Contrato – Requisitos De Validade

1. Introdução

Este artigo tem como objetivo apresentar as pessoas que não possuem formação jurídica os principais requisitos dão condição de validade aos contratos e em seguida apresentar um modelo de contrato.

Os requisitos de validade de um contrato servem para trazer segurança aos contratantes e aos terceiros interessados.

Dessa forma, torna-se de suma importância que todos aqueles que forem celebrar um contrato, seja de compra e venda, promessa de compra e venda, locação/aluguel, comodato, incorporação imobiliária, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comissão, empreitada, corretagem, dentre outros, fiquem atentos a tais requisitos, pois estes se aplicam a qualquer contrato, sendo a base para todos.

2. Do Fundamento Legal

A base legal dos elementos de validade de qualquer contrato está insculpido no artigo 104 e 166, ambos do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Do referido enunciado, podemos extrair explicitamente e implicitamente que para um contrato ser válido as partes devem possuir capacidade civil; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida pela lei; licitude do motivo determinante, comum as partes; ausência de requisito formal exigido pela lei; inexistência de fraude à lei imperativa; ausência de expressa declaração nulidade ou proibição, ou a existência de previsão de outra sanção, se presentes tais vícios; inexistência de simulação ou presença de transparência ou lealdade e consentimento.

A seguir vamos analisar cada um deles.

3. Capacidade das partes

O primeiro requisito de validade de qualquer contrato é a capacidade civil das partes em poder celebrar um contrato.

Partindo dessa premissa, o artigo 166, I, do Código Civil estabelece que o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo 

O Código Civil estabelece que o menor de 16 anos é absolutamente incapaz e que os maiores de 16 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos são relativamente incapazes.

Para que certos atos, como alienação de bens, os relativamente incapazes dependem de assistência do representante legal, bem como a autorização do juiz.

4. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Quanto ao objeto, este deve estar revestido de licitude, ou seja, para que o contrato seja lícito, ou objeto deste não pode ofender a moral, a ordem pública e aos bons costumes.

Os contratos ilícitos, a partir dessa premissa, são, por exemplo: contratos que favorecem a usura, jogos de azar, os que estipulam concubinato e excluem os direitos de família.

Em sequencia, o objeto deve ser possível, ou seja, deve ser realizável, deve ser possível a sua efetivação, não sendo possível um objeto que jamais seja possível a sua efetivação. 

Um exemplo é a hipótese de se contratar um pacote de viagens para um local impossível de se atingir, ao menos até o presente momento.

O contrato deverá ter seu objeto determinado ou determinável, isto é, o objeto deve ser passível de identificação, localização, percebido, medido e aferido. 

Esse último elemento é de suma importância, pois é sem sentido um contrato que estipule um objeto que possa ser confundido com outros, ou que sua descrição e individualização se torne impossível, tal como a venda de um pedaço de uma propriedade, sem estipular o local, área e sua concreta identificação.

5. Forma prescrita ou não defesa em lei

Forma prescrita quer dizer que quando a lei estipular uma forma específica para a elaboração de um contrato, ou seja, uma forma especial, tal forma deve ser observada sob risco do contrato ser nulo e não defeso em lei, quer dizer que o contrato será nulo quando a própria lei assim estipular, por exemplo os contrato de casamento proibidos no artigo 1.521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

6. Licitude do motivo determinante, comum a ambas as parte

A ilicitude do motivo determinante diz repetidos a razão que levou as partes a celebrar o contrato, conduzindo a uma análise subjetiva da vontade. Assim, mesmo que todos os outros requisitos estejam cumpridos, quando o contrato nasce de desígnio imoral ou ilícito.

A título de exemplo, quando abre-se uma pessoa jurídica, observando todos os ditames legais, com objeto lícito, mas que na verdade explora atividades ilícitas tais como: Proxenetismo, lenocínio, rufianismo ou cafetinagem, tal contrato é nulo, pois por traz da aparência de legal, existe um motivo determinante ilegal. 

7. Inexistência de fraude a lei imperativa

Primeiramente, devemos distinguir o que é lei imperativa “absoluta” ou relativa. A lei imperativa é aquela não deixa alternativa ou margem para tal, como do Código Civil ao tratar do casamento.

Já as leis imperativas relativas, abrem margens para alternativas, exemplo é a emancipação de filho menor.

Sendo imperativa, ainda podem ser classificadas como “coativas” ou “cogentes”, e como não imperativas as “supletivas” ou “permissivas” – as primeiras impõe aos indivíduos a submissão incondicionada (leis penais), e a segunda dá margem a liberdade de escolha (lei de doação de órgãos).

Exemplo de fraude a lei imperativa é transferência da totalidade do patrimônio, sem a presença do cônjuge, a um dos herdeiros, simulando contrair dívidas em proveito da família, mas na verdade está antecipando herança total, desrespeitando a regra de disponibilidade de 50% do patrimônio. 

8. Ausência de expressa declaração de nulidade ou proibição, ou a existência da previsão de outra sanção, se presentes tais vícios

A lei pode declarar que determinadas situações causam a nulidade do negócio jurídico. Nesse caso, a lei autoriza que determinado negócio jurídico possa ser celebrado, porém, em sequencia, regula, restringindo e estabelecendo que determinadas situações causam a nulidade do contrato.

Temos como exemplo a lei de locações que em seu seu artigo 45 preconiza que as cláusulas que visem elidir os objetivos da referida lei, são nulas de pleno direito.

Desse enunciado extra-se que qualquer cláusula que vise corromper a intenção da lei como um todo, são nulas, observe que nesse caso não anula o contrato, mas somente tais cláusulas.

9. Inexistência de simulação ou presença da transparência e lealdade

O conceito de simulação pode ser explicada com a seguinte proposição do ilustríssimo doutrinador Clóvis Beviláqua: “A declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.

