Entenda o instituto da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.

O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.

Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.

É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.

As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.

A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.

Muitos processos encontram-se prescritos, mas por falta de preparo, muitos profissionais deixam passar esse argumento em sua defesa. Caso o assunto lhe interesse, agende uma consulta no nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e fale com o nosso especialista em direito tributário

Entenda sobre a Multa Contratual, elucidando sua aplicação, implicações legais e a importância de assessoria jurídica especializada.

Multa Contratual

Introdução

A Multa Contratual é uma realidade jurídica e o não cumprimento das obrigações contratuais é uma ocorrência frequente, gerando a sua aplicação. As penalidades contratuais, também conhecidas como multas contratuais, surgem como uma ferramenta para assegurar a execução de contratos, infligindo penalidades financeiras às partes que falhem em cumprir suas obrigações. Em razão disso, muitas pessoas buscam nossa equipe de advogados especializados com perguntas como:

  • Existe um limite máximo para a multa por quebra de contrato?
  • Quais são as diferentes categorias de multas contratuais?
  • Como é calculada a multa contratual?
  • O que a legislação estabelece sobre multas contratuais?
  • Quais são as consequências de não pagar uma multa contratual?

Dada a relevância do assunto, possuímos em nosso escritório um time de advogados especializados em multas contratuais. Neste artigo, você aprenderá sobre o conceito de multa contratual, suas diferentes categorias, limitações na sua aplicação, seu funcionamento, como é calculado o valor de uma multa e as consequências de seu não pagamento.

Definindo Multa Contratual

Uma multa contratual refere-se à punição financeira que é aplicada quando uma das partes em um contrato falha em cumprir suas obrigações conforme acordado. Serve como uma compensação pelo incumprimento do contrato e como um dissuasor para que as partes não negligenciem seus compromissos.

A imposição de multas contratuais é comum em diversos tipos de contratos, incluindo contratos de compra e venda, contratos de serviços, contratos de aluguel e contratos de trabalho. As multas podem ser estabelecidas como um valor fixo predefinido ou podem ser calculadas com base em critérios específicos, como uma porcentagem do valor total do contrato ou uma quantia diária.

Em caso de envolvimento em questões relacionadas à multa contratual, é aconselhável buscar assistência jurídica especializada, como a fornecida por nossos advogados no escritório Galvão & Silva Advocacia. O apoio de um advogado é crucial em situações envolvendo multas contratuais, pois pode ajudar a entender, contestar ou resolver questões relacionadas a essas penalidades.

Categorias de Multa Contratual

Dependendo do contexto e das cláusulas contratuais estabelecidas, podem ser aplicadas diferentes categorias de multas contratuais. Algumas das mais comuns incluem:

  1. Multa Compensatória: Aplicada quando uma das partes falha em cumprir suas obrigações contratuais, visando compensar a parte prejudicada pelos danos causados pela quebra do contrato.
  2. Multa Moratória: Imposta quando uma das partes não cumpre suas obrigações dentro do prazo estabelecido no contrato, visando penalizar a parte atrasada e compensar a parte prejudicada pelos atrasos e suas consequências.
  3. Multa por Inexecução Parcial: Esta multa é acionada quando um dos envolvidos na relação contratual falha em cumprir integralmente suas responsabilidades, mas ainda assim realiza algumas delas. Neste cenário, a penalidade é frequentemente proporcional à parte negligenciada do contrato.
  4. Multa por Inexecução Total: Esta penalidade é imposta quando a parte contratante falha completamente em cumprir com suas obrigações contratuais. Em geral, a multa por inexecução total é mais rígida que a multa por inexecução parcial, refletindo o descumprimento total do contrato.
  5. Multa por Violação de Cláusula Específica: Em alguns acordos, existem disposições específicas que, quando desrespeitadas, acarretam multas. Um exemplo é um contrato de confidencialidade, que pode definir uma penalidade no caso de divulgação não autorizada de informações confidenciais.

Vale ressaltar que as diferentes espécies de multas contratuais podem variar de acordo com a legislação aplicável e as disposições específicas de cada contrato. Além disso, as multas contratuais devem ser definidas de forma clara e razoável, evitando abusos ou cláusulas que possam ser consideradas inválidas ou anuláveis.

Restrições na Aplicação da Multa

No Brasil, a aplicação de multas contratuais está sujeita a certos limites e princípios, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Alguns dos principais limites na aplicação de multas contratuais são o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a limitação do valor da multa, a revisão judicial e as cláusulas abusivas.

Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A multa contratual deve ser proporcional ao dano causado pelo descumprimento contratual, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso. O valor da multa não pode ser excessivo em relação ao valor total do contrato ou à gravidade da infração.

Limitação do Valor da Multa: Conforme estipulado pelo Código Civil no artigo 413, a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Isso significa que o valor da multa não pode ultrapassar o valor total do contrato ou a obrigação específica prevista no acordo.

Revisão Judicial: Se uma multa contratual for considerada excessiva ou abusiva, a parte afetada pode solicitar uma revisão judicial para reduzir o valor da multa ou anulá-la. Os tribunais têm a prerrogativa de ajustar ou modificar o valor da multa se considerarem que ela é desproporcional ou contrária aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cláusulas Abusivas: Seguindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cláusulas abusivas em contratos de consumo são proibidas. Isso inclui multas excessivas que representem vantagens desproporcionais para a parte que impõe a penalidade. Essas cláusulas podem ser declaradas nulas de pleno direito pelo juiz, seja a pedido da parte prejudicada ou mesmo de ofício, ou seja, sem que seja necessário a parte prejudicada solicitar.

