitos, limites, quem e como se beneficiar.

Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários

Introdução

O cerne deste ensaio é analisar Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90) e contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), à luz da Lei nº 12.382/2011. Ocorre que, por essa legislação, o pagamento integral de débitos tributários, mesmo quando parcelados antes do recebimento da denúncia, suspende a possibilidade de punição. A legislação ainda abre espaço para a cessação da repressibilidade com o pagamento direto realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Entretanto, esta legislação opera alicerçada em artigo de lei revogado, trazendo complexidade à sua aplicação.

Contudo, adentraremos posteriormente, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que o pagamento direto do débito tributário pode ocorrer a qualquer momento, até após o trânsito em julgado da condenação criminal, resultando na cessação da repressibilidade dos delitos fiscais.

Jurisprudência do STF

A título de ilustração, convém destacar o julgamento do plenário do STF nos Embargos de Declaração da Ação Penal n° 516/DF, em 2013. O relator, Ministro Ayres Britto, argumentou que a cessação da repressibilidade pode ocorrer a qualquer momento antes do trânsito em julgado da condenação, contudo não reconheceu a extinção pelo pagamento posterior, alegando que a pretensão punitiva já havia sido definida.

Porém, em divergência, o Ministro Luiz Fux, sustentou a interpretação de que o art. 69 da Lei nº 11.941/09, não impõe limite temporal para o pagamento que levaria à cessação da repressibilidade, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada lei.

Ademais, a maioria dos ministros concordou que o pagamento poderia ser realizado até o trânsito em julgado da condenação penal, concluído mediante a publicação da decisão judicial. O Ministro Dias Toffoli, apoiado pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda destacou que o art. 9°, § 2°, da Lei nº 10.684/03, que estabelece a cessação da repressibilidade a qualquer tempo para quem realizar o pagamento direto, não foi revogado pela Lei nº 11.941/09.

O informativo n° 731 do STF, considerando a relevância desta decisão do plenário do STF, consolidou os principais argumentos discutidos pelos ministros. Assim, a Suprema Corte brasileira tem, em diversas ocasiões, concedido a cessação da repressibilidade mediante o pagamento do débito tributário quando o acusado realizou o pagamento direto ou integralmente parcelado antes do trânsito em julgado da condenação criminal.

Considerando o exposto e a evolução do posicionamento da alta jurisprudência, as determinações legais no que tange à suspensão da punibilidade mediante pagamento de débitos fiscais no Brasil, se encontra em contínuo desenvolvimento. Vale ressaltar que, apesar de existirem decisões divergentes, é imprescindível examinar a aplicação deste mecanismo em outros países com raízes jurídicas de origem romano-germânicas, uma vez que tais jurisdições também adotam o princípio em seus ordenamentos legais.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também tem expressado entendimento relevante sobre o tema. Por exemplo, a edição n° 90 do informativo “Jurisprudência em Teses”, de outubro de 2017, apresenta uma série de teses relevantes sobre crimes tributários, tais como:

[…] 4) Os crimes especificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, necessitando, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF. […]

7) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização. […]

9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. […]

12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

Conclusão

Em última análise, constata-se que o cenário jurídico brasileiro tem se moldado para reconhecer a cessação da repressibilidade em crimes tributários mediante o pagamento, seja este realizado antes do trânsito em julgado da condenação criminal, seja através do pagamento integral do parcelamento do débito fiscal. Entretanto, como sempre, é prudente estar atento às futuras decisões judiciais e à evolução legislativ.

Caso este assunto tenha lhe interessado, entre em contato um advogado especialista em direito tributário do nosso escritório LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA.

Entenda sobre a Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, o marco legal e se o seu processo se está prescrito.

Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Introdução

O presente artigo pretende analisar de maneira detalhada e com rigor jurídico a figura da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O tema é de grande relevância, uma vez que é um assunto frequente em discussões judiciais e, sobretudo, porque reflete um dilema constante entre a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários e a segurança jurídica que o instituto da prescrição oferece.

Prescrição Intercorrente: Conceito e Evolução Legal

A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que prevê a extinção do direito de ação quando, durante o processo, há inércia do credor por um período previamente estabelecido em lei. No contexto da execução fiscal, trata-se do período de inatividade processual que culmina na extinção do crédito tributário.

Essa figura jurídica se originou no Direito Civil e se projetou para o Direito Processual, ganhando posteriormente relevância no Direito Tributário. No Brasil, o marco legal da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é a Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, que trata da legislação tributária.

Interpretação e Aplicabilidade

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A principal questão é determinar quando e como a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções fiscais.

Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente acórdão, em sede de repetitivo, do Recurso Especial 1340553/RS que esclareceu os requisitos e prazos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal. O primeiro prazo, de um ano, inicia após a informação à Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, independente de manifestação judicial específica. O segundo, de cinco anos, dispensa nova determinação judicial, e só é interrompido com a efetiva penhora de algum bem, não bastando simples petição da Fazenda Pública para interrompê-lo.

Também ficou decidido que não é necessária a decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, que na prática se inicia pela não localização de bens. Segue a ementa do acórdão, cuja íntegra segue anexo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito mençãoà suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

O relator enfatizou que não havendo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sendo esse o teor da Súmula 314 do STJ.” 

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito para realizar diligências. “O que imposta para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis.” 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula nº 314, estabelecendo que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

  1. Argumentos Favoráveis à Prescrição Intercorrente

Do ponto de vista da segurança jurídica e da razoabilidade, a prescrição intercorrente é um instrumento crucial para evitar a eternização das execuções fiscais e conferir previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, coaduna-se com o princípio da eficiência administrativa, pois impõe ao Fisco a necessidade de ação diligente na cobrança de seus créditos.

Considerações Finais

Em conclusão, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais é um instituto que possui relevância jurídica e social. A sua correta aplicação demanda uma interpretação equilibrada da lei, que leve em conta tanto a necessidade de efetivação da cobrança dos créditos tributários quanto a segurança jurídica e a razoabilidade.

As mudanças legislativas e a evolução jurisprudencial dos últimos anos têm buscado esse equilíbrio, mas ainda existem desafios a serem enfrentados. É fundamental que se mantenha um diálogo constante entre os atores envolvidos – Judiciário, Fisco, contribuintes e comunidade jurídica em geral – para que a prescrição intercorrente nas execuções fiscais continue sendo um instrumento de justiça fiscal, garantindo a eficiência na arrecadação e a segurança jurídica dos contribuintes.

Caso o este assunto tenha lhe interessado, entre em contato com o nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com um advogado especialista em direito tributário para entender melhor o seu caso.

#execução fiscal #prescrição #prescrição intercorrente

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SitePages/Precedentes.aspx. Acesso em: 12 jun. 2023