Um exemplo de simulação é a reunião de duas pessoas para a constituição de sociedade empresária, uma integraliza o capital social com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a outra integraliza com um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a compra e venda de artigos esportivos.

Até aí, tudo perfeito. Ocorre que, após três meses, ambos encerraram as atividades, que na verdade nunca ocorrera, e aquele que integralizou suas quotas em dinheiro, ficou com o imóvel, e aquele que integralizou com o imóvel, ficou com o dinheiro.

Nesse caso, houve a simulação, pois ambos os sujeitos não tinham interesse em constituir uma sociedade empresária para a comercialização de artigos esportivos, nas verdade, eles estavam em busca de burlar a tributação do ITBI na operação de compra e venda de imóveis

10. Consentimento

Por fim, vamos discorrer sobre o consentimento. Tal requisito não está expresso na legislação pertinente aos contratos, porém, extrai-se que sua aplicabilidade é inerente aos contratos, pois pressupõe-se que do encontro de duas ou mais pessoas, com o escopo de celebrar um contrato, deve haver o consentimento, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

De forma bem simples, o contrato não se forma sem o acordo de vontades, sendo que, provado a ausência de consentimento, nulo é o contrato.

A declaração de vontade pode ser expressa ou tácita. Expressa quando o sujeito externaliza sua vontade, de forma que todos podem perceber a sua intenção. Tácita é quando em determinadas circunstâncias, presumi-se que a vontade do sujeito é essa ou aquela, resultando em uma indicação de vontade, ex: quando a lei dá preferência ao inquilino na compra, caso este não se manifeste em trinta dias, o silêncio importará no desinteresse.

11. Conclusão

Buscou-se com o este sintético artigo apresentar aos leitores os requisitos mínimos de validade dos contratos.

Devemos lembrar que existem outros requisitos, estes são apenas as premissas gerais para aqueles que querem confeccionar um contrato, o façam observando minimamente os requisitos de validade, lembrando sempre que cada caso merece ser analisado sob um ótica única, podendo ser necessário a inserção de cláusulas específicas.

Vamos ver um modelo de contrato de promessa de compra e venda.

Contrato

MODELO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COM SINAL (ARRAS)

Pelo presente instrumento particular de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, de um lado, os PROMITENTES VENDEDORES, nomeados e qualificados na cláusula 01,  doravante designados simplesmente VENDEDORES, senhores e legítimos  possuidores  do IMÓVEL mencionado na cláusula 03, adquirido de conformidade com a matrícula nº……………..  no Cartório de Registro de Imóveis de …….. , e, do outro lado, o PROMISSÁRIO COMPRADOR nomeado e qualificado na cláusula 02, doravante designado simplesmente COMPRADOR,  e que os VENDEDORES prometem VENDER ao COMPRADOR e este  convenciona   ADQUIRIR-LHE,  o imóvel descrito no item 03,  pelo preço certo e ajustado de: R$ …………………… (………. reais),nos termos e condições estipulados no item 04,  que mutuamente OUTORGA (M) e aceita(m) a saber:

01 – VENDEDORES

(nomes, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, endereço)

02 – COMPRADOR

(nome, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, endereço)

03 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

(endereço, número, cidade, estado, metragem, benfeitorias, se há financiamento ou não, saldo devedor de financiamento, matrícula, cartório)

04 – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

PREÇO TOTAL R$………..,  que serão pagos da seguinte forma:

R$……………….,  neste ato, a título de Sinal e Princípio de Pagamento, através de cheque número …….. do banco ………, entregue ao VENDEDOR pelo COMPRADOR.

R$………………..

R$………………..

05 – DAS PENALIDADES

5.1. – O COMPRADOR, ocorrendo a falta de liquidação nos seus respectivos vencimentos de qualquer das parcelas do preço e/ou demais encargos inclusive se houver descumprimento das demais cláusulas e condições neste instrumento, sujeitar-se-á  ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês ou fração mensal, atualização monetária pelo IPCA-IBGE, multa penal de 2% (dois por cento) sobre os valores devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios usuais, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.

5.2. – Em caso de desistência por parte dos VENDEDORES, estes  devolverão os valores recebidos como Sinal e Princípio de Pagamento em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE, juros e honorários advocatícios. Se a desistência ocorrer por conta do COMPRADOR, este perderá o valor dado como Sinal e Princípio de Pagamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.

06 – DECLARAÇÕES FINAIS

6.1. – O COMPRADOR, concorda que todos os emolumentos com a escritura definitiva, registro de cartório,  imposto de transmissão, taxas  e demais despesas inerentes, corram exclusivamente por sua conta.

6.2. – Os  VENDEDORES  comprometem-se desde já a providenciarem  todas as quitações  fiscais do referido imóvel e a documentação para transferência definitiva no prazo de ……. dias contados a partir de ………..

6.3. –  A posse do imóvel dar-se-á ………………….  

6.4. – Os VENDEDORES declaram fazerem a presente venda, sempre boa, firme e valiosa que responderão, se chamados, pela evicção de direito, na forma da lei.

6.5.- Os VENDEDORES  se comprometem a entregarem todas as taxas e encargos incidentes sobre o referido imóvel,  em dia,  tais como IPTU, Condomínio, Água e Luz.

6.6.  – O presente  instrumento é  celebrado em caráter irrevogável e irretratável, salvo nos casos de inadimplemento contratual, estando as partes incursas nos Artigos 417 a 420 do Código Civil  Brasileiro.

6.7. –  O COMPRADOR  cabe a análise de todos os documentos inseridos nesta negociação, inclusive as certidões pessoais dos VENDEDORES,  responsabilizando-se integralmente por esta verificação.

6.8. – Ficam os VENDEDORES  obrigados a pagarem a comissão sobre a venda do imóvel, o que ocorrerá no mesmo ato  do recebimento do sinal e princípio de pagamento.

6.9. – Fica eleito o foro de ………. para solução de quaisquer duvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro que venham ter, por mais privilegiado que seja.