Os contratos de consumo que possuem tais cláusulas são considerados contratos de adesão, pois o consumidor tem pouco ou nenhum poder para negociar os termos do contrato. O objetivo dessa proibição é proteger os consumidores contra práticas desleais ou coercitivas.

Portanto, qualquer cláusula que imponha obrigações desproporcionais ou que limite direitos do consumidor pode ser considerada abusiva. Além das multas excessivas, outras cláusulas que podem ser consideradas abusivas incluem a limitação de acesso a recursos judiciais, a renúncia a direitos legais, a imposição de obrigações unilaterais, entre outras.

Lembre-se que a nulidade de uma cláusula abusiva não implica na nulidade do contrato como um todo. Normalmente, a cláusula abusiva é excluída do contrato e as demais cláusulas permanecem válidas e eficazes.

Conclusão

Por fim, é importante frisar que o direito contratual é complexo e que o aconselhamento jurídico adequado é essencial ao se lidar com questões de multas contratuais e possíveis cláusulas abusivas. Sempre é recomendado procurar a ajuda de um profissional legalmente habilitado quando se deparar com essas questões.

É vital compreender que as implicações da não pagamento de uma multa contratual podem diferir conforme os termos definidos no contrato, a legislação em vigor e as decisões judiciais. Para uma avaliação precisa das repercussões específicas em uma situação particular, é aconselhável buscar orientação jurídica profissional.

O escritório de advocacia LARSEN NUNES – ADVOCACIA E CONSULTORIA dispõe de advogados especializados em multas contratuais e oferece serviços de consultoria jurídica para todo o território nacional. Assim, independentemente de onde você esteja, estamos prontos para representar seus interesses e solucionar suas dúvidas sobre este e outros assuntos jurídicos.

Com o suporte da nossa equipe de advogados, é possível obter um entendimento mais aprofundado de todas as cláusulas, normas e demais obrigações, assegurando a observância dos direitos de todos os envolvidos. Não hesite em entrar em contato conosco.

STJ Afasta Responsabilidade de Ex-sócio por Dívidas da Empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por isentar um ex-sócio de obrigações financeiras pendentes de uma empresa. Embora ele detivesse somente uma ação dentre as 46,48 milhões existentes, o veredicto destacou a necessidade de evidências concretas de seu envolvimento administrativo para que fosse responsabilizado. Este marco legal foi apresentado ao STJ via apelação do ex-associado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que o declarou responsável pelo passivo da Inpar Empreendimento Imobiliário – empregando o conceito jurídico de “desconsideração da personalidade jurídica”.

No recurso, o ex-sócio insistiu que já não fazia parte da estrutura societária da empresa desde janeiro de 2015 e que sua participação no capital social era inferior a 0,0001%.

O credor, no entanto, sustentou que o apelante era um sócio direto da Inpar, além de diretor da João Fortes Engenharia, empresa do mesmo grupo. O credor afirmou categoricamente que o ex-sócio estava intrinsecamente associado aos eventos que levaram à condenação da Inpar no processo inicial, salientando que o mesmo foi uma figura central na gestão das empresas e provavelmente obteve vantagens das decisões estratégicas tomadas.

O credor também afirmou que o patrimônio da empresa foi indevidamente reduzido de R$ 47 milhões para R$ 0,59, destacando que com a responsabilização do ex-sócio, um bloqueio de contas no valor de R$ 57,5 mil foi efetuado.

No entanto, por três votos contra um, a responsabilidade do ex-sócio foi removida. A opinião do Ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1900843) prevaleceu sobre a do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que havia negado o pedido e, portanto, foi superado.

A ministra Nancy Andrighi propôs que o caso retornasse à segunda instância para avaliar a alegação de que o ex-sócio exercia uma função de gestão. Ela expressou sua surpresa com o fato de que nem o tribunal de primeira instância nem o TJDF avaliaram as afirmações do credor sobre o papel do ex-sócio na liderança da empresa, ostentando “grande poder de gerência e administração”.

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze expressou preocupação com o risco de devolver o caso à segunda instância. Ele apontou para a possibilidade do tribunal aceitar a alegação de que o apelante tinha um papel gerencial, sem a apresentação de provas adequadas, e consequentemente, impossibilitando o STJ de revisar a matéria, pois não poderia reexaminar as provas.

Com a decisão de manter o caso no STJ, prevaleceu a opinião de Cueva. Ele ressaltou que a desconsideração poderia afetar um sócio que não figura formalmente como administrador, mas que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos

que necessitaria demonstrar indícios de que ele contribuiu, ao menos por negligência, para atos gerenciais. Para o ministro Cueva, o ex-sócio, neste caso específico, não demonstrou exercer tal atividade de gestão.

Cueva ainda ressaltou que, dado que as instâncias inferiores não avaliaram as alegações de que o ex-sócio, detentor de uma entre 46.481.297 ações, manteve-se na liderança da empresa com considerável poder de gerência e gestão, seria impraticável atribuir a ele responsabilidade pessoal pela dívida em disputa.

Com a resolução em mãos, o credor agora tem a prerrogativa de apresentar recurso à mesma turma para solicitar esclarecimentos ou identificar omissões (através de embargos de declaração), ou pode apelar para a 2ª Seção, se existir um precedente relacionado ao assunto que tenha sido julgado em sentido contrário.

Caso esteja passando por situação parecida, entre em contato com um especialista em direito empresarial do nosso escritório, LARSEN NUNES – ADVOCACIA & CONSULTORIA.