Como especialista na área tributária, considero que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de extrema relevância na harmonização da interpretação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
A prescrição intercorrente, definida no artigo 40 da LEF, constitui um instrumento fundamental de equilíbrio processual, limitando o prazo para a execução de dívidas fiscais. De acordo com esse dispositivo, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é encontrado ou quando não são identificados bens penhoráveis. Caso essa situação perdure por um ano, o processo é arquivado e, após o prazo prescricional, o juiz deve reconhecer e declarar a prescrição intercorrente.
O marco normativo referido adquire ainda mais importância em virtude do princípio constitucional inscrito no artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, que determina que normas gerais sobre tributação sejam estabelecidas por meio de lei complementar. Contudo, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, durante o julgamento do RE 636562, que o artigo 40 da LEF, embora seja uma lei ordinária, é plenamente compatível com a Constituição.
Barroso destacou que o dispositivo da LEF se baseia no artigo 174 do CTN, que já foi recepcionado com status de lei complementar, e trata do mesmo tema: a prescrição ordinária. Logo, a estrutura da prescrição intercorrente tem como base um preceito já existente em lei complementar, respeitando a exigência constitucional.
É importante ressaltar que o ministro Barroso evidenciou o aspecto processual do prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, o qual não requer lei complementar, pois é apenas uma “condição processual” para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Barroso ainda enfatizou a necessidade de não perpetuar litígios, indicando que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve começar automaticamente, independentemente de qualquer despacho arquivando o processo. O contrário poderia levar a execuções fiscais intermináveis, contrariando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
No caso concreto discutido, a União buscava cobrar créditos tributários relacionados a contribuições previdenciárias através de uma execução fiscal. Depois de um ano de suspensão do processo, passaram-se mais de cinco anos sem qualquer ação da União, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O STF negou o recurso extraordinário da União, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de reconhecer a prescrição intercorrente.
As inúmeras divergências jurisprudenciais que surgiram da interpretação desses dispositivos levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer teses jurídicas no REsp 1.340.533/RS, sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, fixando entendimentos acerca do termo inicial dos prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, entre outras questões.
A partir dessas decisões, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente é um instituto válido e constitucionalmente respaldado, aplicável aos processos de execução fiscal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito Tributário.
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