6.10. – O presente instrumento obriga em todos os seus termos, itens e condições os contratantes por si,  seus bens, herdeiros ou  sucessores,  a qualquer título. 

E, assim, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03(três) vias de  igual  teor e forma,  para um só efeito, à vista das 02 (duas) testemunhas abaixo, que a tudo assistiram e atestam.

Local e data:

_________________________                     ____________________________

Vendedor                                                      Vendedor

_________________________                     ____________________________

Comprador                                                    Comprador

Testemunhas:

________________________                       ____________________________

Nome e RG    

Imposto de Renda: Quem deve recolher; como declarar; e como recuperar o imposto pago a mais.

Primeiramente precisamos analisar a fonte legal do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

A competência para a instituição do Imposto de Renda (IR) está estipulado no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, já no § 2º do mesmo artigo, fica estabelecido os elementos diretivos a serem observados na sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade.

Os arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e os proventos, definindo a estrutura para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está disciplinado nas Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, dentre outras, sendo que a Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014 “Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, já tendo recebido atualizações, inclusive pela Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por sua vez, está disciplinado nas Leis n. 8.981/95 e n. 9.430/96, dentre outras, e a Instrução Normativa da RFB n. 1700/2017 detalha o seu regime. O

Já o decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta tributação, fiscalização, fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.

Com essa parte introdutória, restam as seguintes perguntas:

  • Quem deve pagar o Imposto de Renda?
  • Como declarar o Imposto de Renda?
  • Como recuperar o imposto pago a mais?
  • Quem Está Obrigado a Pagar o Imposto de Renda?

O artigo 43 do Código Tributário Nacional, dispõe que todo aquele que obtiver a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer natureza, assim entendidos como a renda, sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e os proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Assim, todo aquele (aposentado, assalariado, autônomo, profissional liberal ou sócio que recebeu pró-labore) que auferir renda ou provento, conforma explicado acima, deverá pagar o Imposto de Renda.

Situações que a pessoa deve declarar:

  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

As alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda são publicadas pela Receita Federal do Brasil em seu site.

Tabela do Imposto de Renda 2023

Base de CálculoAlíquotaDedução
de 0,00 até 1.903,98Isento0,00
de 1.903,99 até 2.826,657,50%142,00
de 2.826,66 até 3.751,0515,00%354,80
de 3.751,06 até 4.664,6822,50%636,13
a partir de 4.664,6827,50%869,36

3. Como Declarar o Imposto de Renda

Existem três formas de fazer e entregar a Declaração de Imposto de Renda: de forma online, diretamente no e-CAC, por meio de aplicativo (app) para celular ou tablet, ou baixando o programa do respectivo ano no seu computador.

Após escolher uma das formas de preenchimento das informações, você deverá escolher qual a forma de declarar, se será a declaração completa ou simplificada.

A declaração simplificada do IR é a forma mais recomendada para a grande maioria das pessoas. Esse modelo considera um desconto padrão de 20% sobre o valor usado para calcular o imposto devido, até o limite de R$ 16.754,34.

De forma simples, significa que quando você opta por esse tipo de declaração, a Receita Federal usa os valores que você informou para calcular esse desconto e te devolver o dinheiro na forma da restituição do Imposto de Renda.

Já a declaração completa é mais indicada para quem tem dependentes ou despesas com saúde, educação, investimento em plano de previdência do tipo PGBL e funcionários domésticos.

Isso porque a Receita Federal permite que despesas nesse sentido sejam deduzidas do seu Imposto de Renda.

Para vocês terem uma ideia, esse é o painel principal do sistema de declaração do Imposto de Renda da Receita Federal:

Imposto de Renda 2021.

4. Como Recuperar o Imposto Pago a Mais

Sabemos que a administração pública comete muitos erros e excessos e, até mesmo o próprio contribuinte pode errar e realizar o pagamento a mais de tributos.

Neste caso, o Advogado Tributarista irá pode te ajudar, pois conhece todos os caminhos legais para recuperar os Impostos pagos a mais.

Existem duas formas de obter a restituição do Imposto de Renda:

  1. Quando você faz a declaração do imposto, seja na forma simplificada ou na detalhada, e, no resultado vier com a mensagem “imposto a restituir” esse valor será depositado automaticamente na conta bancária indicada no sistema, conforme calendário divulgado pela Receita Federal; e
  2. Quando você paga o imposto a mais, seja de forma voluntária ou coercitiva, seja por erro no preenchimento das informações ou por cobrança a maior do fisco.

No segundo caso, temos duas alternativas:

  1. pedir a devolução administrativamente; ou
  2. ajuizar uma ação para restituir os valores.

A segunda opção só é recomendada quando a devolução administrativa é negada ou quando sem ser negada já existe um posicionamento pacificado na Receita Federal, sendo que tal posicionamento seja contrário a lei ou a jurisprudência.

Além do Imposto de renda, é possível recuperar todo e qualquer imposto pago a maior, conforme explico sobre um em especial: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, gerando maior competitividade e diminuindo a carga tributária do empresário

5. Bônus

Existem casos em que o contribuinte está isento de pagar o Imposto de renda, conforme alguns exemplos a seguir:

  • pessoas que ganharam menos de R$ 28.559,70 no ano passado e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no tópico 2 deste texto;
  • quem consta como dependente na declaração de outra pessoa;
  • quem tem seus bens declarados pelo companheiro ou companheira, desde que o valor deles não ultrapasse R$ 300 mil;
  • idosos acima de 65 anos que vivem apenas de aposentadoria.

Existem situações em que é possível obter a isenção do Imposto de Renda, quando a pessoa possui uma doença grave e vive apenas da renda de uma pensão ou aposentadoria. A Lei n. 7.713/88, traz o rol de doenças passíveis de isenção:

Esses casos são:

  • AIDS;
  • Alienação mental;
  • Tuberculose ativa;
  • Cardiopatia grave;
  • Paralisia incapacitante e irreversível;
  • Cegueira;
  • Neoplasia maligna;
  • Contaminação sofrida por radiação;
  • Nefropatia e hepatopatia grave;
  • Doença de Paget em estágio avançado;
  • Hanseníase;
  • Doença de Parkinson;
  • Fibrose cística;
  • Esclerose múltipla;

Espondiloartrose anquilosante.

Conclusão

Conforme apresentado acima, o Imposto de Renda, tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Ou seja, todos aqueles que verificarem um aumento do seu patrimônio, devem declarar e recolher o imposto, salvo as exceções de isenção.

 E em caso de recolhimento a maior do imposto aos cofres públicos, gera o direito de restituir os valores pagos a mais.

Por fim, trata-se de um imposto complexo e com uma legislação extensa, devendo o contribuinte buscar de um Advogado Especialista.

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    Recuperação judicial como meio de superação da crise

    A Recuperação Judicial tem como objetivo ajudar a empresa a superar uma crise econômico-financeira por meio de mecanismos que poderão ou não passar pelo crivo do judiciário, pois temos duas formas de utilizarmos esse instituto, seja a Recuperação Extra Judicial ou Judicial, cada qual com suas peculiaridades.

    A Lei 11.101/2005 adotou o Princípio da Preservação da Empresa, a intenção do legislador ao adotar tal mandamento é o de preservar não somente a empresa, mas também os empregos e toda a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços vinculadas a exploração da atividade econômica da empresa, bem como a arrecadação tributária, vejamos o artigo art. 47 da referida lei, onde está insculpido tal princípio:

    “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

    De um modo geral, a Recuperação Judicial e Extra Judicial é um mecanismo a disposição dos empresários para ajudarem a enfrentar situações de crise, como a que estamos vivenciando atualmente, por meio de algumas possibilidades abertas pela lei vejamos algumas:

    • Suspensão das ações em curso contra a empresa e dos credores particulares do sócio solidário, porém, não suspende as ações fiscais e trabalhistas, mas no caso das ações trabalhistas, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as ações trabalhistas deverão ser processadas no juízo universal, ou seja, dentro do processo de recuperação judicial ou falimentar;
    • concessão de prazos e condições especiais (p. ex., descontos) para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
    • transformação, cisão, fusão ou incorporação da sociedade;
    • trespasse ou arrendamento do estabelecimento;
    • venda parcial dos bens;
    • redução salarial, compensação de horas e redução de jornada (mediante acordo ou convenção coletiva);
    • administração compartilhada;
    • usufruto da empresa (que pode ser feito por meio da formação de uma cooperativa dos trabalhadores que irá gerir o negócio);
    • alteração do controle acionário;
    • constituição de sociedade de credores;
    • aumento de capital social;
    • emissão de valores mobiliários etc.

    É certo que a Lei 11.101/2005 enumera tais possibilidades, mas não limita outras, desde que o meio apresentado não seja contrário a lei e aos bons costumes.

    Apresentada algumas possibilidades no enfrentamento da crise econômico-financeira dentro da Recuperação Judicial, vamos analisar quais são os requisitos para pleiteá-la:

    • exerça regularmente a atividade empresarial por mais de 2 anos (isso é confirmado pela decisão do STJ no REsp 1.478.001);
    • por força do § 2º do art. 48, incluído pela Lei n. 12.873/2013, no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica, este prazo de dois anos pode ser comprovado pela DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – desde que tenha sido entregue tempestivamente; 
    • não ter obtido concessão de recuperação judicial há pelo menos 5 anos;
    • não ter obtido concessão de recuperação especial (instituto que será tratado adiante) para microempresa ou empresa de pequeno porte há pelo menos 5 anos;
    • não ser falido (se foi no passado, que no presente esteja reabilitado com sentença declarando extintas suas responsabilidades);
    • não ter sido condenado por crimes concursais/falimentares (crimes previstos na Lei n. 11.101/2005).

    Importante frisar que todos esses requisitos são cumulativos, ou seja, devem estar presentes para o deferimento da Recuperação Judicial.

    Outro aspecto importante é quanto ao prazo, o artigo 61 da Lei 11.101/2005 estipula um prazo de 2 dois anos, a partir da concessão da recuperação judicial, para que se cumpra com todas as obrigações estipuladas no plano de recuperação.

    Agora vamos analisar a Recuperação Judicial das  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. De modo geral, ela segue o que acima apresentamos, com algumas peculiaridades, vejamos:

    • abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos);
    • parcelamento em até 36 prestações mensais, com valores iguais e sucessivos, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
    • prazo de até 180 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição da petição inicial;
    • após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, o devedor não pode aumentar suas despesas ou contratar empregados sem autorização judicial.

    Como vimos, os empresários em a sua disposição mecanismos legais para ajudá-los na superação da crise econômico-financeira, seja em razão da atual crise ou de qualquer outra.

    Entenda quais as medidas que sua empresa pode adotar na crise do COVID-19

    1. Férias Coletivas

    As férias coletivas também poderão ser concedidas a critério do empregador, desde que comunicada por escrito ou meio eletrônico, com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

    • Confirmado o pagamento com 30 dias e o 1/3 apenas em Dezembro com o 13º?

    O diferimento do pagamento está prescrito para as férias individuais e não coletivas, conforme o texto da MP 927/2020. Nesse sentido pode-se haver entendimento que se aplica as férias coletivas e entendimento que não se aplica, pois trata-se de diploma legal recente e ainda não foi sabatinado pelo Poder Judiciário. Ademais, a referida Medida Provisória ainda está em tramitação no Congresso Nacional.

    Nesse sentido, recomendamos a concessão de férias de forma individualizada, para evitarmos possíveis discussões judiciais, assim trazendo clareza e tranquilidade para a empresa. Nesse contexto, as férias individuais poderão ser concedidas, com comunicação de no mínimo 48 horas de antecedência e por um período mínimo de 5 dias corridos.

    O 1/3 de férias poderá ser pago junto com a gratificação natalina em dezembro e o pagamento da remuneração das férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, portanto, recomendamos a adoção das férias no início do mês e não no final, pois não se trata de 30 dias da data da concessão das férias, mas do quinto dia útil do mês subsequente, tudo nos termos dos artigos 6º ao 10 da MP 927/2020.

    • E se os Shopping Centers voltarem a atividade? Podemos recuar e trazer o pessoal de volta? Haveria custo?

    No caso da demissão sem justa causa, o empregador deve esperar 90 dias para poder recontratar, pois a contratação antes desse período poderá ser considerada fraude pelos órgãos de fiscalização, nos termos do art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92.

    Porém, se a demissão foi por justa causa ou a pedido do empregado, o empregador poderá readmiti-lo sem a necessidade de aguardar o período de 90 dias. Nesse caso, será um novo contrato de trabalho.

    Atenção: mesmo tomando todos os cuidados a Justiça Trabalhista, a depender do caso, pode entender por fraude a recontratação. Nesse sentido, independentemente do motivo que levou ao desligamento do empregado, a sua recontratação deve ser realizada com o salário anterior, caso ele vá exercer a mesma função.

    A redução salarial só é permitida quando a jornada de trabalho for reduzida de forma proporcional à sua remuneração ou em casos de acordo coletivo da categoria ou individual, na forma da MP 936/2020 (veremos a seguir), a fim de evitar a configuração de fraude na legislação trabalhista.

    Se comprovada a readmissão do trabalhador com o objetivo de redução de salário, caracterizando vantagem ao empregador, a rescisão contratual anterior é automaticamente invalidada.

    • Tomando essa ação podemos demitir quem quiséssemos na volta das férias?

    A demissão pode ser adotada a qualquer momento, ressalvado os casos excepcionais, tais como: Pré-aposentadoria, Pré-dissídio, Acidente de trabalho, Gestação, Aborto involuntário, Documento coletivo da categoria.

    • Tem que ser efetivamente por 30 dias? Podemos fazer por menos? E se fizermos por 15 dias e houver necessidade de prorrogar posteriormente? Isso é possível?

    Não, conforme já supracitado, as férias individuais poderá ser concedida no mínimo de 5 dias ininterruptos. 

    Já as férias coletivas, poderão ser concedidas sem observância do limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previsto na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos. Porém, recomendamos a adoção das férias de forma individualizada.

    • Podemos fazer com parte da equipe mantendo o restante?

    Sim. Sugerimos chamar cada colaborador individualmente e conceder as férias, podendo manter o restante da equipe trabalhando.

    2. Suspensão do Contrato de Trabalho

    • Há alguma homologação, MP ou definição extraordinária que nos permita utilizar essa ferramenta? Valeria a pena?

    Sim. A Medida Provisória 936/2020 permite que os empregados que recebem  até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00 ) ou que sejam portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência (R$ 12.202,12), podem negociar a suspensão diretamente com a empresa. Para os que não se encontrarem nesses requisitos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    Para que seja válida, a empresa deverá encaminhar a proposta de suspensão ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato, devendo o acordo ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão.

    • Qual o prazo da suspensão?

    Nos termos do artigo 18 da referida MP, o prazo máximo da suspensão é de 60 dias, podendo ser divididos por dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados do fim do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

    • E os benefícios concedidos pela empresa?

    Somente os salários não serão pagos, porém, os benefícios concedidos aos empregados deverão ser pagos. E o empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

    • O governo subsidiará os salários durante a suspensão?

    Conforme o texto da MP, as empresas que auferirem até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, ficando o empregador desobrigado a pagar ajuda compensatória.

    • Haverá garantia do emprego?

    Sim. Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e pelo período que durar as medidas adotadas. Aplicando-se o exemplo da jornada de trabalho. Se o empregador dispensar sem justa causa o trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego definido na MP, gera a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no correspondente a 1 (um) mês de salário, por ano de serviço, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, não se aplicando a presente regra à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

    • Procedimento para receber o benefício emergencial que deverá ser pago ao trabalhador?

    As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a redução salarial com a correspondente redução de carga horária ou a suspensão do contrato de trabalho. A comunicação deve ser feita no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, a partir da celebração do acordo. O Ministério da Economia publicará ato que irá regulamentar a forma que serão feitas tais comunicações.

    • As medidas deverão ser comunicadas a quem?

    As medidas adotadas mediante os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, devem ser comunicação ao Ministério da Economia e o prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

    O que também pode ser feito é a suspensão do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, MEDIANTE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONCORDÂNCIA FORMAL DO EMPREGADO, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    3. Redução salarial proporcional a redução da jornada de trabalho

    A hipótese da “FORÇA MAIOR” foi reconhecida pela MP 927/2020, dessa forma abre-se a possiblidade de aplicação dos artigos 501 a 504 e do art. 486, todos da CLT.

    • Até quanto exatamente podemos reduzir em %?

    Nos termos do art. 503 da CLT, os salários podem ser reduzidos de forma proporcional até o limite de 25%, aplicando-se a todos os trabalhadores, respeitando o salário mínimo da região.

    • Em seguida foi publicada a MP 936, permitindo a negociação da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados de forma  direta entre empresa e empregado.

    O acordo deve ser informado ao sindicato da categoria. Alertamos que tal possibilidade de redução de salário proporcional a jornada, pode ser questionada judicialmente, porém, ainda é recente para saber. Pela referida norma, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução, devendo o acordo ser formalizado entre as partes. Para valer, o empregado deve concordar. Conforme a MP, nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

    • Qual o período de validade dessa redução?

    A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário terá uma duração máxima de 90 dias. Sendo a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

    • Quais são os percentuais de redução?

    Poderão ser de 25%, 50% ou 70%. O percentual de redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Para as demais alíquotas, a redução poderá ser acordada com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência (R$ 12.202,12). Nos demais casos, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    • A redução salarial seria complementada?

    Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário, receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda do Governo, tendo como base o valor do seguro-desemprego. Sendo de 25% a redução, o Governo pagará ao empregado 25% do valor que teria com o seguro desemprego e assim por diante. 

    • Como deveria ser a comunicação disso aos Colaboradores?

    Todas as alterações que envolvam remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existam no contrato e alterações de salário, devem ser anotadas na carteira de trabalho. Assim, se faz necessário a comunicação por escrito a todos os funcionários e a respectiva anotação na carteira de trabalho da redução salarial e do seu respectivo motivo.

    Também devem ser comunicados todos os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/2020, ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

    O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

    • Podemos fazer com parte da Equipe mantendo o restante?

    Para todos que continuarem a trabalhar deverão ser impactados pelo corte proporcional. Porém, pode-se mesclar o corte e a suspensão. 

    • Como fica a parte comercial que tem mínimo garantido + comissões?

    Pode-se reduzir o salário fixo conforme as faixas acima tratadas e o percentual da comissão pode ser negociado.

    4. Subsídio dados pelo Governo Federal

    • Já temos as regras para adesão? Demitimos há poucos dias, vamos poder aderir?

    Sim. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

    E a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

    Quem demitiu deve pagar 100% das verbas rescisórias e não pode aproveitar os benefícios para o empregado demitido. 

    Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

    • Poderíamos aderir mesmo utilizando as férias coletivas neste primeiro momento?

    Sim. Desde que respeitado o período mínimo de 5 dias corridos de férias concedidas. Pois todos os acordos coletivos e individuais poderão ser renegociados, conforme a MP 936.

    Bônus: O art. 486 da CLT preconiza que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

    E sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.  

    DEMAIS MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELA EMPRESA

    1. O diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multas e demais encargos. Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020; 
    2. A utilização do banco de horas (invertido ao empregador) também poderão ser utilizados para compensar os dias afastados, desde que por meio de acordo coletivo ou INDIVIDUAL, para compensar no prazo de 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública. A prorrogação da jornada de trabalho poderá ser de até 2 horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo; 
    3. Também poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, distritais e municipais, devendo o grupo de trabalhadores ser notificados por escrito ou meio eletrônico, no mínimo, 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados; 
    4. Restituição de verbas trabalhistas de caráter indenizatório da Contribuição Social Patronal.
    5. Prorrogação do pagamento da parcela dos impostos federais no âmbito do Simples Nacional, nos termos da resolução nº 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional: 

    I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

    II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

    III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

    Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

    Principais reflexos para as empresas das medidas adotas pelo poder público para combater o covid-19

    No âmbito federal, foi publicada a Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020 e a portaria do Ministério da Saúde nº 356 no dia 11 de março de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde púbica.

    Na portaria, ficaram estabelecidas as seguintes diretrizes:

    1. Medida de isolamento, com o objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, com o objetivo de evitar a propagação;
    2. A medida de separação somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período;
    3. E o descumprimento das medidas supracitadas, acarretará responsabilidades previstas na Lei.

    Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; 

    II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

    Quais são as responsabilidades pelo descumprimento?

    Diante do cenário em que vivemos devemos analisar as normas que visam a manutenção da salubridade pública e quais são seus efeitos em razão do descumprimento, quais crimes incorrem aqueles que descumprem essas normas.

    O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, in verbis:

    Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    O tipo penal visa tutelar a saúde pública.

    Assim, caso uma pessoa não cumpra as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, pratica o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

    De forma que aqueles que descumprirem lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que tenham por escopo impedir a introdução ou a propagação do coronavírus no Brasil, desde que dolosamente, incorrerá no crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), mesmo que não acarrete nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero ato de descumprir as determinações do Poder Público, pois trata-se de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.

    Caso o crime de infração de medida sanitária preventiva causar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada a metade; se resultar morte, dobra-se a pena (art. 258 do Código Penal). Pois, trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

    Caso o indivíduo atue de forma dolosa para transmitir a doença e havendo lesão corporal ou homicídio, responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) em concurso com o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).

    MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    O Governo Distrital, adotou medidas por meio do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, que determinou a suspensão das seguintes atividades pelo prazo de 15 dias:

    1. Suspensos eventos de qualquer natureza que exijam licença do poder público, com público superior a 100 pessoas;
    2. Atividades coletivas de cinema e teatro;
    3. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
    4. Suspensão das aulas na rede pública será compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho, a começar da próxima segunda-feira (16);
    5. Escolas particulares poderão definir se antecipam ou não as férias;
    6. Bares e restaurantes deverão manter mesas a distância de mínima de dois metros entre elas;
    7. Em eventos abertos, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas;
    8. Eventos esportivos no Distrito Federal só poderão ser realizados com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do DF; e
    9. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Distrito Federal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

    Posteriormente, foi editado novo decreto acrescentando mais atividades a suspensão prevista no artigo 2º do Decreto nº 40.520:

    1. academias de esporte de todas as modalidades; e
    2. Museus. 

    SUGESTÕES DE MEDIDAS  A SEREM ADOTADAS PELA EMPRESA

    IMPLEMENTAÇÃO DO HOME OFFICE

    Para evitar uma possível judicialização ou até mesmo responsabilização por descumprimento das medidas preventivas adotas pelo Poder Público, sugeridos a adoção do home office, sendo uma alternativa permitida pela Reforma Trabalhista, de 2017, as quais deverão ser acordadas entre empregador e empregado, para permitir a continuidade do trabalho do empregado (artigos 75-A e seguintes da CLT). Para implementar o home office deverá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual para resguardar ambas as partes.

    Por se tratar de uma situação emergencial, e com o intuito de preservar a vida e a saúde de seus colaboradores, tal medida é a que irá acarretar menos custos e afastará a responsabilidade da empresa em caso de não observância das recomendações dos entes públicos a fim de evitar a proliferação do CIVD-19. 

    Na esfera do trabalho, em situações de demissão de empregados decorrente de força maior comprovadamente gerada pelo COVID-19, o empregador ficará obrigado ao pagamento de metade do valor dos valores rescisórios/indenizatóri

    FALTA AO SERVIÇO JUSTIFICADA

    Uma medida adotada para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do COVID-19, é a falta justificada nos casos descritos na Lei nº. 13.979/20, assim, será considerada falta justificada ao trabalho as situações de cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais. Neste cenário, o empregado que estiver em uma dessas situações, receberá normalmente o salário e benefícios, portanto, constituindo condição benéfica aos empregados.

    DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

    As obrigações contratuais que comprovadamente estejam afetadas por conta do COVID-19 serão enquadram em caso de força maior. Neste caso, os fornecedores podem atrasar o prazo de entrega em razão da interrupção das exportações na China. Nessa situação, recomendamos o bom-senso e que sejam entabuladas negociações de boa-fé, com o objetivo de mitigar os efeitos negativos da atual crise global. Nos casos que não seja possível a adoção de saídas conciliatórias, pode-se adotar medidas judiciais de  resolução ou revisão do contrato, uma vez que está presente o elemento da forma maior, o que permite tais medidas sem aplicação das penalidades contratuais.

    Uma Breve Análise da sujeição dos Créditos Sub judice na Recuperação Judicial

    RESUMO

    No presente estudo buscou-se discorrer sobre o princípio da preservação da empresa e sua aplicabilidade na recuperação judicial, frente aos créditos sub judice e a problemática existente a respeito do momento que se considera existente o crédito. Para enfrentarmos o tema, buscamos analisar as posições jurisprudências e doutrinárias, ainda divergentes. Por fim, buscou-se apontar uma solução com a composição das duas visões.

    Palavras-chave: Princípio da Preservação da Empresa. Recuperação Judicial. Créditos Sub Judice.

    ABSTRACT

    In the present study we sought to discuss the principle of preservation of the company and its applicability in the judicial recovery, against sub judice credits and the existing problematic regarding the moment that credit is considered to exist. In order to face the theme, we seek to analyze the jurisprudential and doctrinal positions, still divergent. Finally, we tried to point out a solution with the composition of the two views.

    Keywords: Principle of Company Preservation. Judicial recovery. Credits Sub Judice.

    1. INTRODUÇÃO

    O princípio da preservação da empresa encontra-se implicitamente na Constituição Federal de 1988 e explicito na Lei 11.101/2005, que trata da recuperação da empresa e da falência.

    Tal princípio, em termos gerais, estabelece o principal objetivo da recuperação judicial da empresa, que é: conservar a empresa produzindo. Assim, a manutenção da unidade produtiva vai de encontro com a promoção de sua função social, revestindo-se, assim, de caráter público de relevante interesse social.

    Porém, a Lei 11.101/2005, apesar de buscar dar concretude ao princípio, possui diversas lacunas e controvérsias, tais como a conceituação do “crédito existente à data do pedido da recuperação judicial”. A falta de dipositivo e até mesmo de uma convergência doutrinária e jurispudêncial, acaba por tornar, em mutios casos, ineficaz o objetivo da recuperação judicial da empresa, qual seja: preservar a unidade produtora.

    O presente estudo é dividido em cinco capítulos: introdução, o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial, os créditos sub judice e conclusão. Assim, analisaremos as mais diversas posições, a fim de apontarmos o melhor caminho para a problemática.

    2. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

    A CF/88 ao estabelecer em seu artigo 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, inaugura o Princípio da Preservação da Empresa. Tal princípio ganhou contornos nítidos com o advento da Lei 11.101/2005, ao preconizar em seu artigo 47 o seu conteúdo material e procedimental.

    O artigo 47 do supracitado diploma legal deixa claro que o princípio da preservação da empresa norteará o processo de Recuperação Judicial, objetivando a superação da crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, promovendo o desenvolvimento econômico e social, assim, realizando a função social da empresa.

    O que se busca com a preservação da unidade produtora é a proteção dos mais diversos interesses, em especial os que transcendem os interesses dos devedores e credores, quais sejam: a manutenção dos empregos, a geração de riqueza, fonte de tributos e o desenvolvimento social e econômico.

    Portanto, tal princípio não pode ter sua aplicação vinculada apenas à superação da crise econômico-financeira do devedor, deve-se ser aplicada em todas as fases da vida da empresa, inclusive em relação ao fisco. Dentro dessa premissa, com o advento da LC 118/05, buscou-se alinhar a legislação tributária aos objetivos desenhados na Lei 11.101/2005.

    Dessa forma, percebe-se que o referido princípio atua em duas frentes: uma busca manter a unidade produtora nos momentos de crise econômio-financeira, no processo falimentar e na recuperação judicial; a outra busca realizar a função social da empresa da empresa e a capacidade econômica em relação ao fisco – ou seja, assumindo uma vertente de nítido limite ao poder de tributar. Mas o que nos interessa nesse trabalho é tratar do primeiro ponto, como veremos a seguir.

    3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    No Brasil, a legislação que busca aplicar o princípio supracitado é denominada de legislação falimentar, que tem como escopo criar um ambiente de segurança jurídica para aqueles que se encontram em situação de insolvência empresarial ou em crise econômico-financeira, em razão da escassez do crédito, má gestão ou pela inviabilidade do negócio.

    A recuperação judicial é considerado um tema novo, daí ainda não termos desenvolvido soluções para os problemas enfrentados dentro do processo de recuperação da crise econômico-financeira da empresa. Por esse motivo, a preservação da empresa não é aplicada de forma consciente e madura, tal como os ensinamentos que são passados de geração a geração. 

    A principal função do instituto da recuperação judicial da empresa é a de preservar a atividade empresarial da fonte produtora. Assim, extraímos que a recuperação judicial busca a reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa.

    A recuperação judicial é de interesse não só do empresário devedor, mas também dos credores, que almejam ter seus créditos pagos, assim a recuperação é uma forma de proteger os interesses dos credores, empregados e do devedor empresário.

    A recuperação judicial possui as seguintes fases: fase postulatória, nesta fase o empresário devedor deve reunir certos requisitos para poder ter acesso ao benefício; fase deliberativa, neste momento os credores, após a análise prévia do juiz acerca dos pressupostos de admissibilidade do pedido, irão deliberar sobre o plano de recuperação apresentado pelo devedor, nesta fase, também será o momento em que os créditos serão habilitados ou não no quadro geral de credores; e por fim, a fase de execução do plano de recuperação, nesta fase, havendo a aprovação do plano pela assembleia de credores, iniciará a execução da proposta aprovada.

    O plano de recuperação é uma proposta apresentada pelo devedor aos seus credores que busca sair da crise. Dentro do plano, o devedor apresentará a forma como pretende superar a crise, como por exemplo: parcelamento das dívidas, reorganização administrativa, fusão, incorporação, venda de ativos, dentre outros. O Lei 11.101/2005 não elenca um rol taxativo para o plano, salvo para o plano especial, que é destinado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    4. CRÉDITOS SUB JUDICE

    O presente estudo tem como objetivo analisar a sujeição ou não dos créditos que ainda não possuem liquidez, em razão de estarem na fase de cognição em processo de conhecimento. Para iniciarmos, devemos analisar o artigo 49 da Lei 11.101/2005, o referido dispositivo determina que estão sujeitos a recuperação judicial os créditos existentes na dada do pedido, ainda que não estejam vencidos.

    Ora, a questão a ser resolvida está na conceituação de “créditos existentes”, isto porque, a lei não nos esclarece a extensão do termo “existência”. O que buscamos é compreender se o legislador quis considerar existente, para fins de sujeição a recuperação, os créditos em que as relações obrigacionais já estivessem formadas na época do pedido, e se ele buscou considerar apenas os créditos líquidos.

    A análise jurisprudencial nos mostra que há divergência acerca do tema, uma vez que temos julgados no sentido de excluir os créditos sub judice, ou seja, ainda ilíquidos, ao plano de recuperação judicial, e no sentido contrário, há julgados que entendem que os créditos que se tornarem líquidos após a aprovação do plano pela assembleia de credores, devem se sujeitar a recuperação judicial.

    De ambos os lados existem argumentos prós e contras. Aqueles que defendem a não sujeição dos créditos ilíquidos está o argumento da incerteza sobre o valor do crédito, mesmo sabendo que o crédito existe, porém, não pode ser mensurado, e há aqueles que consideram, que mesmo ilíquidos, tais créditos possam ser identificados como devidos no momento do pedido da recuperação.

    O STJ, em recentes julgamentos, entendeu que deveriam ser considerados “existentes” os créditos oriundos de relações obrigacionais firmadas antes do ajuizamento da recuperação judicial. Ou seja, os créditos existentes ao tempo do pedido de recuperação, mesmo que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

    A sujeição do entendimento jurisprudêncial que entende que os créditos oriundos de relações anteriores, mesmo que sem liquidez, ao pedido devem se sujeitar a recuperação judicial, tem por base a tese de que será benéfico a empresa, uma vez que terá a seu favor uma quantidade maior de créditos passíveis da repactuação em suas condições de pagamento. Pois, aumentando a quantidade de créditos passíveis de negociação, aumenta-se as chances de todos os créditos serem pagos e a recuperanda ganhar fôlego e se reestabelecer.

    Do outro lado, os credores cujos créditos ainda não possuem liquides, não se beneficiam desta posição. Pois, para eles o mais interessante é manter as condições originais do crédito – salvo quando há uma enorme quantidade de créditos que inviabilize a superação da crise.

    Deve-se atentar que a sujeição dos créditos sem liquidez deve ser acompanhada com cautela em relação aos poderes políticos, uma vez que para aprovar ou rejeitar o plano, os credores votam conforme os valores dos seus créditos. Seria uma grande desvantagem inserir no quadro de credores os créditos ilíquidos sem direito ao voto, uma vez que inviabilizaria a possibilidade destes em influenciar nas condições do plano.

    5. CONCLUSÃO 

    Neste trabalho buscou-se apresentar a problemática da sujeição ou não dos créditos ilíquidos à recuperação judicial em um contexto que busca observar o princípio da preservação da empresa.

    Para os credores que se encontram no “limbo”, a manutenção das condições pactuadas originalmente é mais vantajosa, assim, estes defendem a não sujeição de seus créditos aos efeitos da recuperação judicial.

    Já para empresa devedora, quanto mais créditos forem sujeitos ao plano, maiores serão as chances de sucesso na recuperação, prestigiando, assim, o princípio da preservação da empresa. 

    Sem desprestigiar aqueles que entendem pela não sujeição, o mais interessante para ambos é a sujeição integral de todos os créditos existentes aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que se é mais benéfica para a fonte produtora, será mais benéfica para os credores, pois aquela continuará produzindo e honrando com suas obrigações.

    A luz da jurisprudência observamos que esta já se posicionou a favor e contra, para ambos os lados, mas ultimamente notamos que o STJ vem se posicionando pela inclusão dos credores ilíquidos, porém ainda não se encontra consolidado.

    A questão está em torno dos poderes políticos, uma vez que o artigo 39 da L. 11.101/2005 determina que os credores têm direito a voto na proporção de seus créditos. Assim, uma vez que os créditos ainda não possuem liquidez, como será quantificado a extensão de seus votos? Entende-se que tal aferição seria por estimativa, exercendo o direito de voto na medida mais próxima possível da realidade. Dessa forma, o mais correto seria a inclusão dos créditos existentes ao tempo do pedido de recuperação, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa de forma automática e espontânea por parte do devedor empresário que toma ciência do crédito.

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